Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1224.º — (Caducidade)

EM VIGOR
1. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no artigo 1220.º 2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra.

Jurisprudência

226 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL10162/24.6T8LSB.L1-225-06-2026JOÃO SEVERINO

    COMPRA E VENDA DE BENS DE CONSUMO · DIREITOS DO CONSUMIDOR · CADUCIDADE

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – Do teor do artigo 4.º, devidamente conjugado com o do artigo 5.º, ambos do Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de abril, ressalta que os prazos previstos naquele segundo normativo e cujo decurso acarreta caducidade nos termos do respetivo artigo 5.º-A, apenas dizem respeito aos direitos do consumidor à reparação ou substituição da coisa, à redução do p

  • TRL116923/24.2YIPRT.L1-818-06-2026MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO

    CONTRATO DE EMPREITADA · DEFEITOS DA OBRA · EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO · EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS

    I – No contrato de empreitada, a existência de defeitos ou desconformidades na obra não legitima, por si só, a retenção integral do preço ainda em dívida, impondo-se atender à natureza e relevância concreta das deficiências verificadas e aos meios de tutela legalmente conferidos ao dono da obra. II – A excepção de não cumprimento do contrato prevista no artigo 428.º do Código Civil é aplicável às

  • TC590/2112-06-2026Mariana Canotilho
  • TRE646/22.6T8VRS-A.E102-06-2026ANA MARGARIDA LEITE

    CONTRATO DE EMPREITADA · ACEITAÇÃO DA OBRA · PAGAMENTO DO PREÇO · EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO

    I – Tendo os donos da obra passado a utilizar, a partir de determinada data, a moradia construída pela empreiteira em cumprimento de contrato de empreitada entre ambos celebrado, sem que tenham estabelecido qualquer reserva, é de considerar aceite a obra nessa data, com o consequente vencimento da obrigação de pagamento do preço, atenta a não demonstração de cláusula ou uso em contrário; II – A e

  • TRG1116/23.0T8VCT.G123-04-2026ANIZABEL SOUSA PEREIRA

    CONTRATO DE EMPREITADA · DEFEITOS DA OBRA · EXCEÇÃO DE INCUMPRIMENTO DO CONTRATO

    I. Havendo diversidade de prazos de cumprimento das obrigações recíprocas num contrato bilateral, apenas pode o credor-devedor cujo prazo de cumprimento da sua obrigação seja posterior exercer a faculdade de não cumprimento da obrigação prevista no art. 428º do Cód. Civil. 2. Num contrato de empreitada, surgindo defeitos e tendo sido denunciados e alvo de reparação por parte da empreiteira, mas s

  • TCAN00923/14.0BECBR06-03-2026TIAGO MIRANDA

    EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS; · DEFEITOS DA OBRA, CADUCIDADE; · EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO;

    I – Vistos os termos dos artigos 321º nº1 e 332º ex vi 323º nº 4 do CPC, o interveniente acessório não é parte na relação material controvertida entre Réu e Autor, nem está em juízo para dirimir uma relação controvertida entre si e o Réu, apenas é chamado para auxiliar o Réu na sua defesa, obstando, na fonte, a que seja reconhecida essa obrigação, do Réu, que, a sê-lo, se tornará não tanto fonte c

  • TRG5490/22.8T8VNF.G112-02-2026JOAQUIM BOAVIDA

    CONTRATO DE EMPREITADA · DEFEITOS DA OBRA · ÓNUS DA PROVA · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    I – O erro na apreciação das provas, por vício na sua livre apreciação, não tem autonomia relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. A invocação dos vícios da decisão da matéria de facto, onde se inclui a deficiente valoração dos diferentes meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, é efetuada através do modo específico de impugnação previsto no artigo 640º do CPC

  • TRE629/22.6T8CTX.E129-01-2026TOMÉ DE CARVALHO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REQUISITOS · EMPREITADA · DEFEITOS DA OBRA

    1. Na impugnação da matéria de facto, o recorrente tem agora o dever de modelar a peça de interposição de recurso com a seguinte estrutura: (i) especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (ii) indicar os concretos meios probatórios constantes do processo que impõem decisão diferente, (iii) adiantar qual deve ser proferida sobre as questões de facto impugnada

