Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1795.º (Reconvenção)

EM VIGOR desde 01/04/19783 alt.
1. A separação judicial de pessoas e bens pode ser pedida em reconvenção, mesmo que o autor tenha pedido o divórcio; tendo o autor pedido a separação de pessoas e bens, pode igualmente o réu pedir o divórcio em reconvenção. 2. Nos casos previstos no número anterior, a sentença deve decretar o divórcio se o pedido da acção e o da reconvenção procederem.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TC95/202627-05-2026Maria Benedita Urbano
  • TRE2618/23.4T8STB.E111-04-2024CRISTINA DÁ MESQUITA

    DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE · COMUNHÃO CONJUGAL · RUPTURA CONJUGAL

    Os factos que podem fundamentar um pedido de divórcio ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil hão-de revelar a inexistência de uma comunhão de vida própria do casamento e a irreversibilidade da rutura daquela comunhão; devendo a comunhão conjugal pautar-se pelo respeito dos deveres conjugais previstos no artigo 1672.º do Código Civil, a prova da quebra grave daqueles de

  • TCAN02104/20.4BEBRG02-02-2024Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    SEPARAÇÃO DE PESSOAS E BENS; · UNIÃO DE FACTO; · PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA;

  • TCAN01171/21.8BEBRG02-02-2024Rogério Paulo da Costa Martins

    PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA; DIVÓRCIO; · UNIÃO DE FACTO; ARTIGO 6º DA LEI Nº 7/2001, DE 11.05; · ARTIGO 11º DO DECRETO-LEI Nº 322/90, DE 18.10.;

    1. O regime legal de protecção à união de facto consignado no artigo 6º da Lei nº 7/2001, de 11.05, constitui uma excepção à norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18.10. 2.Tendo-se verificado o reatamento da comunhão de cama, mesa e habitação muito mais de dois anos antes da morte do beneficiário, em casal separado judicialmente de pessoas e bens, a cônjuge sobreviva tem direito a r

  • TRL20964/22.2T8SNT.L1-226-10-2023JOSÉ MANUEL MONTEIRO CORREIA

    ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA · FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA · INCORPORAÇÃO

    1.- A separação de pessoas e bens produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento, pelo que, com ela, como que deixa de haver um regime de bens do casamento. 2.- A posterior reconciliação do casal separado de pessoas e bens tem como efeito, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, a reposição do regime de bens que vigorava antes da separação. 3.- Esta reposição do regime de

  • TCAN00588/19.2BEPNF25-02-2022Luís Migueis Garcia

    PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA. SEPARAÇÃO DE PESSOAS E BENS. UNIÃO DE FACTO.

    I) – «Mostra-se reconhecido, por força do disposto nos arts. 01.º, n.º 2, e 02.º, al. c), da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio [na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto], como situação igualmente abrangida na proteção conferida às uniões de facto em decorrência da morte dos beneficiários ativos ou pensionistas, realizada mediante a atribuição das prestações pecuniárias denomin

  • STA01378/17.2BEBRG17-12-2019ADRIANO CUNHA

    PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA · UNIÃO DE FACTO · SEPARAÇÃO DE PESSOAS E BENS

    I – Resultando dos autos que a Autora viveu em união de facto com o seu marido até ao óbito deste, mais de dois anos após se ter do mesmo separado judicialmente de pessoas e bens, tem aquela direito aos benefícios concedidos nos arts. 3º a 7º da Lei 7/2001, de 11/5, e 8º do DL 322/90, de 18/10, designadamente à prestação social de pensão de sobrevivência. II – Nos termos do art. 1º nº 2 da ref

  • TRL1306/15.5T8OER-A.L1-614-03-2019ANTÓNIO SANTOS

    EMBARGOS DE TERCEIRO · AMORTIZAÇÃO DE QUOTA · CONTRAPARTIDA · BEM PRÓPRIO

    - A contrapartida devida a sócio/solteiro de sociedade pela amortização de quota de que era titular , conserva, ainda que apenas lhe venha a ser liquidada após já se encontrar casado no regime de comunhão de adquiridos , a qualidade de bem próprio por força do disposto na alínea a), do nº1, do artº 1722º e alínea a), do artº 1723º , ambos do CC - A "PARTILHA" efectuada entre os cônjuges referido

  • TCAN01378/17.2BEBRG21-12-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA; INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL; CENTRO NACIONAL DE PENSÕES; DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES POR MORTE DO CONVIVENTE; UNIÕES DE FACTO

    I-Da leitura da alínea c) do art° 2º da Lei 7/2001 de 11 de maio resulta que a separação judicial de pessoas e bens não é impeditiva da atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto, pois o que é impeditivo dessa atribuição é o casamento não dissolvido, já que o legislador excepcionou a situação de ter sido decretada a separação de pessoas e bens; I.1-todavia a norma do artº 2º/

  • TCAN00442/16.0BEBRG09-11-2018Luís Migueis Garcia

    PENSÃO. UNIÃO DE FACTO.

    Cfr. Ac. deste TCAN, de 19-04-2018, proc. n.º 2260/15.3BEPNF: I) – A lei de protecção das uniões de facto consagra a protecção social do membro sobrevivo da união de facto na eventualidade de morte do beneficiário, obstando, contudo, a essa atribuição de direitos ou benefícios, o casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens. II) – Desse regime não benefi

  • STA0918/1608-11-2017ANA PAULA LOBO

    IMPOSTO DE SELO · ISENÇÃO · USUFRUTO · CÔNJUGE

    I - Se o legislador refere o cônjuge, expressamente, como ocorre no art.º o art. 6º e) do CIS, como titular de um direito à isenção de imposto, qualquer interpretação daquele preceito, que tenha como consequência a retirada de isenção do imposto a quem tem a qualidade de cônjuge, é ab-rogatória, afrontando directamente as regras interpretativas do art.º 9.º do Código Civil, nomeadamente por não te

  • STA0204/1306-03-2013FERNANDA MAÇÃS

    RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · PENHORA · PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    Sendo a fracção penhorada propriedade de terceira pessoa, e estando registada a favor da mesma, antes do registo da penhora e da dedução da reclamação do acto de penhora da referida fracção, carece o recorrente de legitimidade para intervir na reclamação, por falta de interesse em reagir contra a penhora, uma vez que esta não afecta a sua esfera jurídica, não se verificando o pressuposto vertido n

  • TRP082749210-03-2009RODRIGUES PIRES

    INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · RECONCILIAÇÃO · DECLARAÇÃO · NULIDADE

    I - Não há inutilidade superveniente da lide quando na acção o autor pede a declaração de nulidade, por simulação, de escritura de justificação e partilha subsequente a procedimento de separação de pessoas e bens tramitado na conservatória, apesar de ter ocorrido reconciliação dos cônjuges nos termos do art. 1795 — C do Cód. Civil,

  • STJ03A92608-04-2003RIBEIRO DE ALMEIDA

    CONTRATO DE SEGURO · CÔNJUGE · SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS

    I - Com separação de pessoas e bens o vinculo matrimonial não cessa pelo que os cônjuges continuam a ser marido e mulher; II - Na separação de pessoas e bens deixa de haver um regime de bens do casamento e cessam os efeitos sucessórios em relação à herança do cônjuge falecido e perdem os benefícios recebidos ou a receber do outro ou de terceiro em vista do casamento ou do estado de casado. III -

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.