Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1937.º (Actos proibidos ao tutor)

EM VIGOR desde 01/03/19951 alt.
É vedado ao tutor: a) Dispor a título gratuito dos bens do menor; b) Tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que seja em hasta pública, bens ou direitos do menor, ou tornar-se cessionário de créditos ou outros direitos contra ele, excepto nos casos de sub-rogação legal, de licitação em processo de inventário ou de outorga em partilha judicialmente autorizada; c) Celebrar em nome do pupilo contratos que o obriguem pessoalmente a praticar certos actos, excepto quando as obrigações contraídas sejam necessárias à sua educação, estabelecimento ou ocupação; d) Receber do pupilo, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer liberalidades, por acto entre vivos ou por morte, se tiverem sido feitas depois da sua designação e antes da aprovação das respectivas contas, sem prejuízo do disposto para as deixas testamentárias no n.º 3 do artigo 2192.º

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG491/23.1T8MDL.G119-09-2024SANDRA MELO

    MAIOR ACOMPANHADO · INTERESSE EM AGIR · AUTORIZAÇÃO JUDICIAL · CONTRATO DE COMPRA E VENDA

    O direito à ação, com força constitucional, exige que se concedam os meios judiciais necessários para que as pessoas possam fazer valer os seus direitos e só quando esta defesa se mostra desnecessária, sem conteúdo prático, é que se deve julgar verificada a exceção da inutilidade da lide.

  • TRP12208/22.3T8PRT-A.P119-02-2024FÁTIMA ANDRADE

    MAIOR ACOMPANHADO · AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE ATO

    I - Dispõe o artigo 150º do CC que o acompanhante deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado (nº1). Requerendo ao tribunal a autorização das medidas tidas por convenientes quando a sua atuação seja necessária numa situação em que tal conflito surja (nº 3 deste artigo 150º). II - Este dever de abstenção de atuação em conflito de interesses e consequente obrigação de solicit

  • TRP1414/21.8T8STS-B.P108-02-2024JOÃO VENADE

    MAIOR ACOMPANHADO · DOAÇÃO

    O representante/acompanhante do maior acompanhado não pode dispor, a título gratuito, de bens do representado/acompanhado.

  • TRP739/13.0TBVCD-A.P127-11-2023FERNANDA ALMEIDA

    MAIOR ACOMPANHADO · DISPOSIÇÃO DE BENS · REPRESENTANTE LEGAL

    De acordo com o estatuído nos arts. 1937.º a) do CC – por remissão do art. 145.º, n.º 4 - e 949.º, n.º 2 -, encontra-se vedado ao representante do maior acompanhado dispor a título gratuito dos bens do representado.

  • TRP2669/22.6T8VFR.P109-11-2023MARIA MANUELA MACHADO

    PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES · ACOMPANHANTE · ACOMPANHADO · CONFLITO DE INTERESSES

    I - É nulo por falta de fundamentação, o despacho que se limita a deferir o promovido, sem apreciar em concreto as questões que lhe foram colocadas, quando é certo que as decisões judiciais (sejam elas sentenças ou simples despachos) carecem de ser fundamentadas, quer por imposição do art. 205.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, quer face ao disposto no art. 154.º do CPC. II - Conse

  • STJ1339/21.7T8FIG.C1.S130-03-2023NUNO PINTO OLIVEIRA

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · PRESCRIÇÃO · RECLAMAÇÃO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    O art. 1973.º do Código Civil espanhol tem sido interpretado no sentido de admitir reclamações extrajudiciais sucessivas de um, e do mesmo, direito de crédito.

  • TRL28969/22.7T8LSB.L1-609-02-2023GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    MAIOR ACOMPANHADO · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO · APLICAÇÃO

    I. Ao processo especial de acompanhamento de maiores aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária, nomeadamente o critério de decisão, pelo que nas providências a tomar o tribunal deve adoptar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna: II. A viabilidade ou não da acção em que esteja em causa a necessidade de acompanhamento não

  • TRL27525/21.1T8LSB.L1-725-10-2022EDGAR TABORDA LOPES

    ACÇÃO DECLARATIVA · TUTOR COMO AUTOR EM NOME DO PUPILO · NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL · EXCEPÇÃO DILATÓRIA

    I–De acordo com o n.º 1 do artigo 1935.º do Código Civil, o “tutor tem os mesmos direitos e obrigações dos pais, com as modificações e restrições constantes dos artigos seguintes”, acrescentando o n.º 2, que “deve exercer a tutela com a diligência de um bom pai de família”. II–À tutela corresponde, em suma, o cuidado com a pessoa do pupilo (na defesa da sua saúde e vida, na manutenção do seu

  • TRG1423/20.4T8GMR.G111-02-2021RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · PRAZO · RENOVAÇÃO

    I - No artigo 1º da Lei n.º 13/2019 de 12 de fevereiro enuncia-se que a mesma vem estabelecer medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios e a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano. II - Nos arrendamentos para habitação permanente, a liberdade dos contratantes para modelarem o conteúdo do contrato sofreu significativas limitações

  • TRP495/19.9T8MCN.P109-12-2020JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · CONHECIMENTO DO MÉRITO

    O conhecimento do pedido ou dos pedidos em sede de saneador implica necessariamente que não haja necessidade de quaisquer outras provas, para além das que no processo já então se podem ter por adquiridas. (da responsabilidade do relator)

  • TRL23/19.6T8MTA.L1-203-12-2020LAURINDA GEMAS

    MAIOR ACOMPANHADO · AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    I - Tendo a Autora sido declarada interdita por sentença proferida em 2004, antes do início da vigência do regime jurídico do maior acompanhado, a representação daquela, pela sua Tutora, atual Acompanhante, tem, por força do n.º 4 do art. 26.º da Lei n.º 49/2018, de 14-08, âmbito geral, incluindo a representação legal - cf. art. 145.º, n.º 2, al. b), do CC. II - Não obstante exercendo funções de

  • TRP592/11.9TTPRT.P108-04-2013MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CATEGORIA PROFISSIONAL · FARMACÊUTICO · FUNÇÃO AFIM OU ACESSÓRIA

    I – No regime legal do direito de propriedade e de exploração das farmácias que constava da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, do Decreto-Lei n.° 48.547, de 27 de Agosto de 1968 e da Portaria n.º 806/87, de 22 de Setembro, eram excepcionais e necessariamente transitórias ou temporárias as situações em que a propriedade (ou titularidade) das Farmácias e a sua exploração pertencesse a quem não er

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.