Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1036.º (Reparações ou outras despesas urgentes)

EM VIGOR
1. Se o locador estiver em mora quanto à obrigação de fazer reparações ou outras despesas, e umas ou outras, pela sua urgência, se não compadecerem com as delongas do procedimento judicial, tem o locatário a possibilidade de fazê-las extrajudicialmente, com direito ao seu reembolso. 2. Quando a urgência não consinta qualquer dilação, o locatário pode fazer as reparações ou despesas, também com direito a reembolso, independentemente de mora do locador, contanto que o avise ao mesmo tempo.

Jurisprudência

180 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3685/24.9T8FNC.L1-209-04-2026PEDRO MARTINS

    CONDOMÍNIO · PARTE COMUM · REPARAÇÃO

    Em relação aos defeitos que tenham a ver com as partes comuns, não é ao senhorio que o arrendatário pode exigir a sua reparação, mas sim ao condomínio. Do art. 1427 do CC não decorre para o condómino senhorio uma obrigação de fazer reparações nas partes comuns. Nem tal decorre dos artigos 1031, 1074 ou 1111 do CC.

  • TRL20151/24.5T8LSB.L1-826-02-2026CRISTINA LOURENÇO

    ABUSO DO DIREITO DE ACÇÃO · QUESTÃO NOVA · ARRENDAMENTO · OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. A exceção de abuso do direito de ação, sendo de conhecimento oficioso, pode ser suscitada apenas na fase recursiva, porém, para que possa ser conhecida pelo tribunal ad quem há de estar sustentada nos factos anteriormente trazidos ao processo e sujeitos a contraditório. 2. Nos termos previstos no nº 1, do art. 1

  • TRC398/21.7T8PBL.C124-02-2026FERNANDO MONTEIRO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · BENFEITORIAS

    I – O locatário não pode, à revelia do acordado, sem que o locador o permitisse, sem interpelações a este, agindo como se fosse proprietário, reconfigurar a coisa locada, mudando o corrimão da casa (de madeira para ferro), o piso da cave (de cerâmica para piso flutuante), fechasse a propriedade em todo o perímetro, mudasse o teto para pladur, colocasse pavês no terreno exterior de terra, mudasse e

  • STJ18001/22.6T8PRT.P1.S116-12-2025MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · INCUMPRIMENTO · USO PARA FIM DIVERSO

    I. A gravidade do incumprimento há-de aferir-se pela própria natureza da infração - conduta substancialmente grave -, pelas consequências que implica - e que conferem gravidade a esse incumprimento - ou pela reiteração da conduta violadora das obrigações assumidas - que, desse modo, é igualmente suscetível de ser qualificado como grave -, de modo que não seja razoavelmente exigível ao senhorio a m

  • TRL1637/24.8T8AMD-A.L1-205-11-2025LAURINDA GEMAS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENDAS · EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – No contrato de arrendamento, o sinalagma que corresponde à obrigação (do arrendatário) do pagamento de rendas é o da prestação (do senhorio) de entregar e assegurar o gozo do locado para o fim a que se destina (no caso dos autos, fim não habitacional). II – Não será, pois, lícita a suspensão/recusa do pagamento d

  • TRE2556/21.5T8PNF.E130-10-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    ARRENDAMENTO · PROVA DO PAGAMENTO · ÓNUS DA PROVA · EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO

    Sumário: 1. A prova do pagamento da renda devida no âmbito de um contrato de arrendamento impende sobre a arrendatária, cumprindo-lhe fazer a prova desse facto, de natureza extintiva da obrigação de pagamento da mesma (artigo 342.º, n.º 2, do CC). 2. A prova do pagamento da renda pode ser feita por qualquer meio de prova, ou seja, documental (v.g., recibo de pagamento, transferência bancária, ext

  • TRP1693/24.9T8PRT.P127-10-2025TERESA PINTO DA SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO · FALTA DE REALIZAÇÃO DE OBRAS PELO SENHORIO

    I – A exceção de não cumprimento invocada pelo arrendatário para justificar a falta de pagamento da renda, com fundamento na alegada falta de realização de obras pelo senhorio, não procede quando o arrendatário se mantém no gozo do locado, não estando privado, total ou parcialmente, da sua utilização para o fim a que se destina. II – Em tais condições, a falta de pagamento da renda por parte do a

  • TRG9/24.9TSIMA.G123-10-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    ARRENDAMENTO URBANO · DIREITOS DO ARRENDATÁRIO · OBRAS · INJUNÇÃO EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO

    (i) A impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face a esta, pelo que o seu conhecimento deve ser rejeitado quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo um

  • TRP22051/20.9T8PRT.P213-10-2025MENDES COELHO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OBRIGAÇÃO DE EFETUAR OBRAS DE CONSERVAÇÃO

    I – O art. 1074º nº1 do C. Civil – onde se prevê a ressalva de “estipulação em contrário” quanto à obrigação do senhorio ali prevista de efetuar obras de conservação no locado –, é aplicável quer aos contratos de arrendamento para fins habitacionais celebrados na vigência do RAU (aprovado pelo Dec.Lei 321-B/90, de 15/10), quer a esses mesmos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor (que

  • TRL30729/21.3T8LSB.L1-209-10-2025RUTE SOBRAL

    ARRENDAMENTO · REGIME VINCULÍSTICO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · COMUNICAÇÃO

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A transição de contrato de arrendamento para habitação celebrado em 01-08-1968 para contrato com duração limitada, com atualização da renda, depende da iniciativa do senhorio que, para o efeito, deve desencadear o mecanismo negocial previsto nos artigos 30º a 37º (NRAU). II – O legislador estabeleceu um regime especialment

