Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2129.º — (Indemnizações)

EM VIGOR
1. O alienante por título oneroso que tiver disposto de bens da herança é obrigado a entregar o respectivo valor ao adquirente. 2. O adquirente a título oneroso ou gratuito é obrigado a reembolsar o alienante do que este tiver despendido na satisfação dos encargos da herança e a pagar-lhe o que a herança lhe dever. 3. As disposições dos números anteriores são supletivas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ439/18.5T8FAF.G1.S113-10-2020JORGE DIAS

    POSSE PRECÁRIA · INVERSÃO DO TÍTULO · USUCAPIÃO · CORPUS

    I - A intervenção do STJ na decisão da matéria de facto está limitada aos casos previstos nos arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 3, do CPC, o que exclui a possibilidade de interferir no juízo da Relação sustentado na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação. II - Estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, as declarações de parte, quando não constante

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.