Jurisprudência
11 acórdãos aplicam este artigoUSUFRUTO · NUA-PROPRIEDADE · USUFRUTUÁRIO · BENFEITORIAS ÚTEIS
I - O usufrutuário tem o direito de gozar plenamente a coisa alheia, mas sem alterar a sua forma e substância, estando nesse gozo obrigado a proceder como procederia um “bom pai de família” e, a respeitar o destino económico da coisa. II - Resulta consensual da doutrina e da jurisprudência que: i - No gozo pleno incluem-se: - o poder de usar, fruir ou administrar a coisa, respeitados os limites
USUFRUTO · IMÓVEL · REPARAÇÃO · OBRAS
(da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Ainda que a Autora - que peticiona, na qualidade de usufrutuária de um imóvel (moradia), a reparação dos danos causados no mesmo pelas obras levadas a cabo no prédio vizinho pelo Réu e pela Interveniente principal - possa ter ficado surpreendida com a decisão de absolvição destes últimos do pedido, com fundamento na ileg
ADMINISTRAÇÃO DA COISA · USUFRUTUÁRIO · REPARAÇÕES · RENDIMENTO LÍQUIDO ANUAL
1 – As despesas da administração da coisa e tudo o que disser respeito a reparações ordinárias indispensáveis para a conservação do edifício cabem ao usufrutuário. 2 - Não se consideram ordinárias as reparações cujo custo de realização exceda 2/3 do rendimento líquido anual gerado pela coisa usufruída. 3 – Este rendimento corresponde ao valor da renda dos prédios arrendados e, quanto aos não ar
USUFRUTO · OBRIGAÇÕES DO USUFRUTUÁRIO · REPARAÇÕES ORDINÁRIAS · REPARAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
I) Estão a cargo do usufrutuário as reparações ordinárias indispensáveis para a preservação da substância da coisa e a manutenção da sua aptidão produtiva, entre elas se incluindo os actos de manutenção e limpezas de um determinado imóvel, como “arejar a casa, arrancar as ervas e cortar o silvado do logradouro”. II) Se o usufrutuário custear, a expensas suas, despesas com reparações extraordiná
PERDA DA COISA USUFRUÍDA · MAU USO DA COISA USUFRUÍDA
I - Só a perda total da coisa usufruída constitui causa de extinção do usufruto pois, se a perda for meramente parcial, continua o usufruto na parte restante, como decorre do disposto no art. 1478º, nº 1, do CC. Tendo ocorrido um incêndio que destruiu apenas a casa de habitação, um anexo com 110 m 2 e 98 metros de muro, mantendo-se as demais edificações que compunham a Quinta, não ocorre a perda
USUFRUTO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · BENFEITORIAS
I. O usufruto caduca por óbito do usufrutuário; o contrato de arrendamento que tenha sido celebrado pelo usufrutuário caduca quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado; consequentemente, o contrato de arrendamento em que era senhorio o usufrutuário caduca com o óbito deste. II. A norma que estabelece que, não obstante a caducida
USUFRUTO · CONDOMÍNIO
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES · ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · USUFRUTUÁRIO
–A providência cautelar de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos depende da verificação cumulativa da ilegalidade da deliberação, a qualidade de cóndomino do requerente, a probabilidade da ocorrência de dano apreciável decorrente da execução de deliberação inválida, que deverá ser igual ou superior ao que decorrerá da suspensão da deliberação. –Tendo sido constituído usufruto
ESCRITURA NOTARIAL DE JUSTIFICAÇÃO · IMPUGNAÇÃO · ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA · ÓNUS DA PROVA
1. Na acção de impugnação da escritura de justificação notarial recai sobre o R. o ónus de alegar e de provar os factos constitutivos do direito que pretendeu justificar através dessa escritura, mais concretamente, se for o caso, os factos que integram a aquisição originária do direito por via da usucapião. 2. Nos casos de contitularidade, o uso da coisa comum por algum dos contitulares do direito
USUFRUTO · DEMOLIÇÃO PARA RECONSTRUÇÃO DE PRÉDIO · OBRAS DE BENEFICIAÇÃO · ARRENDAMENTO
1. Só a “perda total da coisa usufruída” é causa da extinção do usufruto. 2. A demolição de uma construção que integra um prédio urbano sobre o qual incide um usufruto, como etapa necessária da sua reconstrução, não provoca a perda parcial do objecto do usufruto. 3. É-lhe aplicável o regime definido para as obras e melhoramentos. 4. O usufruto passa a abranger as novas construções; mas o aument
CONDOMÍNIO · INDEMNIZAÇÃO
1. Dispõe o art. 1421º, nº2 d), do C.Civil que, nos edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal, se presumem comuns as garagens e outros lugares de estacionamento. 2. Estabelecendo o respectivo título constitutivo serem comuns a todas as fracções do prédio a cave e a sub-cave, destinadas a estacionamento, com as diversas rampas e escada de acesso entre elas e à via pública, inclu
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.