Jurisprudência
31 acórdãos aplicam este artigoMATÉRIA DE DIREITO · GRADUAÇÃO DO CRÉDITO · PRIVILÉGIOS POR DESPESAS DE JUSTIÇA
I - Nos termos do art. 607º, nº 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados. Desta norma decorre que da sentença, na parte relativa ao acervo factual, só podem constar factos, e não juízos conclusivos, conceitos normativos e matéria de direito. Por isso, se a matéria factual selecionada na sentença não respeitar estes limites tem de ser expurga
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
I – Face ao preceituado no art. 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social [CRCSPSS], os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário geral e, em sede de pagamento pelo produto de venda de um imóvel, deverão ser graduados antes dos créditos do Estado provenientes de IRS que beneficia
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL
Quando apenas estão em concurso, para serem pagos pelo produtos de bens móveis penhorados numa execução cível, um crédito comum e créditos da ATA, provenientes de IVA e IRC, e créditos do ISS, provenientes do não pagamento das contribuições sociais, os créditos da ATA e do ISS devem ser graduados ambos no 1.º lugar dos créditos com privilégio mobiliário geral, para serem pagos a par, se necessário
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
Os créditos da Segurança Social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora que gozam de gozam do privilégio imobiliário previsto no artigo 205.º do CRCSPSS, são graduados logo após os créditos referidos no artigo 748.º do CC, mas prevalecem sobre os créditos do Estado por IRS e IRC que gozam do privilégio imobiliário previsto nos artigos 111.º do Código do IRS e 116.º do Código do
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · GRADUAÇÃO · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · FAZENDA NACIONAL
Por força do disposto no art. 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos de mora, com privilégio imobiliário geral, são graduados antes dos créditos do Estado provenientes de IRS que beneficiam do mesmo privilégio creditório.
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO LABORAL · PENHOR · DEPÓSITO BANCÁRIO
I–O penhor de conta bancária consubstancia uma garantia pessoal típica pelo que não lhe logra aplicação o regime previsto para o penhor nos arts 666º e segs do Código Civil. II– Consequentemente, o correspectivo crédito não é graduado antes dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador que, nos termos do artigo 333º do CT/2009, gozam
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL · CONCORRENCIA · MANIPULAÇÃO DE MERCADO · PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE DESVINCULAÇÃO
I - Sem prejuízo da indispensável verificação das obrigações principais que caraterizam o “tipo” concessão comercial - o dever de venda/fornecimento dos produtos por parte do concedente, o dever de aquisição dos produtos por parte do concessionário, o dever de revenda do concessionário, a atuação do concessionário em nome e por conta própria, a autonomia jurídica do concessionário e a estabilidade
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO IMOBILIÁRIO · CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
I – Quer o direito de gozo (suscetível de transmissão a terceiros, nos termos do art. 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho), quer o direito de aquisição no final do contrato, coevos ao contrato de locação financeira, apresentam valor económico, suscetível, no âmbito executivo ou falimentar, de ser afetado ao pagamento dos créditos dos trabalhadores. II – Os privilégios imobiliári
INSOLVÊNCIA · VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PREVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL
I – No confronto exclusivo entre o crédito garantido por penhor e o crédito da Segurança Social que beneficie de privilégio mobiliário geral, este prevalece, sendo pago com preferência relativamente àquele pelo produto da venda dos bens abrangidos pelo penhor, por força da norma especial do artigo 204.º, n.º 2, do CRCSPSS. II – No confronto entre o crédito garantido por penhor, o crédito da Segur
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PERIÓDICA · TÍTULO EXECUTIVO · ACTA DA ASSEMBLEIA DE TITULARES
I - O direito real de habitação periódica pode definir-se como um direito real limitado de gozo sobre coisa alheia, que equivale na prática a um regime de propriedade fraccionada, não já por segmentos horizontais, mas por quotas-partes temporais, sendo que a faculdade essencial do titular desses direitos, caracterizadora do instituto, é a de habitar a unidade de alojamento durante o período de tem
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CONCURSO DE CREDORES · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
I. Por força do disposto no art. 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos de mora, com privilégio imobiliário geral, são graduados antes dos créditos do Estado provenientes de IRC que beneficiam do mesmo privilégio creditório.
