Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2217.º (Entrega do testamento)

EM VIGOR
1. Se o navio entrar em algum porto estrangeiro onde exista autoridade consular portuguesa, deve o comandante entregar a essa autoridade um dos exemplares do testamento e cópia do registo feito no diário de navegação. 2. Aportando o navio a território português, entregará o comandante à autoridade marítima do lugar o outro exemplar do testamento, ou fará entrega de ambos, se nenhum foi depositado nos termos do número anterior, além de cópia do registo. 3. Em qualquer dos casos declarados no presente artigo, o comandante cobrará recibo da entrega e averbá-lo-á no diário de navegação, à margem do registo do testamento.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1165/2005-619-05-2005AGUIAR PEREIRA

    LETRA DE CÂMBIO · GERENTE · ACORDO DE PREENCHIMENTO

    I. Não constando de uma letra de câmbio a menção de que quem a subscreveu interveio na qualidade de gerente de uma sociedade, não pode tal qualidade presumir-se quando a gerência de facto da sociedade é feita por pessoa que no registo comercial não se encontra inscrita como gerente. II. A nomeação de gerente de uma sociedade não é oponível ao exequente portador da letra de câmbio enquanto não for

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.