Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 995.º (Cessão de quotas)

EM VIGOR
1. Nenhum sócio pode ceder a terceiro a sua quota sem consentimento de todos os outros. 2. A cessão de quotas está sujeita à forma exigida para a transmissão dos bens da sociedade.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ17851/20.2T8LSB.L1.S114-01-2025LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    SOCIEDADE POR QUOTAS · CESSÃO DE QUOTA · DOAÇÃO · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    I. As cláusulas de prelação estatutária, servindo para cumprir uma função especificamente social, não são regulamentadas somente pelos princípios do direito dos contratos, antes entram na órbita mais específica da normativa societária. II. Nesta perspectiva, essas cláusulas têm eficácia real e os seus efeitos são oponíveis também a terceiros adquirentes.

  • STJ153/22.7T8WD.G1.S114-03-2024JOÃO CURA MARIANO

    ARRENDAMENTO URBANO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO · CÔNJUGE

    I. A aplicação do disposto especificamente no artigo 57.º do NRAU aos contratos de arrendamento pretéritos constitui a previsão de um direito transitório material que disciplina especificamente situações jurídicas transitórias, prescrevendo uma solução concreta para elas, distinta da que resulta da aplicação da lei nova ou da lei antiga. II. Não é inconstitucional a norma extraída do proémio do

  • TRL17851/20.2T8LSB.L1-128-11-2023AMÉLIA SOFIA REBELO

    CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA NA TRANSMISSÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · EFICÁCIA REAL DA CLÁUSULA · OPONIBILIDADE A TERCEIROS · REGISTO

    I–A cláusula de preferência na transmissão da participação social prevista no pacto social tem a sua génese em negócios jurídicos e constitui manifestação do exercício da liberdade de contratar e da autonomia na definição do seu conteúdo, precisamente, o oposto da natureza da preferência legal, que é imperativamente modelada pela lei e constitui “[u]ma derrogação excepcional do princípio da liberd

  • STJ664/2002.C1.S117-05-2011FERNANDES DO VALE

    DIREITO DE RETENÇÃO · RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE · SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO

    I – Com as necessárias adaptações, o preceituado no art. 387º, nº3 do CPC, na redacção decorrente do DL nº 180/96, de 25.09, é aplicável ao procedimento cautelar de restituição provisória de posse. II – Sendo decretada a restituição provisória da posse sobre a obra construída, requerida pelo empreiteiro, e sobrevindo substituição da mesma por prestação de caução, julgada suficiente, a favor

  • TRL9820/2008-623-04-2009JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ASSOCIAÇÃO

    I - O Réu ou os seus organismos instituidores, ao contrário de outros sectores e centros de formação profissional, nunca celebrou com o IEFP, ao abrigo dos já referidos Decretos-Lei n.º 151/86 de 18/06 (que define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do IEFP à formação profissional em cooperação com outras entidades) e n.ºs 26/89 de 21/01 e 70/93 de 10/03 (Escolas Profissiona

  • TC917/0516-05-2007Mário Torres

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.