Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 889.º (Compensação entre faltas e excessos)

EM VIGOR
Quando se venda por um só preço uma pluralidade de coisas determinadas e homogéneas, com indicação do peso ou medida de cada uma delas, e se declare quantidade inferior à real quanto a alguma ou algumas e superior quanto a outra ou outras, far-se-á compensação entre as faltas e os excessos até ao limite da sua concorrência.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1408/13.7TBVCT-I.G108-10-2020JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS

    ARRESTO · VENDA EM INSOLVÊNCIA · ERRO-VÍCIO · REDUÇÃO DO PREÇO

    Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- Em caso de erro-vício sobre a identidade e/ou as características de prédio comprado em venda judicial, por desconformidade entre essa identidade e/ou as características deste e o teor do anúncio de venda, apenas fica conferido ao comprador o direito a requerer a anulação da compra e venda e a ser indemnizado, nos termos

  • TRE637/06.4TMSTB-B.E107-12-2012JOSÉ LÚCIO

    CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS · ABUSO DE DIREITO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    1 – Tendo sido decidido em conferência de interessados avançar para a venda judicial de um imóvel, e estando os autos nessa fase, não pode ser convocada nova reunião da conferência para deliberar sobre o valor da venda, o qual só pode resultar das regras sobre venda de imóveis em processo de execução, não sendo possível invocar para o efeito o disposto no n.º 2 do art. 1362º do CPC. 2 – Não exist

  • TRP065213112-02-2007CURA MARIANO

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · VENDA DE QUINHÕES HEREDITÁRIOS · PROCESSO EXECUTIVO · HERANÇA INDIVISA

    Nas vendas judiciais por proposta em carta fechada o exercício do direito de preferência não tem que ser efectuado no prazo de 8 dias, previsto no art. 416º do Código Civil (o qual é de dois meses, nos direitos de preferência dos contitulares de herança, nos termos do art. 2130°, nº2, daquele diploma), mas sim no próprio acto de abertura das propostas como resulta do disposto no art. 892°, n° l, d

  • TRP053566524-11-2005OLIVEIRA VASCONCELOS

    EXECUÇÃO · ADJUDICAÇÃO · PREÇO

    I - No âmbito da redacção do n.º2 do artigo 889º do Código de Processo Civil introduzida pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12, o montante da oferta do requerente de adjudicação de um bem penhorado podia ser inferior a 70% do valor base desse bem, desde que o juiz fixasse outro valor para a venda mediante pospostas em carta fechada. II - Caso não se fixasse esse valor, a oferta do requerente da adjudi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.