Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1473.º — (Reparações extraordinárias)

EM VIGOR
1. Quanto às reparações extraordinárias, só incumbe ao usufrutuário avisar em tempo o proprietário, para que este, querendo, as mande fazer; se, porém, elas se tiverem tornado necessárias por má administração do usufrutuário, é aplicável o disposto no artigo anterior. 2. Se o proprietário, depois de avisado, não fizer as reparações extraordinárias, e estas forem de utilidade real, pode o usufrutuário fazê-las a expensas suas e exigir a importância despendida, ou o pagamento do valor que tiverem no fim do usufruto, se este valor for inferior ao custo. 3. Se o proprietário fizer as reparações, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 1471.º

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ5164/22.0T8ALM.S111-03-2025ANABELA LUNA DE CARVALHO

    USUFRUTO · NUA-PROPRIEDADE · USUFRUTUÁRIO · BENFEITORIAS ÚTEIS

    I - O usufrutuário tem o direito de gozar plenamente a coisa alheia, mas sem alterar a sua forma e substância, estando nesse gozo obrigado a proceder como procederia um “bom pai de família” e, a respeitar o destino económico da coisa. II - Resulta consensual da doutrina e da jurisprudência que: i - No gozo pleno incluem-se: - o poder de usar, fruir ou administrar a coisa, respeitados os limites

  • TRL777/21.0T8LSB.L1-204-07-2024LAURINDA GEMAS

    USUFRUTO · IMÓVEL · REPARAÇÃO · OBRAS

    (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Ainda que a Autora - que peticiona, na qualidade de usufrutuária de um imóvel (moradia), a reparação dos danos causados no mesmo pelas obras levadas a cabo no prédio vizinho pelo Réu e pela Interveniente principal - possa ter ficado surpreendida com a decisão de absolvição destes últimos do pedido, com fundamento na ileg

  • TRG1458/22.2T8GMR-A.G104-10-2023ANA CRISTINA DUARTE

    ADMINISTRAÇÃO DA COISA · USUFRUTUÁRIO · REPARAÇÕES · RENDIMENTO LÍQUIDO ANUAL

    1 – As despesas da administração da coisa e tudo o que disser respeito a reparações ordinárias indispensáveis para a conservação do edifício cabem ao usufrutuário. 2 - Não se consideram ordinárias as reparações cujo custo de realização exceda 2/3 do rendimento líquido anual gerado pela coisa usufruída. 3 – Este rendimento corresponde ao valor da renda dos prédios arrendados e, quanto aos não ar

  • TRC128/20.0T8CNF.C125-05-2021ARLINDO OLIVEIRA

    USUFRUTO · OBRIGAÇÕES DO USUFRUTUÁRIO · REPARAÇÕES ORDINÁRIAS · REPARAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS

    I) Estão a cargo do usufrutuário as reparações ordinárias indispensáveis para a preservação da substância da coisa e a manutenção da sua aptidão produtiva, entre elas se incluindo os actos de manutenção e limpezas de um determinado imóvel, como “arejar a casa, arrancar as ervas e cortar o silvado do logradouro”. II) Se o usufrutuário custear, a expensas suas, despesas com reparações extraordiná

  • TRG5319/17.9T8BRG.G23-04-2020ROSÁLIA CUNHA

    PERDA DA COISA USUFRUÍDA · MAU USO DA COISA USUFRUÍDA

    I - Só a perda total da coisa usufruída constitui causa de extinção do usufruto pois, se a perda for meramente parcial, continua o usufruto na parte restante, como decorre do disposto no art. 1478º, nº 1, do CC. Tendo ocorrido um incêndio que destruiu apenas a casa de habitação, um anexo com 110 m 2 e 98 metros de muro, mantendo-se as demais edificações que compunham a Quinta, não ocorre a perda

  • TRL18090/18.8T8LSB.L1-704-02-2020HIGINA CASTELO

    USUFRUTO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · BENFEITORIAS

    I. O usufruto caduca por óbito do usufrutuário; o contrato de arrendamento que tenha sido celebrado pelo usufrutuário caduca quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado; consequentemente, o contrato de arrendamento em que era senhorio o usufrutuário caduca com o óbito deste. II. A norma que estabelece que, não obstante a caducida

  • CAJP216/2017-JPPLM01-02-2018LILIANA SOUSA TEIXEIRA

    USUFRUTO · CONDOMÍNIO

  • TRL3133/16.8T8CSC.L1-828-09-2017OCTÁVIA VIEGAS

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES · ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · USUFRUTUÁRIO

    –A providência cautelar de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos depende da verificação cumulativa da ilegalidade da deliberação, a qualidade de cóndomino do requerente, a probabilidade da ocorrência de dano apreciável decorrente da execução de deliberação inválida, que deverá ser igual ou superior ao que decorrerá da suspensão da deliberação. –Tendo sido constituído usufruto

  • STJ17933/12.4T2SNT.L1.S225-06-2015ABRANTES GERALDES

    ESCRITURA NOTARIAL DE JUSTIFICAÇÃO · IMPUGNAÇÃO · ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA · ÓNUS DA PROVA

    1. Na acção de impugnação da escritura de justificação notarial recai sobre o R. o ónus de alegar e de provar os factos constitutivos do direito que pretendeu justificar através dessa escritura, mais concretamente, se for o caso, os factos que integram a aquisição originária do direito por via da usucapião. 2. Nos casos de contitularidade, o uso da coisa comum por algum dos contitulares do direito

  • STJ877/05.3TBILH.C1.S124-05-2011MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    USUFRUTO · DEMOLIÇÃO PARA RECONSTRUÇÃO DE PRÉDIO · OBRAS DE BENEFICIAÇÃO · ARRENDAMENTO

    1. Só a “perda total da coisa usufruída” é causa da extinção do usufruto. 2. A demolição de uma construção que integra um prédio urbano sobre o qual incide um usufruto, como etapa necessária da sua reconstrução, não provoca a perda parcial do objecto do usufruto. 3. É-lhe aplicável o regime definido para as obras e melhoramentos. 4. O usufruto passa a abranger as novas construções; mas o aument

  • TRL7489/2008-818-12-2008FERREIRA DE ALMEIDA

    CONDOMÍNIO · INDEMNIZAÇÃO

    1. Dispõe o art. 1421º, nº2 d), do C.Civil que, nos edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal, se presumem comuns as garagens e outros lugares de estacionamento. 2. Estabelecendo o respectivo título constitutivo serem comuns a todas as fracções do prédio a cave e a sub-cave, destinadas a estacionamento, com as diversas rampas e escada de acesso entre elas e à via pública, inclu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.