Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2100.º (Pagamento dos direitos de terceiro)

EM VIGOR
1. Entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo anterior, descontar-se-á neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem. 2. Se não se fizer tal desconto, o interessado que pagar a remição tem regresso contra os outros pela parte que a cada um tocar, em proporção do seu quinhão; mas, em caso de insolvência de algum deles, é a sua parte repartida entre todos proporcionalmente.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC1155/20.3T8CLD-B.C127-01-2026n.º 1CRISTINA NEVES

    DIVÓRCIO · PARTILHA · RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS · ACORDO ENTRE CÔNJUGES QUANTO AO PAGAMENTO DE QUOTAS RELATIVAS A MÚTUO BANCÁRIO

    1 - A partilha do património comum dos ex-cônjuges, visa por termo à situação de comunhão, entregando a cada cônjuge os seus bens próprios, atribuindo-lhe a sua meação nos bens comuns, mas conferindo cada um deles, em operação prévia, o que dever à massa comum. Só após ocorrerá a partilha do activo comum líquido que resultar destas operações (artº 1689, nº1 do C.C.) 2 - Sendo invocado em sede

  • TRP475/21.4T8OBR.P124-11-2025ANA OLÍVIA LOUREIRO

    INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · PAGAMENTO DO PASSIVO · CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS

    I - O disposto no artigo 2100.º, número 1 do Código Civil não é imperativo, podendo os interessados acordar em conferência de interessados que o pagamento do passivo que onere bem adjudicado a apenas um deles fique a cargo de todos ou de alguns. II - As declarações prestadas pelos interessados na referida conferência quanto à “forma de pagamento” do passivo consubstanciam exercício do direito que

  • TRP2409/20.4T8MTS-D.P126-06-2025ISABEL SILVA

    INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · IMÓVEL · PASSIVO HIPOTECÁRIO · PARTILHA

    Numa situação de processo de inventário para partilha subsequente a divórcio, em que ambos os ex-cônjuges contraíram empréstimo bancário para compra dum imóvel, ambos reconheceram o passivo, um deles licitou o imóvel que lhe é adjudicado e inexistiu qualquer acordo sobre a imputação do passivo, bem como qualquer acordo do Banco credor, o passivo hipotecário deve ser abatido ao valor do imóvel fixa

  • TRG1661/17.7T8VCT.G120-06-2024RAQUEL TAVARES

    INVENTÁRIO · DÍVIDA DA RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES · HIPOTECA · EQUILÍBRIO NO RATEIO FINAL

    I - O processo de inventário em consequência de divórcio é norteado pelo objetivo de se conseguir, na liquidação e partilha do património comum, um equilíbrio no rateio final, ou seja, que nenhum dos ex-cônjuges, após a partilha, fique beneficiado ou prejudicado em relação ao outro. II - Conforme decorre do n.º 1 do artigo 1730º do Código Civil os cônjuges participam por metade no ativo e no pass

  • TRE1149/22.4T8STB-A.E108-02-2024ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    PARTILHA SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS · QUOTA IDEAL

    - em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos – artigo 1790.º do CC; - embora os bens comuns não se transmutem em bens próprios nem o regime de bens se altere por força do divórcio, há que proceder ao confronto do resultado que advém para cada um dos cônjuges da aplicação d

  • TRP2304/19.0T8VFR.P105-02-2024MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FACTOS ESSENCIAIS · EFEITOS DO DIVÓRCIO · DÍVIDA DA RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES

    I - O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe most

  • TRC773/17.1T8LMG-E.C130-05-2023CRISTINA NEVES

    INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · PRAZO PARA A DEDUÇÃO DE DEFESA E EXERCÍCIO DOS DEMAIS DIREITOS A CONCEDER AOS INTERESSADOS · ADITAMENTO DE NOVOS BENS · POR SUPERVENIÊNCIA OBJECTIVA OU SUBJECTIVA

    I- O artigo 1104 do C.P.C., na redacção introduzida pela Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, prevê, no seu nº1, um prazo único e preclusivo de 30 dias, para cada interessado directo na partilha deduzir todos os meios de defesa ao inventário, impugnar os créditos e as dívidas da herança ou deduzir reclamação à relação de bens apresentada. II-O decurso deste prazo não obsta a que o interessado possa

  • STJ910/09.0TBSCR-A.L2.S1-A17-11-2021NUNO PINTO OLIVEIRA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REQUISITOS · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I. — O art. 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil distingue três requisitos essenciais do recurso para uniformização de jurisprudência: que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, denominado de acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que os dois acórdãos tenh

  • STJ910/09.0TBSCR-A.L2.S120-05-2021NUNO PINTO OLIVEIRA

    INVENTÁRIO · DIVÓRCIO · SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · ADJUDICAÇÃO

    I. — No âmbito dos arts. 1377.º e 1378.º do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei n.º 47690, de 11 de Maio de 1967, esgotado o prazo para o pagamento de tornas, o devedor fica sujeito à adjudicação prevista no art. 1378.º, n.º 2. II. — Não há nenhum abuso do direito em que, no caso de o interessado a quem as verbas foram destinadas não depositar as tornas devidas, o c

  • TRE89/19.9T8TMR.E130-01-2020CRISTINA DÁ MESQUITA

    SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA · ERRO · RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    1 – O art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31.12 exige que o erro de julgamento seja demonstrado no próprio processo judicial em que foi cometido o erro e por via dos meios impugnatórios que, in casu, forem admissíveis. 2 – Só assim não será se o erro de julgamento consistir na violação de Direito Comunitário – que tem de ser invocada na ação de responsabilidade civil proposta contra o Estado

