Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2143.º (Acrescer)

EM VIGOR desde 01/04/19782 alt.
Se algum ou alguns dos ascendentes não puderem ou não quiserem aceitar, no caso previsto do n.º 1 do artigo anterior, a sua parte acresce à dos outros ascendentes que concorram à sucessão; se estes não existirem, acrescerá à do cônjuge sobrevivo.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP51/20.9T8AMT.P122-04-2024CARLOS GIL

    NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRÓPRIA E EM PARTE ALHEIA · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    I - Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, estabelecendo-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil.

  • TRE396/07-320-09-2007JOÃO MARQUES

    TESTAMENTO

    Em princípio, tendo o testamento sido outorgado por um cidadão português no estrangeiro, é a lei portuguesa que rege quanto à sua validade e efeitos.

  • TC130/9405-12-1995Ribeiro Mendes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.