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS, EXECUÇÕES APENSAS PRECIPUIDADE DAS CUSTAS.
I – A regra do artigo 541º do CPC, do pagamento precípuo das custas das execuções principal e apensas e do processo declarativo pelo produto da venda dos bens penhorados, não conhece excepção, designadamente não é bulida pelo disposto no artigo 788º nº 4 a) do CPC. II – A associação que o órgão de execução fiscal fez entre todos os 189 processos executivos, que consistiu numa só penhora e num s
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PENHOR · CRÉDITOS PRIVILEGIADOS
Os créditos garantidos por penhor, quando concorram com créditos dos Trabalhadores, do Estado e da Segurança Social, que gozam de privilégio mobiliário geral, devem ser graduados em primeiro lugar relativamente aos bens sobre os quais foi constituído o penhor, seguindo-se-lhes, pela ordem por que foram mencionados, os créditos privilegiados.
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL E IRS
Sumário (do relator): - O crédito da segurança social, gozando de privilégio imobiliário geral, é graduado antes do crédito relativo a IRS, ainda que a este seja conferido também privilégio imobiliário geral, por força do disposto no artº 205º, da Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro.
INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS LABORAIS
I - Os créditos laborais gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador relativamente aos quais o trabalhador desempenhe a sua atividade laboral, mediante uma concepção funcional desse local de trabalho. II - Para o efeito, são bens imóveis do empregador onde os trabalhadores prestam a sua atividade, todos aqueles que sejam propriedade do empregador e integrem a sua
CRÉDITOS LABORAIS · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL · ESTRUTURA ESTÁVEL DA EMPRESA
Sumário (do relator): “Um trabalhador goza de privilégio imobiliário especial pelo seu crédito perante a entidade empregadora sobre o ou os imóveis pertencentes ao empregador que façam parte da estrutura estável da sua organização produtiva, independentemente da localização efectiva do posto de trabalho do trabalhador”.
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · REMUNERAÇÃO DO GERENTE NOMEADO JUDICIALMENTE · DIVIDA DA MASSA
Sumário (do relator): - A nulidade da sentença por excesso de pronúncia, prevista no art. 615º, nº 1, al. d), 2ª prt., do Código de Processo Civil, só ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objecto do litígio; - Inexiste tal vício na decisão de g
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PENHOR MERCANTIL · PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL
Os créditos garantidos por penhor, quando concorram com créditos dos Trabalhadores, do Estado e da Segurança Social, que gozam de privilégio mobiliário geral, devem ser graduados em primeiro lugar relativamente aos bens sobre os quais foi constituído o penhor, seguindo-se-lhes, pela ordem por que foram mencionados, os créditos privilegiados.
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO LABORAL · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
I. O privilégio imobiliário especial concedido pelo art.º 333.º do CT aos créditos laborais abrange todos os imóveis do empregador afectos à sua actividade empresarial, não sendo de exigir uma específica conexão entre o trabalhador e o imóvel. II - Mas apenas incide sobre os prédios que integram a mesma actividade empresarial e não sobre outros imóveis do empregador com afectação pessoal ou a acti
ACIDENTE DE TRABALHO · PENSÃO PROVISÓRIA · RESTITUIÇÃO
1- As pensões e indemnizações provisórias previstas no artigo 122º do CPT, atenta a sua natureza jurídica e finalidade apresentam similitude com o procedimento cautelar de alimentos provisórios regulado no artigo 384º e seguintes do CPC, anterior artigo 399º do CPC. 2- E, nessa medida, o sinistrado só deve restituir ao FAT as indemnizações recebidas se tiver actuado de má fé. (Sumário elaborado
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.