Jurisprudência
21 acórdãos aplicam este artigoDIVÓRCIO · PARTILHA · RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS · ACORDO ENTRE CÔNJUGES QUANTO AO PAGAMENTO DE QUOTAS RELATIVAS A MÚTUO BANCÁRIO
1 - A partilha do património comum dos ex-cônjuges, visa por termo à situação de comunhão, entregando a cada cônjuge os seus bens próprios, atribuindo-lhe a sua meação nos bens comuns, mas conferindo cada um deles, em operação prévia, o que dever à massa comum. Só após ocorrerá a partilha do activo comum líquido que resultar destas operações (artº 1689, nº1 do C.C.) 2 - Sendo invocado em sede
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · PAGAMENTO DO PASSIVO · CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
I - O disposto no artigo 2100.º, número 1 do Código Civil não é imperativo, podendo os interessados acordar em conferência de interessados que o pagamento do passivo que onere bem adjudicado a apenas um deles fique a cargo de todos ou de alguns. II - As declarações prestadas pelos interessados na referida conferência quanto à “forma de pagamento” do passivo consubstanciam exercício do direito que
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · IMÓVEL · PASSIVO HIPOTECÁRIO · PARTILHA
Numa situação de processo de inventário para partilha subsequente a divórcio, em que ambos os ex-cônjuges contraíram empréstimo bancário para compra dum imóvel, ambos reconheceram o passivo, um deles licitou o imóvel que lhe é adjudicado e inexistiu qualquer acordo sobre a imputação do passivo, bem como qualquer acordo do Banco credor, o passivo hipotecário deve ser abatido ao valor do imóvel fixa
INVENTÁRIO · DÍVIDA DA RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES · HIPOTECA · EQUILÍBRIO NO RATEIO FINAL
I - O processo de inventário em consequência de divórcio é norteado pelo objetivo de se conseguir, na liquidação e partilha do património comum, um equilíbrio no rateio final, ou seja, que nenhum dos ex-cônjuges, após a partilha, fique beneficiado ou prejudicado em relação ao outro. II - Conforme decorre do n.º 1 do artigo 1730º do Código Civil os cônjuges participam por metade no ativo e no pass
PARTILHA SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS · QUOTA IDEAL
- em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos – artigo 1790.º do CC; - embora os bens comuns não se transmutem em bens próprios nem o regime de bens se altere por força do divórcio, há que proceder ao confronto do resultado que advém para cada um dos cônjuges da aplicação d
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FACTOS ESSENCIAIS · EFEITOS DO DIVÓRCIO · DÍVIDA DA RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES
I - O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe most
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · PRAZO PARA A DEDUÇÃO DE DEFESA E EXERCÍCIO DOS DEMAIS DIREITOS A CONCEDER AOS INTERESSADOS · ADITAMENTO DE NOVOS BENS · POR SUPERVENIÊNCIA OBJECTIVA OU SUBJECTIVA
I- O artigo 1104 do C.P.C., na redacção introduzida pela Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, prevê, no seu nº1, um prazo único e preclusivo de 30 dias, para cada interessado directo na partilha deduzir todos os meios de defesa ao inventário, impugnar os créditos e as dívidas da herança ou deduzir reclamação à relação de bens apresentada. II-O decurso deste prazo não obsta a que o interessado possa
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REQUISITOS · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
I. — O art. 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil distingue três requisitos essenciais do recurso para uniformização de jurisprudência: que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, denominado de acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que os dois acórdãos tenh
INVENTÁRIO · DIVÓRCIO · SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · ADJUDICAÇÃO
I. — No âmbito dos arts. 1377.º e 1378.º do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei n.º 47690, de 11 de Maio de 1967, esgotado o prazo para o pagamento de tornas, o devedor fica sujeito à adjudicação prevista no art. 1378.º, n.º 2. II. — Não há nenhum abuso do direito em que, no caso de o interessado a quem as verbas foram destinadas não depositar as tornas devidas, o c
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA · ERRO · RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
1 – O art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31.12 exige que o erro de julgamento seja demonstrado no próprio processo judicial em que foi cometido o erro e por via dos meios impugnatórios que, in casu, forem admissíveis. 2 – Só assim não será se o erro de julgamento consistir na violação de Direito Comunitário – que tem de ser invocada na ação de responsabilidade civil proposta contra o Estado
