Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1468.º (Relação de bens e caução)

EM VIGOR
Antes de tomar conta dos bens, o usufrutuário deve: a) Relacioná-los, com citação ou assistência do proprietário, declarando o estado deles, bem como o valor dos móveis, se os houver; b) Prestar caução, se esta lhe for exigida, tanto para a restituição dos bens ou do respectivo valor, sendo bens consumíveis, como para a reparação das deteriorações que venham a padecer por sua culpa, ou para o pagamento de qualquer outra indemnização que seja devida.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ5484/18.8T8VNG.P1.S101-07-2021ABRANTES GERALDES

    DIVÓRCIO · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · NEGÓCIO JURÍDICO · DIREITO DE HABITAÇÃO

    I. O acordo realizado no âmbito de um processo de divórcio por mútuo consentimento, mediante o qual a um dos cônjuges, a título gratuito, foi atribuída a utilização da casa de morada de família situada num imóvel habitacional que era propriedade exclusiva do outro cônjuge, traduz a constituição, por via negocial, de um direito real de habitação a favor do primeiro, nos termos do art. 1440º, ex vi

  • TRC2972/19.2TBLRA.C108-09-2020JORGE MANUEL LOUREIRO

    LEGATÁRIO · NUA PROPRIEDADE · ACEITAÇÃO · PARTILHA

    1.- Sucedendo o legatário em bens ou valores determinados, a transmissão para o mesmo dos direitos legados dá-se por simples aceitação do legatário e sem necessidade de recurso a qualquer procedimento, designadamente o da partilha, por acordo ou por inventário, sendo lícito ao legatário socorrer-se de uma acção declarativa comum para obter o reconhecimento judicial de tal posição jurídica. 2.- A

  • TRG2553/19.0T8VNF-A.G105-03-2020SANDRA MELO

    SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA · AUTORIDADE DE CASO JULGADO · EXCEÇÃO DE CASO JULGADO

    .1- A sentença homologatória de partilha alcançada em inventário, pela qual se constituiu o direito de usufruto sobre um imóvel não impede que noutro processo se discuta a interpretação das cláusulas desse título constitutivo.

  • TRL11243/14.0T2SNT-B.L1-203-12-2015ONDINA CARMO ALVES

    ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO · RECONVENÇÃO

    (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. A causa de pedir nas acções de simples apreciação negativa consubstancia-se na inexistência do direito, cabendo ao autor apenas a alegação e prova da arrogância extrajudicial, por parte do réu, da existência do direito ou do facto, e ao réu, inversamente, a alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito. 2. Sendo o âmbito das acções de simples apreciação a

  • TRP055345605-12-2005ABÍLIO COSTA

    NUA-PROPRIEDADE · USUFRUTO · DIREITO À INDEMNIZAÇÃO · DANO

    I - Os donos da raiz ou nua propriedade de um prédio urbano, e não os usufrutuários, são os titulares do direito a serem indemnizados pelos danos causados na forma e substância do imóvel, por quem o ocupou. II - Já se fossem lesados os direitos de uso e fruição da coisa, que são inerentes ao direito de usufruto, seriam os usufrutuários os titulares do direito de indemnização em caso de lesão de t

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.