Jurisprudência
18 acórdãos aplicam este artigoPROPRIEDADE HORIZONTAL · PROPRIETÁRIO ÚNICO · ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Sumário: I- A propriedade horizontal está vocacionada, como resulta do art.1414.º do C.C., para que as frações pertençam a proprietários diversos e o estatuto da propriedade horizontal está traçado em função da existência de vários titulares do direito de propriedade sobre as frações e de compropriedade sobre as partes comuns do edifício. II- A titularidade numa única pessoa de todas as frações
INVENTÁRIO · USUFRUTUÁRIO · MORTE · INOFICIOSIDADE
I - A morte do usufrutuário determina a extinção imediata e absoluta do usufruto, nos termos do art. 1443º e al. a) do nº 1 do art. 1476º, ambos do Código Civil. Tal facto implica que o proprietário de raiz readquira a plenitude dos poderes que integram o direito de propriedade, até então paralisados, por incompatibilidade, com aqueles que integravam o direito de conteúdo limitado que vivia na sua
PENHORA
Não obstante a regra, mais funcional, ser a da persistência da penhora até à extinção do processo executivo, tem de, pela própria natureza dessa diligência de apreensão, colocar-se a possibilidade da respetiva antecipação, por efeito de condicionantes, casuísticas, capazes de determinarem a sua insustentabilidade, por desprovida de eficácia útil.
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · USUFRUTO
I - O processo especial de divisão de coisa comum previsto no art.º 925º e seguintes do Código de Processo Civil traduz em termos adjectivos processuais as regras substantivas previstas no art.º 1412º do Código Civil, segundo o qual qualquer comproprietário pode exigir a divisão, sem prejuízo da convenção de indivisibilidade, nos termos do seu nº2. II - Ainda que o preceito se reporte à divisão d
ESCRITURA PÚBLICA · DOAÇÃO · DECLARAÇÃO · PAGAMENTO
I. Como resulta do disposto no art. 371º, nº 1 do Código Civil, a escritura pública faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo notário, assim como dos factos que por ele são atestados com base nas suas percepções; não faz daqueles que constituem objecto de declarações de ciência produzidas pelos outorgantes. II. Se na escritura de doação consta que a donatária entregará aos doado
ARROLAMENTO · DOAÇÃO DE BENS · CADUCIDADE
Sumário (do relator): 1- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC (artº 640º, nº 1, alª b) do CPC), pelo que a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2- Por isso devem ser especificados n
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · USUFRUTUÁRIO · LEGITIMIDADE
1. O usufruto (direito real de gozo) constituído sobre quota de comproprietário persiste com a alienação do direito de propriedade/compropriedade. 2. Não obstante, o usufrutuário é parte legítima na ação de divisão de coisa comum, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 32º do CPC, pelas possibilidades que a sua presença potencia na ação.
INVENTÁRIO · DOAÇÃO · INOFICIOSIDADE · REDUÇÃO
I - Reconhecendo-se que uma doação é inoficiosa, haverá lugar à sua redução em substância ou em valor, consoante a natureza divisível ou indivisível dos bens doados e o valor da redução que haja de operar. II - Poderá haver licitação nos bens doados se a doação for inoficiosa e se, para além disso, a redução operar em substância por o seu quantum exceder metade do valor dos bens. III - O credor d
PERDA DA COISA USUFRUÍDA · MAU USO DA COISA USUFRUÍDA
I - Só a perda total da coisa usufruída constitui causa de extinção do usufruto pois, se a perda for meramente parcial, continua o usufruto na parte restante, como decorre do disposto no art. 1478º, nº 1, do CC. Tendo ocorrido um incêndio que destruiu apenas a casa de habitação, um anexo com 110 m 2 e 98 metros de muro, mantendo-se as demais edificações que compunham a Quinta, não ocorre a perda
HIPOTECA VOLUNTÁRIA · PRAZO DE DURAÇÃO · CONTAGEM DOS PRAZOS
ao abrigo da liberdade contratual é lícito às partes estatuir que uma hipoteca voluntária tenha um prazo fixo de duração, independentemente da manutenção do crédito garantido, de modo a que a hipoteca possa findar antes de o crédito estar integralmente satisfeito. A contagem desse prazo, seu termo inicial, e circunstâncias suspensivas, obedecem às regras da caducidade (art. 298º,2 CC).
