Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1176.º Morte, acompanhamento ou incapacidade natural do mandatário

EM VIGOR desde 10/02/20191 alt.
1 - Caducando o mandato por morte ou por sentença de acompanhamento do mandatário, os seus herdeiros ou o seu acompanhante devem prevenir o mandante e tomar as providências adequadas, até que ele próprio esteja em condições de as tomar. 2. Idêntica obrigação recai sobre as pessoas que convivam com o mandatário, no caso de incapacidade natural deste.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP288/20.0T8ILH.P111-12-2024RUI MOREIRA

    PROPOSITURA DA AÇÃO · AUTOR · MORTE · HABILITAÇÃO DE HERDEIROS

    I - À luz do disposto no art. 351º, nº 3 do CPC, numa acção proposta depois de falecido o autor e pretendendo sustentar-se que o processo se não extinga numa das hipóteses previstas no art. 1175º do C. Civil, haverá o advogado que exerceu o mandato depois do falecimento do mandante alegar que o fez sem que soubesse desse falecimento, ou as razões pelas quais, sabendo-o, propôs a acção, em ordem a

  • TRE168/05.0TBVVC-N.E114-01-2021ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO

    INABILITAÇÃO · ANOMALIA PSÍQUICA · ARTICULADO SUPERVENIENTE

    A atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes preconizada no artigo 611.º do CPC opera-se a partir dos factos supervenientemente alegados pelas partes, observado que seja o disposto no artigo 588.º do CPC, cabendo ainda considerar outros factos, conforme dispõe o artigo 5.º, n.º 2, do CPC, cumprido que seja o contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.

  • TRL1869/09.9TBTVD.L1-812-11-2009LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    MANDATO · PROCURAÇÃO · CADUCIDADE · INDEFERIMENTO LIMINAR

    1. O mandato é independente da procuração, podendo ser com representação ou sem ela. 2. Tendo falecido a mandatária, perante uma procuração irrevogável conferida no interesse dos chamados mandatários, não se pode concluir, sem mais, no liminar, que o mandato caducou e com o negócio-base a própria procuração. 3. Não se pode excluir, por juridicamente inadmissível, a figura da procuração no inte

  • TRP083365418-06-2008MANUEL CAPELO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DE COMÉRCIO · DIREITOS SOCIAIS

    I – O legislador, ao estabelecer a competência dos Tribunais de Comércio para a preparação e julgamento das “acções relativas ao exercício de direitos sociais”, não circunscreveu estas às que respeitam ao exercício de direitos sociais que estão enumeradas na Secção XVIII, do Capítulo XVIII, do Título IV, do Livro III, do CPC, que não são, manifestamente, todas as que respeitam ao exercício de dire

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.