Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1423.º (Direitos de preferência e de divisão)

EM VIGOR
Os condóminos não gozam do direito de preferência na alienação de fracções nem do direito de pedir a divisão das partes comuns.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1341/24.7T8GDM.P113-11-2025JUDITE PIRES

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · INOVAÇÃO · APROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA INOVAÇÃO

    I - Em sede de recurso, só é admissível a junção de documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1ª instância. II - A colocação de aparelho de ar condicionado

  • TRL374/24.8T8OER.L1-806-11-2025TERSA SANDIÃES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · CONDOMÍNIO · REPARAÇÃO · DESPESA COMUM

    Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC) A despesa relativa à reparação da prumada de esgotos de prédio constituído em propriedade horizontal, bem como a remoção do mobiliário e posterior reposição da cozinha da fração através da qual é feita aquela reparação, impende sobre a globalidade dos condóminos, na proporção do valor das suas frações (artº 1424º do CC), caben

  • TRL7318/23.2T8LSB.L1-805-06-2025MARIA TERESA LOPES CATROLA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · PROPRIEDADE HORIZONTAL · PARTES COMUNS · ADMINISTRAÇÃO

    Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. A nulidade por omissão de pronúncia supõe o silenciar, em absoluto, por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal, já não preenchendo esta concreta nulidade a decisão sintética e escassamente fundamentada a propósito dessa ques

  • TRL1421/23.6T8CSC.L1-713-05-2025CRISTINA MAXIMIANO

    REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO · LOTEAMENTO · PARTES COMUNS · CONDOMÍNIO

    Sumário: (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) I - O artigo 43º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro (que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação) tem aplicação a loteamentos já implementados à data da respectiva entrada em vigor. II – De acordo com os nºs 1 e 4 do preceito aludido em I, os espaços verdes e de ut

  • STJ864/15.3T8ABF.E1.S118-04-2024FERANDO BAPTISTA

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · PARTES COMUNS · USUCAPIÃO · ABUSO DO DIREITO

    I. Sendo a força probatória das perícias apreciada livremente pelo tribunal, não pode o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre o juízo relativo à prova pericial, salvo nos casos de manifesta desadequação ou ilogicidade da fundamentação desse juízo. II. Não há obstáculo a que a alegação, pelo réu, de aquisição originária (usucapião) seja feita por excepção, sem necessidade de dedução

  • TRG215/19.8T8VRL-B.G110-07-2023JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · FASE DECLARATIVA E FASE EXECUTIVA · COISA INDIVISÍVEL · FALTA DE ACORDO

    1- A ação de divisão de coisa comum comporta duas fases: a fase declarativa e a fase executiva. 2- Na fase declarativa determina-se a natureza comum da coisa ou do direito, fixa-se as quotas de cada comproprietário na coisa ou no direito comum, e determina-se a divisibilidade ou a indivisibilidade em substância e jurídica da coisa. 3- Na fase executiva procede-se ao preenchimento dos quinhões de

  • TRG1488/22.4T8BRG.G110-07-2023JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS

    LEGITIMIDADE PASSIVA · COMPRA E VENDA · FRACÇÃO AUTÓNOMA · VENDA DE COISA DEFEITUOSA

    1- Mediante o pressuposto processual de legitimidade exige-se que para que o juiz possa entrar na apreciação do mérito da relação jurídica material controvertida delineada subjetiva (quanto aos sujeitos) e objetivamente (quanto ao pedido e à causa de pedir) pelo autor na petição inicial, em regra, atenta essa relação jurídica delineada na petição inicial, autor e réu sejam as “partes exatas” dessa

  • TRP483/16.7T8SJM.P126-01-2021CARLOS QUERIDO

    CONDOMÍNIO · OBRAS NO IMOVEL · RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO · BOA FÉ

    Recaindo sobre cada um dos condóminos a obrigação de pagamento, na proporção do valor da respetiva fração ou frações, das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício (art.º 1423.º, n.º 1 do CC), bem como da contribuição para o ‘fundo comum de reserva’ para custear as despesas de conservação do edifício (art.º 4.º do DL n.º 268/94, de 25.10), provando-se que a autora

