Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1575.º (Servidões constituídas pelo usufrutuário ou enfiteuta)

EM VIGOR
As servidões activas adquiridas pelo usufrutário não se extinguem pela cessação do usufruto, como também se não extinguem pela devolução do prazo ao senhorio as servidões, activas ou passivas, constituídas pelo enfiteuta.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ2868/23.3T8VRL.G1.S117-12-2024LUIS ESPÍRITO SANTO

    AUTORIDADE DO CASO JULGADO · PRESSUPOSTOS · ATRAVESSADOURO · SERVIDÃO DE PASSAGEM

    I – A autoridade do caso julgado destina-se a assegurar a vinculação dos órgãos jurisdicionais, bem como dos particulares, aos efeitos de uma decisão judicial anterior, transitada em julgado, não permitindo a reapreciação de questão já anteriormente decidida de forma definitiva e que desse modo não deverá ser contrariada, sob a pena de colisão e incompatibilidade lógica entre julgados. II - Exig

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.