  • TRL38/10.0TBBRR-A.L1-712-07-2018LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    INVENTÁRIO · ACÇÃO DE DIVÓRCIO · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · CRÉDITO

    Em processo de inventário subsequente a ação de divórcio, tendo um ex-cônjuge investido capitais próprios na aquisição da casa de morada de família na pendência do casamento, tal crédito sobre o património comum deve ser pago pela meação do cônjuge devedor no património comum, o que implica – aquando das operações da partilha - a majoração da meação do cônjuge credor em metade de tal valor e a dim

  • TRL2356/07.5TBCSC-B.L1-224-05-2018JORGE LEAL

    DIVÓRCIO · INVENTÁRIO · PARTILHA DOS BENS DO CASAL · LICITAÇÃO

    Não acordando os ex-cônjuges em contrário na conferência de interessados e ainda que o credor hipotecário não prescinda da responsabilização solidária de ambos, caberá ao ex-cônjuge licitante de verba onerada com hipoteca o encargo de pagar, em primeira linha, o passivo que onera essa verba, o que deve ser tido em consideração na avaliação do preenchimento da meação do aludido interessado e reflet

  • TRG239/08.0TBVCT-B.G211-01-2018ANA CRISTINA DUARTE

    PARTILHA DOS BENS DO CASAL · CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS · OPERAÇÕES DA PARTILHA · PASSIVO HIPOTECÁRIO

    1 – Na conferência de interessados, em inventário, terão que ficar decididas todas as questões que possam influir na partilha, designadamente, acordo quanto à adjudicação de verbas e seus valores, eventuais licitações, na falta de acordo, aprovação do passivo e forma de pagamento do mesmo. 2 - Entrando bens na partilha com direitos de natureza remível, como é o caso da hipoteca, descontar-se-á

  • TRL1633/07.0TCLRS-D.L1-625-05-2017MARIA DE DEUS CORREIA

    INVENTÁRIO · BEM ONERADO · PRESTAÇÕES FUTURAS

    - No inventário para partilha de bens na sequência de divórcio, o interessado que licitou um imóvel onerado pela hipoteca fica responsável perante o terceiro credor pela totalidade do pagamento das prestações que se forem vencendo, mas esse valor é da responsabilidade de ambos os cônjuges, por isso é que “se descontará o valor desses direitos”, nos termos do disposto no art.º 2100.º do Código Civ

  • TRL2697/09.7TBVFX-B.L1-729-11-2016LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    PARTILHA · LICITAÇÃO · PASSIVO HIPOTECÁRIO · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

    I.A apelação interposta de decisão interlocutória suscetível de apelação autónoma deve arrastar - por razões de economia , celeridade e segurança - o recurso das decisões interlocutórias insuscetíveis de apelação autónoma mas que assumam caráter instrumental face à apelação autónoma com subida imediata. II.É o que sucede com o despacho que indefere a prestação de esclarecimentos, o qual const

  • STJ797/08.0TMCBR-A.C2.S112-05-2016n.º 1PIRES DA ROSA

    PARTILHA DE BENS DO CASAL · DÍVIDA DE CÔNJUGES · ADJUDICAÇÃO · COISA IMÓVEL

    I - Em partilha subsequente a uma acção de divórcio, tendo um dos cônjuges licitado um imóvel que compunha o acervo patrimonial do dissolvido casal, na composição do respectivo quinhão há que subtrair ao valor da adjudicação do bem o valor das dívidas por ele garantidas com hipoteca, desde que todo esse passivo fique a seu cargo exclusivo. II - A outra solução possível, que consistiria em imputa

  • TCAS09494/1614-04-2016JOAQUIM CONDESSO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”). · ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO. · PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. · DETERMINAÇÃO DO REGIME DE PRESCRIÇÃO A APLICAR AO CASO CONCRETO.

    1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil). 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. A prescrição

  • TRL1696/06.5TMLSB-A.L1-118-02-2014MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · MAPA DE PARTILHA · CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS · ACTAS

    1. A regra geral estabelecida é a da dedução do passivo ao ativo (passivo que tenha sido aprovado segundo as normas que regem essa matéria e que se encontram vertidas nos artigos 1353.º, n.º 3 e1354.º e seguintes, do CPC). 2. Correspondendo o passivo a uma dívida hipotecária, esta regra não sofre alteração 3. No caso em apreço, o mapa de partilha foi organizado em conformidade com o decidido no

  • TRG88/10.6TBEPS.G119-12-2011MANUEL BARGADO

    INVENTÁRIO · PASSIVO · RECLAMAÇÃO

    I – O despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha. II - Em processo de inventário para separação de bens nos termos do artigo 825º do CPC, não pode atribuir-se à declaração de um dos cônjuges de que assume a totalidade do passivo, o significado de uma mera liberalidade em relação ao outro cônjuge. III - A forma de pagamento do

  • TRL4068/2007-220-09-2007TIBÉRIO SILVA

    PARTILHA DOS BENS DO CASAL · IMÓVEL · HIPOTECA · PAGAMENTO

    1. É supletiva a regra, resultante do art. 2100º do C. Civil, de que, em caso de bens onerados com hipoteca que entrem em partilha, com os direitos garantidos, descontando-se neles os valores desses direitos, serão estes suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem. 2. Poderão os interessados deliberar que o passivo hipotecário seja pago por todos eles. 3. Se os dois intere

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.