Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 204.º (Coisas imóveis)

EM VIGOR
1. São coisas imóveis: a) Os prédios rústicos e urbanos; b) As águas; c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo; d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores; e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos. 2. Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro. 3. É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência.

Jurisprudência

644 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1333/25.9T8MTS.P101-07-2026ANA PAULA AMORIM

    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · IMPOSSIBILIDADE ORIGINÁRIA DA PRESTAÇÃO · PRÉDIO RÚSTICO · PARCELA INDIVISA

    I - A celebração de um contrato-promessa de compra e venda que tem por objeto a venda de uma parcela indivisa de um prédio rústico, previamente demarcada pelo promitente vendedor e com tradição da coisa para o promitente-comprador, não impede a celebração de um contrato de compra e venda que tem por objeto a mesma parcela, mas à qual foi atribuída a classificação de lote, prédio urbano. II - Nest

  • TRL915/14.9TVLSB.L1-625-06-2026VERA ANTUNES

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL · CULPA · PRÉDIOS CONTÍGUOS · ALICERCES

    I - No nosso ordenamento jurídico, a regra geral é a de que a responsabilidade civil extra-contratual, por factos ilícitos, tem por base a culpa do agente, nos termos do art.º 483º do Código Civil. II - Nestes casos, incumbe ao autor o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito (como impõe o art.º 342º do Código Civil) os quais são, nas acções para efectivação de responsabilidade civil

  • TRE559/24.7T8ORM-A.E118-06-2026JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    DOAÇÃO · COLAÇÃO · INOFICIOSIDADE

    Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) 1- Não estão sujeitas à colação as doações feitas a netos se na data da liberalidade os presuntivos herdeiros legitimários forem seus pais, sem prejuízo da possibilidade de redução das mesmas por inoficiosidade; 2- Tendo resultado definitivamente como provado que a doação de valores monetários feita pel

  • TRL2009/25.2YRLSB-716-06-2026MICAELA SOUSA

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · RESERVA DE JURISDIÇÃO · IMÓVEL SITUADO EM PORTUGAL · LITISPENDÊNCIA

    Sumário1 1 – O artigo 63º do Código de Processo Civil identifica taxativamente as situações de competência exclusiva dos tribunais portugueses, contemplando uma reserva de jurisdição que impede os tribunais de ordens jurídicas estrangeiras de conhecerem, com eficácia perante a jurisdição portuguesa, de acções que tenham por objecto as matérias aí consideradas de interesse, pelo que qualquer decis

  • TRL1473/05.0TYLSB.L2-126-05-2026ISABEL FONSECA

    CONTA DE CUSTAS · DIREITO TRANSITÓRIO · DISPENSA DO PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE · PRINCÍPIO DA CONFIANÇA

    Sumário (da responsabilidade da relatora- art. 663.º, n.º 7 do CPC): 1. Da conjugação do disposto nos arts. 6.º, n.ºs 1 e 7 e 11.º do RCP e do art. 529.º do CPC decorre que o cálculo das custas judiciais (abrangendo a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte) é feito com base no valor da ação e na complexidade do processo, considerando, exatamente, que a taxa de justiça, que corresponde

  • TRL13326/22.3T8SNT.L1-221-05-2026PEDRO MARTINS

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · PRÉDIO CONFINANTE · ÓNUS DA PROVA

    Sumário: I – Era aos réus que cabia o ónus da prova do conhecimento pelo autor dos elementos essenciais da venda do prédio e da data desse conhecimento, para efeitos da procedência da excepção da caducidade do exercício da acção de preferência (arts. 342/2 e 343/2, ambos do CC). II – É facto constitutivo do direito de preferência do art. 1380/1 do CC, o facto de o adquirente do prédio não ser pr

  • TRE638/25.3T8ORM.E121-05-2026SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL

    RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE · POSSE · ESBULHO

    Sumário: I. No procedimento cautelar de restituição provisória da posse, a tutela possessória subsiste enquanto não se mostrar suficientemente demonstrada uma posição jurídica incompatível com a posse exercida pelo requerente. II. Demonstrando-se, ainda que indiciariamente que o requerente construiu e utilizou um barracão para armazenamento de produtos e alfaias agrícolas e fabrico de vinho, de f

  • TRC196/24.6T9SAT.C113-05-2026n.º 1ANTÓNIO MIGUEL VEIGA

    CRIME DE DANO · DECISÃO INSTRUTÓRIA · INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO CRIME · APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO

    1. Tendo sido colocados tijolos-blocos ao longo de 32 metros de extensão, em uma fiada e meia, assentes em um alicerce feito de argamassa de cimento e pedra, estamos já perante um muro em construção (independentemente de se encontrar em estado mais ou menos avançado de “configuração”), ou seja, uma “coisa” com individualidade jurídica a se (passível de ser objecto de relações jurídicas) e atinênci

  • TRP123/24.0T8ESP.P130-04-2026ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    PRÉDIO ENCRAVADO · SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM · SERVIDÃO SOBRE PRÉDIOS RÚSTICOS

    I - O artigo 1550.º do CC define os pressupostos do direito de servidão de passagem, solucionando o problema jurídico da distribuição do encargo da superação do encravamento: à custa dos proprietários dos prédios rústicos vizinhos através dos quais seja possível estabelecer a comunicação com a via pública. II - O artigo 1551.º do CC estabelece em que circunstâncias o proprietário do prédio vizinh

  • TRL244/25.2T8RGR.L1-616-04-2026MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · TERRENOS CONFINANTES

    Sumário (elaborado pela relatora): I. As excepções peremptórias – cuja noção é dada pelo n.º 3 do art. 576.º do CPC – reportam-se à relação material e à invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo Autor, conduzindo, como tal, à improcedência e absolvição total ou parcial do pedido. II. A mesma sorte da improcedência tem a acção quando os

  • STJ4000/21.9T8LSB.L1.S116-04-2026EMIDIO SANTOS

    RECURSO DE REVISTA · INVENTÁRIO · SUCESSÃO POR MORTE · RELAÇÃO DE BENS

    A doação de uma quantia em dinheiro através de transferência da conta bancária do doador para a conta bancária do beneficiário é de considerar doação manual, presumindo-se dispensada da colação.