  • TRL32041/16.0T8LSB-B.L1-225-09-2025LAURINDA GEMAS

    ARRENDAMENTO · EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · TÍTULO EXECUTIVO · EMBARGOS

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Nos embargos deduzidos pela arrendatária, como oposição à execução para pagamento de quantia certa movida com base no título previsto no art. 14.º-A da Lei n.º 6/2006, não é nulo o saneador sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, por não conhecer de questões atinentes à (suposta) pendência do re

  • TRE902/22.3T8ABV.E118-09-2025CRISTINA DÁ MESQUITA

    DESPEJO IMEDIATO · INCIDENTE · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · EFEITOS

    1- No âmbito deste incidente de despejo imediato, o arrendatário pode discutir a qualidade de senhorio do demandante, o dever de pagar as rendas, a validade do contrato de arrendamento ou a mora do senhorio pois que uma interpretação do citado artigo 14.º/4, do NRA que limitasse a defesa do réu à apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta, de que havia procedido ao pagamento

  • TRL2105/23.0T8AMD.L1-715-07-2025LUÍS LAMEIRAS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · MORA NO PAGAMENTO DA RENDA · OBRAS DE CONSERVAÇÃO

    Sumário: I – A mora no pagamento da renda, pelo tempo estabelecido na lei, constitui incumprimento fatal do inquilino gerador na esfera jurídica do senhorio do direito potestativo a poder resolver o contrato de arrendamento (artigo 1083º, nº 2, início, do Código Civil). II – No contrato de arrendamento para habitação, o sinalagma relevante dos vínculos das partes centra-se na obrigação de propor

  • TRL1101/24.5YLPRT.L1-826-06-2025VÍTOR RIBEIRO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CESSAÇÃO · RENDA · INDEMNIZAÇÃO

    Sumário: (da responsabilidade do relator - cfr. artigo 663.º, nº 7, do Código de Processo Civil): I - Tendo sido formulado pedido de condenação dos réus no pagamento da indemnização devida pela não restituição do locado na data da cessação do contrato de arrendamento, enferma de nulidade, por condenação em objeto diverso do pedido, a sentença que condena os réus no pagamento de rendas mensais ven

  • TRL3679/23.1T8OER-A.L1-626-06-2025VERA ANTUNES

    ARRENDATÁRIO · DIREITO DE RETENÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO

    I - Apesar de justificada a ocupação do imóvel, após a cessação do contrato de arrendamento, pelos executados, em função do direito de retenção que lhes foi judicialmente reconhecido, daí não decorre que essa ocupação haja de ser a título gratuito e, nos termos do art.º 1045º do Código Civil, “…o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou alugu

  • TRE1782/23.7YLPRT.E105-06-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    ARRENDAMENTO · OBRAS · REEMBOLSO

    Sumário: Tendo ficado provado que a Ré, de acordo com a sua vontade e entendimento, e sem que a situação se revele urgente ou urgentíssima, realizou obras no locado, sem se tivesse apurado em concreto que tipos de obras/trabalhos realizou, bem como o seu custo, e que os trabalhos realizados não foram comunicados à senhoria e que, ainda assim, a mesma compensou os trabalhos que originaram o aditame

  • TRP91/23.6T8STS.P108-04-2025MARIA DA LUZ SEABRA

    ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · OBRAS NO LOCADO · DIREITO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO · DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO

    I - No arrendamento para fins não habitacionais compete às partes, no exercício da liberdade contratual consagrada no art. 405º do CC, determinar a quem compete a responsabilidade pela realização das obras no locado, sejam elas obras de conservação ordinária, ou extraordinária, pelo que, só se não houver convenção, caberá ao senhorio executar as obras de conservação. II - O regime estabelecido no

  • TRP18001/22.6T8PRT.P120-03-2025JOÃO VENADE

    ARRENDAMENTO · OBRAS NO LOCADO · FIM DIVERSO · RESOLUÇÃO PELO SENHORIO

    I - As obras ilicitamente realizadas pelo arrendatária só fundam a resolução do contrato pelo senhorio, nos termos do artigo 1083.º, nºs. 1 e 2, do C. C., se essa realização for de tal modo grave que torne inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento. II - É dado ao imóvel locado um fim diverso do contratado (hotel/residencial) quando a arrendatária aí promove a prática da prostituição, o

  • TRP1762/21.7T8AVR.P113-01-2025FERNANDA ALMEIDA

    RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO · DANOS CAUSADOS PELAS PARTES COMUNS

    Nos termos dos arts. 483.º e 493.º/1 CC, cabe ao condomínio responder extracontratualmente pelos danos causados a terceiros (mormente ao arrendatário de uma das frações) pelos danos causados pelas partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal, estando aquele onerado com uma presunção de ilicitude e de culpa que decorre do segundo dos normativos mencionados.

  • TRE334/24.9T8GDL.E105-12-2024TOMÉ DE CARVALHO

    DESPEJO · NOTIFICAÇÃO · DOMICÍLIO · ALTERAÇÃO

    1 – O n.º 2 do artigo 229.º do Código de Processo Civil não é aplicável nas notificações do BNA aos arrendatários relativos aos requerimentos de despejo. 2 – Se tiver ocorrido a alteração de domicílio que foi aceite ou conhecida do senhorio, em sede de procedimento especial de despejo, este não pode indicar a morada previamente convencionada, sob pena de, assim não sendo, em caso de frustração da

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.