INVENTÁRIO · ACÇÃO DE DIVÓRCIO · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · CRÉDITO
Em processo de inventário subsequente a ação de divórcio, tendo um ex-cônjuge investido capitais próprios na aquisição da casa de morada de família na pendência do casamento, tal crédito sobre o património comum deve ser pago pela meação do cônjuge devedor no património comum, o que implica – aquando das operações da partilha - a majoração da meação do cônjuge credor em metade de tal valor e a dim
DIVÓRCIO · INVENTÁRIO · PARTILHA DOS BENS DO CASAL · LICITAÇÃO
Não acordando os ex-cônjuges em contrário na conferência de interessados e ainda que o credor hipotecário não prescinda da responsabilização solidária de ambos, caberá ao ex-cônjuge licitante de verba onerada com hipoteca o encargo de pagar, em primeira linha, o passivo que onera essa verba, o que deve ser tido em consideração na avaliação do preenchimento da meação do aludido interessado e reflet
PARTILHA DOS BENS DO CASAL · CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS · OPERAÇÕES DA PARTILHA · PASSIVO HIPOTECÁRIO
1 – Na conferência de interessados, em inventário, terão que ficar decididas todas as questões que possam influir na partilha, designadamente, acordo quanto à adjudicação de verbas e seus valores, eventuais licitações, na falta de acordo, aprovação do passivo e forma de pagamento do mesmo. 2 - Entrando bens na partilha com direitos de natureza remível, como é o caso da hipoteca, descontar-se-á
INVENTÁRIO · BEM ONERADO · PRESTAÇÕES FUTURAS
- No inventário para partilha de bens na sequência de divórcio, o interessado que licitou um imóvel onerado pela hipoteca fica responsável perante o terceiro credor pela totalidade do pagamento das prestações que se forem vencendo, mas esse valor é da responsabilidade de ambos os cônjuges, por isso é que “se descontará o valor desses direitos”, nos termos do disposto no art.º 2100.º do Código Civ
PARTILHA · LICITAÇÃO · PASSIVO HIPOTECÁRIO · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I.A apelação interposta de decisão interlocutória suscetível de apelação autónoma deve arrastar - por razões de economia , celeridade e segurança - o recurso das decisões interlocutórias insuscetíveis de apelação autónoma mas que assumam caráter instrumental face à apelação autónoma com subida imediata. II.É o que sucede com o despacho que indefere a prestação de esclarecimentos, o qual const
PARTILHA DE BENS DO CASAL · DÍVIDA DE CÔNJUGES · ADJUDICAÇÃO · COISA IMÓVEL
I - Em partilha subsequente a uma acção de divórcio, tendo um dos cônjuges licitado um imóvel que compunha o acervo patrimonial do dissolvido casal, na composição do respectivo quinhão há que subtrair ao valor da adjudicação do bem o valor das dívidas por ele garantidas com hipoteca, desde que todo esse passivo fique a seu cargo exclusivo. II - A outra solução possível, que consistiria em imputa
OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”). · ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO. · PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. · DETERMINAÇÃO DO REGIME DE PRESCRIÇÃO A APLICAR AO CASO CONCRETO.
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil). 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. A prescrição
PROCESSO DE INVENTÁRIO · MAPA DE PARTILHA · CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS · ACTAS
1. A regra geral estabelecida é a da dedução do passivo ao ativo (passivo que tenha sido aprovado segundo as normas que regem essa matéria e que se encontram vertidas nos artigos 1353.º, n.º 3 e1354.º e seguintes, do CPC). 2. Correspondendo o passivo a uma dívida hipotecária, esta regra não sofre alteração 3. No caso em apreço, o mapa de partilha foi organizado em conformidade com o decidido no
INVENTÁRIO · PASSIVO · RECLAMAÇÃO
I – O despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha. II - Em processo de inventário para separação de bens nos termos do artigo 825º do CPC, não pode atribuir-se à declaração de um dos cônjuges de que assume a totalidade do passivo, o significado de uma mera liberalidade em relação ao outro cônjuge. III - A forma de pagamento do
PARTILHA DOS BENS DO CASAL · IMÓVEL · HIPOTECA · PAGAMENTO
1. É supletiva a regra, resultante do art. 2100º do C. Civil, de que, em caso de bens onerados com hipoteca que entrem em partilha, com os direitos garantidos, descontando-se neles os valores desses direitos, serão estes suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem. 2. Poderão os interessados deliberar que o passivo hipotecário seja pago por todos eles. 3. Se os dois intere
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.