Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2255.º (Legado de coisa existente em lugar determinado)

EM VIGOR
O legado de coisa existente em lugar determinado só pode ter efeito até onde chegue a quantidade que aí se achar à data da abertura da sucessão, excepto se a coisa, habitualmente guardada nesse lugar, tiver sido de lá removida, no todo ou em parte, a título transitório.