Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1049.º (Cedência do gozo da coisa)

EM VIGOR
O locador não tem direito à resolução do contrato com fundamento na violação do disposto nas alíneas f) e g) do artigo 1038.º, se tiver reconhecido o beneficiário da cedência como tal, ou ainda, no caso da alínea g), se a comunicação lhe tiver sido feita por este.

Jurisprudência

69 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2406/25.3T8PDL.L1-609-07-2026ELSA MELO

    SOCIEDADE COMERCIAL · PERSONALIDADE JURÍDICA · ARRENDAMENTO · CESSÃO DE QUOTAS

    I. As sociedades comerciais gozam de personalidade jurídica e existem como tal a partir do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, o que significa que representam uma individualidade jurídica diferente da dos titulares do seu capital social. II. A cessão de quotas da sociedade arrendatária, não acarreta qualquer cedência do gozo da coisa a outrem, pois a arrendatária mantém-se a m

  • TRE2927/22.0T8FAR.E123-04-2026ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO · MORA DO DEVEDOR · LOCATÁRIO

    - a caducidade do exercício do direito à resolução do contrato de arrendamento não é de conhecimento oficioso, pelo que não tem cabimento a apreciação da referida questão, suscitada que foi apenas em sede de alegação do presente recurso; - a situação tipificada na alínea e) insertas no n.º 2 do artigo 1083.º do CC constitui, por si só, incumprimento relevante para efeitos de resolução do contrato

  • TRP760/22.8T8ESP.P126-11-2025MARIA DA LUZ SEABRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FIM NÃO HABITACIONAL · CONTRATO ANTERIOR AO NRAU · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · COMUNICAÇÃO DO SENHORIO

    I - Após a entrada em vigor da Lei nº 31/2012 de 14.08, os contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes do DL nº 257/95 de 30.09 passaram a estar submetidos ao NRAU, nos termos da norma transitória vertida no art. 27º, com as especificidades determinadas no art. 28º do mesmo diploma legal, bem como as constantes dos arts. 30º a 37º e 50º a 54º. II - No âmbito de um contr

  • TRG2266/24.1T8BCL.G123-10-2025MARIA GORETE MORAIS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · ÓNUS DA PROVA · INEXIGIBILIDADE

    I – A previsão das diversas alíneas do nº 2 do artigo 1083º do Código Civil não pode ser dissociada do requisito geral que consta do corpo desse número (inexigibilidade, ao senhorio, de manutenção do contrato por força da gravidade ou das consequências do incumprimento do arrendatário), porque é este requisito que permite distinguir as situações de incumprimento cuja gravidade justifica a resoluçã

  • TRE207/22.0T8SSB.E113-03-2025FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO · NULIDADE DA SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · ARRENDAMENTO

    Sumário: I. Ampliação do objecto do recurso: Se a sentença fundamentou a resolução do contrato em apenas alguns dos fundamentos invocados na Petição Inicial, afastando outros, perante a pluralidade de fundamentos invocados pelo Autor é admissível a este requerer a ampliação do objecto do recurso interposto pela Ré porque se a Ré obtiver vencimento de causa em sede de recurso, apesar do Autor não s

  • TRL22281/23.1T8LSB.L1-606-02-2025VERA ANTUNES

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CESSÃO DE QUOTAS · CEDÊNCIA DO USO DA COISA

    I – Não há lugar à resolução do contrato de arrendamento não habitacional com fundamento na violação no disposto nos artigos 1049º; 1038º, f) e g) e art.º 1083º, n.º 1 e n.º 2, e) do Código Civil quando o que ocorreu foi uma cessão de quotas, uma vez que por força da cessão de quotas inexiste qualquer cedência do gozo da coisa a outrem; a arrendatária mantêm-se a mesma. II - No caso, a A. apenas

  • STJ3069/19.0T8LSB.L1.S1-A07-06-2022VIEIRA E CUNHA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REQUISITOS · INADMISSIBILIDADE · ACÓRDÃO RECORRIDO

    I – Se a ponderação prévia a que se procedeu no acórdão recorrido, e a que se não procedeu no acórdão fundamento, incluiu decisivamente o disposto no actual art.º 1083.º CCiv, proveniente da Lei n.º 6/2006 de 27/2, em matéria dos fundamentos da resolução do contrato de arrendamento, e se, no acórdão recorrido se entendeu que o disposto no art.º 1083.º n.º 2 CCiv inclui cláusulas de resolução apena

  • TRP3156/15.4T8GDM.P104-05-2022FERNANDA ALMEIDA

    DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS ARRENDATÁRIOS · BENFEITORIAS · PRIVAÇÃO DO USO

    I - Não assiste direito de preferência ao arrendatário, nos termos do art. 1091.º, n.º1 al. a) CC, quando este recebeu em arrendamento benfeitorias (uma casa) construídas pelo locador em terreno que este último arrendou a terceiro com a faculdade de efetuar tais benfeitorias que viriam a reverter para o dono do terreno. II - Não estamos perante um arrendamento que incida sobre um objeto cujo domí

  • TRP182/19.8T8PVZ.P101-07-2021FILIPE CAROÇO

    FALTA DE OBRAS NO LOCADO · ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO · EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO · LIQUIDAÇÃO DOS DANOS

    I - Se o senhorio permite que o estabelecimento de restauração locado sofra danos que põem em causa o seu funcionamento e levam ao seu encerramento, e não efetua as devidas reparações, assiste ao inquilino a exceção de não pagamento da renda. II - Os danos resultantes do encerramento do restaurante são danos-consequência da inércia do senhorio e estão abrangidos pela obrigação de reparação. III

