Jurisprudência
35 acórdãos aplicam este artigoDIREITO DE PREFERÊNCIA · AÇÃO DE PREFERÊNCIA · PRAZO · NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
I. Decorre do disposto nos artigos 416.º e 1410.º, do Código Civil e 1028.º, n.º 2, do CPC, que os prazos para comunicar e exercer o direito de preferência, são curtos, variando entre 8 dias e 6 meses, o que se compreende atento a que o obrigado à preferência não pode estar sujeito a um prazo longo que inviabilize o negócio com um terceiro, mas ao invés, o preferente tem de dispor de um prazo que
DIREITO DE PREFERÊNCIA · MUNICÍPIO · BENS CLASSIFICADOS · ANÚNCIO
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I - Os comproprietários, o Estado, as Regiões Autónomas e os municípios gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento de bens classificados ou em vias de classificação ou dos bens situados na respetiva zona de proteção (artigo 37º da Lei 107/2001, de 08/09). II - O exercício do
CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL · TRANSMISSÃO POR MORTE · DENÚNCIA
I - Apenas ocorre nulidade por excesso ou omissão de pronúncia quando a sentença aprecia questões relevantes de que não possa conhecer ou deixa de apreciar questões dessa natureza que deva conhecer, o que não se confunde com considerações, argumentos, factos ou razões invocados pela parte. II - Não ocorre tal nulidade se a sentença não aprecia razões jurídicas invocadas ou qualifica de forma dive
DIREITO DE PREFERÊNCIA · COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO · LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
I - Com a aceitação da comunicação que continha a proposta para o exercício do direito de preferência, dentro do prazo assinalado no artigo 416.º/2 CCivil, o preferente torna-se titular de um direito potestativo que lhe permite exigir que, por decisão judicial, seja constituído o direito de propriedade sobre a coisa objecto do direito de preferência. II - O preferente preterido tem o direito de e
RECURSO DA DECISÃO DE FACTO · LOCAÇÃO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · OBRAS ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS
I - Guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. II - Nos contratos de arrendamento para fins não habitaci
RECURSO DE REVISÃO · FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO · CONDENAÇÃO · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
“I. Se, na decisão de facto, os tribunais de instância se basearam, sobretudo, em declarações de parte do Autor, que foram posteriormente jugadas parcialmente falsas em processo-crime, é de rever o acórdão do Supremo e as decisões da instância, ainda que as declarações de parte ( que se pronunciaram, sobre a toda a matéria dos autos) tenham sido julgadas falsas apenas relativamente a matéria que
ARRENDAMENTO · NÃO PAGAMENTO DA RENDA · DESPEJO IMEDIATO · EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
- Ao arrendatário, para evitar o despejo imediato, incumbe provar o pagamento ou depósito de rendas vencidas ou alegar e provar que as rendas não são exigíveis, pelo que não tem que as pagar ou depositar. A inexigibilidade das rendas pode decorrer de diversas circunstâncias – estar em causa título de ocupação diverso do arrendamento, acordo de não pagamento de rendas, etc. - A exceção de não cumpr
DOCUMENTO PARTICULAR · ASSINATURA · FORÇA PROBATÓRIA · ÓNUS DA PROVA
I. Não basta que um documento junto aos autos tenha força probatória plena para que o facto seja tido como assente e provado nos autos; é preciso ainda que tal facto tenha sido alegado e releve para a decisão da causa, isto é, que se trate de um facto essencial e não meramente instrumental; II. O contrato de cofre-forte (ou de aluguer de cofre-forte) é um contrato misto, que combina elementos do c
NULIDADE DE SENTENÇA · DIREITO DE PREFERÊNCIA · NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA · DEPÓSITO DO PREÇO
I – Só enferma de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente. II – O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. III – Verifica-se divergênc
CONTRATO MISTO · PROCESSO UNITÁRIO E AUTÓNOMO · COMPOSIÇÃO DE INTERESSES · CONTRATO COMBINADO
I - As partes dentro dos limites da lei podem celebrar contratos diferentes dos típicos, modificar os tipos legais incluindo neles as cláusulas que lhes aprouver e misturarem no mesmo contrato regras de dois ou mais tipos. II - Em lugar de realizarem um ou mais dos tipos ou modelos de convenção contratual incluídos no catálogo da lei (contratos típicos ou nominados), as partes, porque mais ajust
