Jurisprudência
109 acórdãos aplicam este artigoDIVÓRCIO · PARTILHA DOS BENS COMUNS DO CASAL · CASO JULGADO · AUTORIDADE DO CASO JULGADO
I - As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam com a dissolução do casamento, designadamente através do divórcio. II - Cessadas essas relações patrimoniais, procede-se à partilha dos bens do casal (artº 1689º C.Civ.). III - O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A funçã
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS POR ORDEM VERBAL · VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO · NULIDADE PROCESSUAL · ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM SEDE DE RECURSO
I - Não é admissível ordenar a junção aos autos de meios de prova, no caso documentos, por “ordem verbal”, sem prolação de despacho e, por maioria de razão, fundamentação, sem qualquer notificação às partes, e utilizados na decisão da matéria de facto (ou seja, influindo no exame e decisão da causa), verificando-se assim uma nulidade secundária por violação do disposto no art.º 195.º, n.º 1, do C.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · PRESCRIÇÃO · PRAZO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Não obstante a Autora tenha enquadrado os factos em que funda a sua pretensão no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa consagrado nos artigos 473.º e seguintes do CC, daí não se segue que ao caso seja aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 482.º do CC, havendo que indagar se, atenta a natureza
COMPRA E VENDA · ESCRITURA PÚBLICA · QUITAÇÃO · CONFISSÃO
i. Alegando os Autores na ação não ter recebido o preço do imóvel vendido aos Réus, a declaração dos Autores (ou seu procurador), feita constar na escritura pública de compra e venda, de que receberam o valor que consta da escritura, constitui confissão extrajudicial (artigo 355.º, n.º 4, do CC). ii. Tal confissão, porque inserida em escritura pública, que constitui um documento autêntico (artigo
APOSTAS ON LINE · DECLARAÇÕES DE PARTE · LIVRE APRECIAÇÃO · GESTÃO DE NEGÓCIOS
I - As declarações de parte, excepto se constituírem confissão, são apreciadas livremente pelo tribunal, assumindo particular relevância, na sua apreciação e valoração, parâmetros como a contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais; a existência de corroborações periféricas que confirmem o teor das declarações da parte; a produção inestruturada, a quantida
LEGITIMIDADE PROCESSUAL · HERANÇA INDIVISA · AÇÃO DE DESPEJO · CABEÇA DE CASAL
I - Ao apuramento da legitimidade processual - que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação - releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. II - A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pe
PRESTAÇÃO DE CONTAS · GESTÃO DE NEGÓCIOS · HERANÇA · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I. Conforme resulta do disposto no artigo 576.º, n.º 3, do Código Civil, as excepções peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, constituindo a prescrição uma excepção peremptória extintiva. II. Assim, só pode operar a prescrição no caso de o direito que
SITUAÇÃO JURÍDICA PLURILOCALIZADA · CONTRATO · LEI APLICÁVEL
Sumário:1 I - O Direito português é directamente aplicável, enquanto lex fori, aos processos judiciais que se desenrolam em Portugal, competindo-lhe delimitar as acções e procedimentos admitidos e regular os trâmites processuais, sendo ainda aplicável aos pressupostos processuais. II - No que diz respeito às normas sobre prova, há que distinguir o Direito probatório formal ou adjectivo, referent
CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO · PARTE · NOTIFICAÇÃO
I - Nos casos em que, sendo obrigatória a constituição de mandatário, se apresenta a própria parte a subscrever um articulado, deve ocorrer a notificação da própria parte para conferir procuração e fazer-se representar por advogado na acção. II - Já nas situações como a dos autos em que a contestação é subscrita por advogado que protesta juntar procuração, entende-se que a notificação a fazer há-
IVA · DIREITO À DEDUÇÃO · FATURAS FALSAS · ÓNUS DA PROVA
I - Nos termos da alínea a) do n° 2 e no n° 3 do artigo 19.º CIVA, só confere direito à dedução o imposto mencionado em faturas passadas na forma legal e não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura. II - Quando a AT desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral T
ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · PROCURAÇÃO · REPRESENTAÇÃO · OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – A ação de prestação de contas, cuja tramitação vem regulada nos artigos 941.º a 952.º do CPC, tem por objeto o apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios (quer se trate de negócios alheios, quer se trate de negócios que sejam, do mesmo passo, próprios e
REPRESENTAÇÃO SEM PODERES · GESTÃO DE NEGÓCIOS · RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO · MAIOR ACOMPANHADO
Sumário: 1. A gestão de negócios, tal como se encontra disciplinada nos artigos 464.º e ss. do Código Civil, apenas importa quanto às relações entre o gestor e o dono do negócio e para a apreciação do pedido da autora (que gere um lar de idosos e é terceira nas relações entre a utente representada – entretanto falecida – e os familiares que se assumiram como seus representantes) é indiferente sa
INTERVENÇÃO PRINCIPAL · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · PRESSUPOSTOS
I - O incidente de intervenção principal é uma alteração à estabilidade da instância (artigo 260.º do Código de Processo Civil) na sua vertente subjectiva (artigo 262.º, alínea b) do Código de Processo Civil). II - Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no artigo 542.º citado, podendo distinguir-se entre aqueles que têm natureza subjectiva dos que têm natureza objectiva, ha
NULIDADE DA SENTENÇA · NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Enferma de nulidade sentença que não se pronuncie sobre a totalidade das pretensões formuladas.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · GESTÃO DE NEGÓCIOS · PRESTAÇÃO
I. O tribunal ad quem é chamado para reapreciar decisões do tribunal inferior (art.º 627.º n.º 1), tendo em vista avaliar se este violou a lei, na sua pronúncia sobre as questões que foi chamado a apreciar. O tribunal ad quem é chamado a “reapreciar questões” e não a “apreciar questões novas”. II. Assim, e sendo certo que a aludida questão não constitui matéria de conhecimento oficioso e não foi
GESTÃO DE NEGÓCIOS · PREFERÊNCIA · REPRESENTAÇÃO SEM PODERES · HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
I – A distinção entre a gestão representativa e a não representativa reside na actividade de gestão e na esfera jurídica onde o efeito dessa gestão de imediato se produz. II - Na gestão não representativa a actividade de gestão produz efeito na esfera jurídica do gestor. III - O recurso a juízo para acção de preferência é a actividade de gestão (do negócio, isto é, do interesse em efectivar o di
FORMA DE PROCESSO · DÍVIDAS DOS CÔNJUGES · DÍVIDAS ANTERIORES E POSTERIORES À DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO · IRS
Numa acção declarativa com processo comum em que são partes os ex-cônjuges de um casamento já dissolvido e em que o autor pede a condenação da ré a pagar-lhe metade do valor que se encontra a pagar ao fisco, na sequência de uma notificação feita a ambos pela AT já depois do divórcio e a título de acerto de contas de IRS cuja declaração foi apresentada por ambos na vigência do casamento, inexiste e
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONCURSO; · CASA DO DOURO;
I) – Não resultando os apontados erros de julgamento, o recurso não obtém provimento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
DISCUSSÃO · ALEGAÇÕES ORAIS · PROVA DOCUMENTAL · DOCUMENTO SUPERVENIENTE
(artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Após o encerramento da discussão da causa em 1.ª instância, com a prolação de alegações orais, conforme artigo 604.º, n.º 3, alínea e), do CPCivil, a admissibilidade da junção de documento depende da sua pertinência à decisão da causa e da impossibilidade da sua junção em momento anterior, por o documento em causa ser objetiva ou subjetivamente superveniente
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.