  • TRE258/21.1T8BNV.E113-04-2026CRISTINA DÁ MESQUITA

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA · USO PARA FIM DIVERSO

    I - A ratio do artigo 1380.º do Código Civil não exige como elemento constitutivo do exercício do direito de preferência, a efetiva exploração agrícola do prédio de quem se apresenta a exercer a preferência; o que releva é a potencialidade do prédio de quem se apresenta a preferir para ser aproveitado para fins agrícolas ou florestais e essa potencialidade pode existir independentemente da efetiva

  • TRG98/23.3T8VFL.G126-03-2026ALEXANDRA ROLIM MENDES

    PRÉDIOS RÚSTICOS CONFINANTES · DIREITO DE PREFERÊNCIA · CONTIGUIDADE

    - A preferência concedida pelo art. 1380º, nº 1 do C. Civil visa propiciar o emparcelamento de terrenos de forma que os mesmos atinjam ou se aproximem da unidade de cultura, tornando a sua exploração mais viável e rentável. - O art. 1376º, nº 3, do C. Civil, proíbe o fracionamento de terreno contíguo pertencente ao mesmo proprietário, embora composto por prédios distintos, visando a otimização da

  • STJ523-23.3T8EVR.E1.S112-03-2026EMIDIO SANTOS

    DUPLICAÇÃO · DESCRIÇÃO PREDIAL · PRÉDIO RÚSTICO · CONSTRUÇÃO

    I - O princípio da igualdade substancial das partes não impõe ao tribunal, quando aprecia provas sujeitas à sua livre apreciação, o dever de dar às provas de uma das partes o mesmo valor e relevância que atribui às provas oferecidas pela outra. II – Quando uma realidade predial, que está descrita autonomamente como prédio na Conservatória do Registo Predial, está compreendida num prédio, também

  • TRC140/25.3T8PMS.C110-03-2026n.º 2LUÍS RICARDO

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · PRÉDIOS RÚSTICOS CONFINANTES · UNIDADE MÍNIMA DE CULTURA · PLANO DIRETOR MUNICIPAL

    I – O direito de preferência consagrado no art. 1380º, nº1, do Código Civil pressupõe a existência de prédios rústicos confinantes, destinados à exploração agrícola, em que pelo menos um dos terrenos é inferior à unidade mínima de cultura. II – Não se enquadra nesses pressupostos um terreno que, no PDM da respectiva autarquia, se encontra integrado em solo urbano, na categoria de espaços habitacio

  • TRG2149/24.5T8BRG.G105-03-2026JOSÉ MANUEL FLORES

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · QUESTÃO NOVA · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL · RELAÇÔES DE VIZINHANÇA

    A impugnação da decisão da matéria de facto que não cumpra o disposto no art. 640º, nºs 1, als. a) a c), do Código de Processo Civil, deve ser rejeitada. A matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica, pelo que as questões de direito que constarem da decisã

  • TRE801/21.6T8MMN-B.E126-02-2026MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    EMBARGOS DE EXECUTADO · SENTENÇA CONDENATÓRIA · ÓNUS DA PROVA · ABUSO DE DIREITO

    Sumário: I. Tendo a oposição mediante embargos de executado improcedido por existir título executivo quanto à obrigação de entrega de um determinado bem, sem que a exequente/embargada tenha prescindido da sua entrega, a sentença não padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC. II. Os fundamentos da oposição mediante embargos de executado, quando o título executivo é uma s

  • TRP3388/21.6T8AVR-D.P124-02-2026JOÃO DIOGO RODRIGUES

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PENHOR · CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL · CRÉDITOS DE TRABALHADORES

    Quando na mesma graduação concorram créditos garantidos por penhor, créditos da Segurança Social, créditos de trabalhadores (ou do FGS) e créditos do Estado, todos estes com privilégio mobiliário geral, deve dar-se prevalência aos créditos da Segurança Social, só depois se seguindo o pagamento dos créditos garantidos por penhor, os créditos laborais e, por fim, os créditos do Estado.

  • TRP29/25.6T8VLC.P129-01-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    PRÉDIOS RÚSTICOS · ÁREA INFERIOR À UNIDADE DE CULTURA · PROIBIÇÃO DO FRACIONAMENTO · DESTINO DO PRÉDIO

    I - A aquisição, por usucapião, de uma parcela de terreno integrante de um prédio pode ocorrer ainda que não tenha sido precedida de uma operação formal de fracionamento. O efeito prático típico dessa operação — a autonomização jurídica da parcela possuída — pode, assim, produzir-se diretamente por via da usucapião. II - A interpretação constitucionalmente conforme do art. 1305.º do Código Civil

  • TRG166/23.1T8VRM.G119-01-2026ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES

    AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · AQUISIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE · SUCESSÃO HEREDITÁRIA

    1. Na distinção entre prédios rústicos e urbanos, impõe-se uma análise em termos da qualificação civil (e não matricial ou registal), a qual constituindo um conceito jurídico deverá assentar «numa avaliação casuística, tendo subjacente um critério de destinação ou afectação económica» de acordo com o disposto pelo n.2 do artigo 204º do C. Civil, 2. À luz do dito critério da destinação ou afectaç

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.