ABUSO DE DIREITO · PRESSUPOSTOS · RESERVA DE USUFRUTO · FORMALIDADES
I - As formalidades devem estar ao serviço da substância das questões e não o contrário. O CPC limita-se a expender genérica e abstractamente os requisitos a observar na prática dos actos processuais; mas só a indispensável mediação judicial permitirá aquilatar da maior pertinência de requisitos a observar caso a caso nas situações concretas. II - As alegações de recurso de um acórdão não podem
SIMULAÇÃO · CONTRATO DISSIMULADO
I-Tendo em conta que, com o reconhecimento da validade da doação dissimulada, se transmitiu para o R. a propriedade do imóvel - art. 954.°, a), do Cód. Civil -, é ao valor do imóvel, e não só da raiz ou nua propriedade da fracção, que se deve atender para efeito de cálculo nos termos do art. 2162.°, do Cód. Civil, da respectiva quota legítima, sujeita, a se disso for o caso, a redução por inoficio
USUFRUTO · PROPRIETÁRIO · DIVISÃO DE COISA COMUM
I – No usufruto simultâneo qualquer dos co-usufrutuários pode transmitir o seu direito. II – Trespassado o direito, por um dos co-usufrutuários ao proprietário da raiz, o usufruto não se extingue por confusão, mantendo-se estas titularidades em separado, tornando-se também este co-usufrutuário da coisa de que é proprietário da raiz.
RESERVA DE USUFRUTO · COMPRA E VENDA · CESSÃO DE EXPLORAÇÃO · CONDIÇÃO RESOLUTIVA
I - O contrato, mediante o qual os autores vendem a quinta com reserva de usufruto a seu favor, significa que o proprietário cede a nua propriedade sobre uma coisa e reserva para si o direito de usufruto vitalício. A situação mais comum é a de esta modalidade de constituição do usufruto ser acompanhada de uma doação, por exemplo, aos filhos ou a outros familiares, mas nada impede que a constituiçã
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · CONTRATO DE COMPRA E VENDA · REGISTO A FAVOR DO VENDEDOR · PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO
1. A transmissão da propriedade de bem imóvel dá-se por mero efeito do contrato – arts. 408º e 879º do Código Civil não sendo o registo sequer constitutivo. O registo na ordem jurídica portuguesa, salvo casos excepcionais, destina-se apenas a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, sendo oponível a terceiros o facto dele constante – arts. 1º, 5º e 7º do CRP. 2. Não tendo os compradore
ABUSO DO DIREITO · USUFRUTO · DOAÇÃO · OBRAS
I) - Tendo o Autor contraído um empréstimo bancário, conjuntamente com o seu filho e nora, na qualidade de usufrutuário de um imóvel, sendo o filho dono da raiz, por mor da doação que lhe fizeram os pais, e sendo tal empréstimo destinado a fazer obras no prédio doado com reserva de usufruto, consentindo o usufrutuário que a família constituída pelo seu filho vivesse com ele, criou neles a legítima
USUFRUTO · EXTINÇÃO · RENÚNCIA
I - Tendo um usufruto sido instituído simultaneamente a favor de dois cônjuges casados no regime de comunhão de bens, ele só se extingue quando o último falecer. II - A renúncia de um usufruto sobre coisa imóvel deve ser efectuada por escritura pública e registada.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · USUFRUTO · CADUCIDADE
I - Tendo o prédio arrendado sido doado aos autores com reserva do usufruto vitalício a favor destes e tendo sido o autor marido que o deu de arrendamento ao marido da ré, fê-lo dentro dos seus poderes de administração. II - O contrato de arrendamento caducou com a morte da usufrutuária mulher em 10.3.1998. III - A ré tinha direito a novo arrendamento de acordo com o disposto no nº2 do artº 66º
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.