Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1711.º (Publicidade das convenções antenupciais)

EM VIGOR
1. As convenções antenupciais só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registadas. 2. Os herdeiros dos cônjuges e dos demais outorgantes da escritura não são considerados terceiros. 3. O registo da convenção não dispensa o registo predial relativo aos factos a ele sujeitos.