  • TC1009/1727-03-2019Maria José Rangel de Mesquita
  • TRP20580/15.5T8PRT.P122-10-2018FERNANDA ALMEIDA

    ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · COMUNICAÇÃO AO SENHORIO

    I - Os contratos e a lei que os disciplina fazem emergir, ao lado dos deveres principais, os chamados “deveres acessórios” que podem assumir a designação de “deveres de proteção”, sendo que todos eles podem agrupar-se na noção ampla proposta pela lei alemã de “deveres de consideração”. II – No âmbito do contrato de arrendamento, a comunicação escrita da cedência do gozo da coisa por meio de tresp

  • STJ7471/15.9T8CBR.C1.S224-05-2018FERNANDA ISABEL PEREIRA

    TRESPASSE · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO LOCATÁRIO · NEGÓCIO FORMAL

    I - De harmonia com o estatuído no art. 1049.º do CC, o locador não tem direito à resolução do contrato de arrendamento – sendo-lhe, em consequência, esse contrato oponível – se tiver reconhecido o beneficiário da cedência da posição jurídica do locatário fora dos casos em que a lei permite ou sem a sua autorização. II - O reconhecimento relevante para os efeitos do art. 1049.º do CC pressupõe q

  • TRG1130/15.0T8VNF-F.G107-12-2017MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · ARRENDATÁRIO · PROPRIEDADE HORIZONTAL

    - O direito de preferência do arrendatário ou incide sobre a totalidade do prédio ou, estando este sujeito ao regime de propriedade horizontal, sobre a respectiva fracção ou fracções.

  • TRP1771/10.1TJPRT.P111-10-2017RODRIGUES PIRES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · NECESSIDADE · AUTORIZAÇÃO DO SENHORIO

    I - É ao arrendatário que compete a prova de que obteve autorização para a cedência do locado ou de que procedeu à comunicação referida no art. 1038º, al. g) do Cód. Civil. II - A transmissão da exploração de um estabelecimento comercial para uma sociedade de que é sócia a arrendatária, cujo nome é semelhante àquele que já antes designava tal estabelecimento e em que se mantém a mesma atividade,

  • TRP6499/12.5TBMTS.P121-05-2015PEDRO MARTINS

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · TRESPASSÁRIO · ARRENDATÁRIO

    I - O senhorio não pode reivindicar o prédio ao trespassário sem antes resolver o contrato de arrendamento contra o arrendatário cedente (em acção de despejo que também pode ser dirigida contra o trespassário, em litisconsórcio ou coligação passivos com o arrendatário). II - O trespasse efectuado numa execução não tem de ser comunicado ao senhorio, pelo que, neste caso, não há fundamento para a

  • TRL102/06.0TCLRS.L1-121-10-2014JOÃO RAMOS DE SOUSA

    TRESPASSE · PRAZO

    Em caso de cedência permitida do gozo do locado (v.g. trespasse), o prazo legal da comunicação ao senhorio conta-se a partir da data em que o contrato de cedência produz efeitos e o cessionário toma efetiva posse do locado por efeito daquele contrato – art. 1038.g :CC. (Sumário do Relator)

  • TRC1255/11.0TBVIS.C127-05-2014MARIA DOMINGAS SIMÕES

    LOCAÇÃO · ESTABELECIMENTO COMERCIAL · TRANSFERÊNCIA · LOCATÁRIO

    i. Celebrado contrato de locação de estabelecimento com pessoa singular, efectuada a transferência do gozo pela locatária para sociedade unipessoal da qual é a única sócia, nos precisos termos e com os limites que constam do contrato originário, a manutenção do substrato pessoal obsta à resolução do contrato com fundamento na ilicitude da cedência. II. Ainda a admitir que a locação de estabeleci

  • STJ3848/04.3TVLSB.L1.S229-01-2014GRANJA FONSECA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO LOCATÁRIO · AUTORIZAÇÃO

    I - O depoimento de parte quando não possa valer como confessório, pode ser livremente apreciado pelo tribunal, não tendo, neste caso, de ser reduzido a escrito. II - O contrato de arrendamento, celebrado em 1985, para o exercício de profissão liberal, estava sujeito a escritura pública, sendo que tal inobservância da forma legalmente prescrita conduz a uma invalidade mista, por só poder ser in

  • TRP202/11.4TBESP.P129-10-2013M. PINTO DOS SANTOS

    LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO · AUTORIZAÇÃO DO SENHORIO · DEVER DE COMUNICAÇÃO · RAMO DE NEGÓCIO DISTINTO

    I - A locação de estabelecimento [ou cessão de exploração] é o contrato através do qual se transmite, temporariamente, a exploração - o gozo e fruição - de um estabelecimento comercial, mediante determinada contraprestação. II - É de locação de estabelecimento e não de sublocação do imóvel onde ele está instalado, o contrato celebrado entre os então titulares daquele [os 1ºs réus] e a 2ª ré, no q

  • TRL357/2001.L1-602-05-2013FÁTIMA GALANTE

    DIREITO DE SUPERFÍCIE · USUCAPIÃO

    1. Decorre do artigo 1528º, ex vi art. 1524º, ambos do CC, que o direito de superfície pode resultar da alienação da obra ou das árvores já existentes, separadamente da propriedade do solo. 2. O direito de superfície reveste um carácter autónomo, em relação ao direito de propriedade do dono do terreno, sendo o seu objecto integrado pela faculdade de ocupação do espaço aéreo e do subsolo correspon

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.