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL · FORMA DO CONTRATO · DIREITO DE PREFERÊNCIA · COMUNICAÇÃO DO PROJECTO DE VENDA
I - As hipóteses previstas de apresentação de documentos na fase de recurso, limitam-se às situações em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se torna necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente prever antes da decisão proferida, surgindo, por isso, pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento. II – A apresentação de do
PREFERÊNCIA · COMUNICAÇÃO · DECLARAÇÃO · HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA
I- A comunicação extrajudicial prevista no art. 416º, n.º 1, do C. Civil, contendo os elementos necessários à decisão do preferente, consubstancia uma verdadeira proposta contratual, sendo que a comunicação de preferir pelo titular da preferência traduz-se numa aceitação da mesma proposta, implicando a celebração de um contrato definitivo (v.g. compra e venda), desde que estejam preenchidos os seu
PRINCÍPIO DO PEDIDO · ARRENDAMENTO · EXTINÇÃO · OBRAS
I – A sentença será nula se condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que é pedido, pois que, de acordo com o princípio do dispositivo, compete às partes delimitar o thema decidendum, não tendo o juiz que avaliar se naquele caso concreto se adequaria outra providência que não a requerida. II – Devendo cingir-se ao âmbito do pedido e da causa de pedir, estando em causa uma dívida de
RECURSO DA DECISÃO DO CONSERVADOR · REGISTO PROVISÓRIO
O registo é efectuado provisoriamente por dúvidas quando, designadamente, existam falta de elementos necessários, vício ou deficiência no título ou em outros documentos.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO
I - O instituto do abuso do direito tem tido uma concretização judicial na sua construção, partindo-se dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico pelo que tem algum préstimo na matéria em análise a visão do Direito como conceito interpretativo, esta teoria de Ronald Dworkin do direito como integridade que contém um projecto de interpretação. Requer-se aqui um esforço interpretativo na qu
CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE PRÉDIO URBANO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · COMUNICAÇÃO DA ACTUALIZAÇÃO DA RENDA
I- A comunicação relativa à actualização da renda que tenha por objecto um contrato de arrendamento referente à casa de morada de família deverá ser realizada mediante escrito assinado pelos senhorios e remetida por carta registada com aviso de recepção para o local arrendado, a ambos os arrendatários e a cada um deles.
ARRENDAMENTO RURAL · DENÚNCIA · RENOVAÇÃO DO CONTRATO
1.– No arrendamento rural, a denúncia do contrato para o termo do prazo, dependente da interpelação extrajudicial atempada, obsta à renovação automática do contrato, provocando a sua caducidade. 2.–A denúncia feita respeitando o prazo mínimo exigido por lei para a denúncia do contrato relativamente ao termo efectivo do prazo de renovação em curso opera, sendo a questão da data de extinção do co
ACÇÃO DE DESPEJO · FINS · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · SOCIEDADE ARRENDATÁRIA
I - O fundamento de resolução do contrato de arrendamento da “utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública” reporta-se às situações de utilização para fins vedados pela lei, proibidos pela moral ou pela ética públicas, não se integrando nessa previsão as situações de mera utilização do arrendado ao arrepio dos fins consentidos pelo contrato. II - Se o arrendamento fo
ARRENDAMENTO MISTO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · LEI APLICÁVEL
1. O fim principal e o subordinado do contrato de arrendamento misto para a indústria e a habitação devem ser determinados por via da interpretação das declarações negociais das partes e das demais circunstâncias envolventes, essencialmente no confronto da lei substantiva vigente ao tempo da sua celebração. 2. Havendo subordinação de um fim a outro, isto é, sendo um deles principal e outro acess
ARRENDAMENTO · FINS
I- Se um contrato de arrendamento visa, nas suas componentes, um fim principal entre outros, que serão subordinados, vigorará só o regime próprio do fim principal; os outros regimes só serão aplicáveis se e até onde não contrariarem o fim principal e desde que tal aplicação se não mostre incompatível com este. II- Sendo de escassa importância a dimensão do fim diverso, porque se reconduziu a um
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.