  • TRL12703/18.9T8LSB.L1-224-09-2020CARLOS CASTELO BRANCO

    ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · DELIBERAÇÃO · OBRAS

    I) A propriedade horizontal caracteriza-se pela existência de uma coletividade, uma comunidade de condóminos com um interesse comum, relativo às partes comuns, aqui se estabelecendo relações que importa regular, porquanto se trata de uma realidade em que a liberdade de um termina onde começa a dos outros. II) Assim, por ser da responsabilidade dos condóminos, enquanto coletividade, a administraçã

  • TRP315/14.0T2ILH.P113-11-2017CARLOS GIL

    CONTRATO DE SEGURO · RISCO · PROPRIEDADE HORIZONTAL · FRACÇÃO AUTÓNOMA

    I - O segurado deve ter um interesse digno de proteção legal relativamente ao risco coberto, sob pena de nulidade do contrato, sendo que no seguro de danos, o interesse respeita à conservação ou à integridade de coisa, direito ou património seguros. II - O interesse digno de protecção legal vem a ser aquele que, ainda que pessoal ou subjetivo, e excluindo o que seja irrelevante juridicamente, mes

  • STJ1989/09.0TVPRT.P2.S112-10-2017MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    TERRAÇOS · PARTES COMUNS · INFILTRAÇÕES · DEFEITO DE CONSERVAÇÃO

    I - A interdependência existente entre as partes comuns e as fracções autónomas num prédio em propriedade horizontal – que tem de ser entendida à luz da função instrumental que aquelas desempenham –, repercute-se no regime jurídico aplicável a umas e a outras. II - Num contexto em que apenas o autor tem possibilidade de constatar a existência de infiltrações, humidades e quedas de água (porque

  • TRP3382/03.9TBGDM-B.P115-03-2011M. PINTO DOS SANTOS

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · DIVÓRCIO · ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · COMPROPRIEDADE

    Ocorre erro na forma de processo quando é indevidamente instaurado um processo de inventário (subsequente ao decretamento de divórcio) e o que se impunha era a instauração de uma acção de divisão de coisa comum, para pôr termo à indivisão decorrente da compropriedade de diversos bens (móveis e imóveis).

  • TRE1/07.8TBBJA.E120-01-2010ACÁCIO NEVES

    RECONVENÇÃO · PROPRIEDADE HORIZONTAL · ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · PARTE COMUM

    I – São pressupostos do pedido reconvencional: a) ao pedido reconvencional corresponder a mesma forma de processo; b) o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; c) quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida; d) ou quando o pedido do réu tende a conseguir,

  • STJ07B360719-03-2009MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · PARTE COMUM · ARRENDAMENTO · TELECOMUNICAÇÕES

    1. Não provoca nulidade de acórdão, nem uma hipotética inversão ilegal do ónus da prova, nem uma possível errada decisão sobre a matéria de facto, questões apenas sindicáveis por via de recurso, se e na medida em que for admissível. 2. Também não provoca nulidade a afirmação de que a fundamentação é insuficiente por não ser convincente. 3. É inútil declarar e suprir uma eventual nulidade por exc

  • TRE1561/06-201-03-2007ACÁCIO NEVES

    DEFICIÊNCIAS DA GRAVAÇÃO DA PROVA · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    I - A falta ou deficiência de gravação da audiência, enquanto irregularidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa, constitui nulidade processual prevista no art. 201º do CPC (porquanto não especificamente prevista) e deve ser invocada no prazo geral de 10 dias e perante o tribunal onde a mesma ocorreu, neste caso, o tribunal recorrido, salvo ocorrendo a situação prevista no nº 3, do

  • TRL1870/2005-630-03-2006MARIA MANUELA GOMES

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · DELIBERAÇÃO

    1. Do estatuído na parte final do nº 1 do art. 1420º do CCivil conjugado com o disposto no nº 2 do art. 1024º do CCivil, tem derivado o entendimento de que o arrendamento de parte comuns dos prédios em propriedade horizontal só é válido desde que firmado com o acordo ou consentimento de todos os condóminos. 2. Estando em causa a deliberação da assembleia de condóminos no sentido de celebrar u

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.