  • TRC307/24.1T8CNT.C127-01-2026FERNANDA ALMEIDA

    EMPREITADA · CADUCIDADE · RECONHECIMENTO DOS DEFEITOS · INDEMNIZAÇÃO DOS DANOS COLATERAIS

    I – É doutrina assente aquela, segundo a qual o conhecimento do mérito (e das exceções perentórias) no despacho saneador só deve ocorrer quando os autos permitam conhecer do pedido (ou da exceção), por reunirem todos os factos necessários, segundo as diversas soluções plausíveis de direito. II – Quando o R., empreiteiro, logo reconheceu ser responsável pelos defeitos que deram origem aos danos cuj

  • TRP3254/22.8T8PRT.P126-01-2026NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    GARANTIA AUTÓNOMA · EMPREITADA · DEFEITOS DA OBRA · ABUSO DO DIREITO

    I - A garantia bancária autónoma, embora sem definição na nossa legislação, refere-se ao acordo nos termos do qual uma entidade financeira ou bancária se obriga a entregar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, na sequência da celebração de um contrato entre o beneficiário e o ordenante, sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato. II - Ne

  • TRP15540/23.5T8PRT.P116-01-2026ISABEL SILVA

    CONTRATO DE EMPREITADA · CONSUMIDOR · INCUMPRIMENTO DEFINITIVO · DANOS DIRETOS

    I - O direito de indemnização pelos danos causados diretamente em virtude dos defeitos duma empreitada de consumo em imóvel, caduca no prazo de três anos a contar da denúncia dos defeitos: art.º 5º-A nº 3 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de abril. II - Porém, já é 20 anos o prazo de caducidade do direito de indemnização em dinheiro correspondente ao custo dos trabalhos efetuados para eliminação d

  • TRL20103/23.2T8LSB.L1-615-01-2026GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    OBJECTO DA PROVA · TEMAS DA PROVA · TRANSAÇÃO JUDICIAL · EXCEPÇÃO

    Sumário (elaborado pela relatora): I. A prova incide sobre os factos concretos que constituem, impedem, modificam ou extinguem o direito controvertido, tal como plasmados nos articulados, fazendo-se uma livre investigação e consideração de toda a matéria com pertinência para a decisão da causa, pelo que são os concretos enunciados fáticos alegados no processo e não os temas da prova, que a lei im

  • TRL3011/21.9T8LSB.L1-208-01-2026PEDRO MARTINS

    GARANTIA BANCÁRIA · ABUSO DE DIREITO · CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA · DANOS

    I – A autora pode invocar factos relativos ao contrato-base que esteve na origem das garantias bancárias emitidas, factos que levarão à caducidade dessas garantias, ao abrigo da excepção do abuso de direito que lhe permite pedir que o banco não pague essas garantias. II – Mesmo que esses factos fossem parte do objecto de uma cláusula compromissória entre a autora e a ré, eles podiam ser objecto d

  • TRE8/23.8T8SSB.E116-12-2025SÓNIA KIETZMANN LOPES

    COMPRA E VENDA · CONSUMO · DEFEITOS · ÓNUS DA PROVA DA CADUCIDADE

    i) Exercendo a Ré, com caráter profissional e intuito lucrativo, designadamente a atividade de compra e venda de imóveis e tendo em 2018, ao abrigo de um contrato celebrado no âmbito dessa sua atividade, vendido aos Autores um bem imóvel destinado a uso não profissional, cujos defeitos os Autores pretendem ver reparados, é aplicável à compra e venda o Decreto-Lei n.º 67/2003 (regime da venda de be

  • TRL4438/22.4T8LRS.L1-204-12-2025PEDRO MARTINS

    COMPRA E VENDA · VEÍCULO · GARANTIA · PRAZO

    I – Havendo garantia do bom funcionamento da viatura por 2 anos (art. 921 do CC) e tendo sido substituído um motor a coberto da garantia, o prazo de 2 anos da garantia conta-se, em relação ao motor, da data da entrega do novo motor e não da data da entrega da viatura. II – Não se pode concluir pela negligência da autora com base em conhecimento de factos, se esse conhecimento não consta dos facto

  • STJ3254/22.8T8PRT.P1.S129-10-2025ARLINDO OLIVEIRA

    GARANTIA BANCÁRIA · GARANTIA AUTÓNOMA · EMPREITADA · GARANTIA DE BOA EXECUÇÃO

    I. No caso das garantias autónomas on first demand, sendo desta categoria a garantia bancária em apreço, o obrigado não pode invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa com vista a obstar ao acionamento da garantia por parte do beneficiário. II. O que não afasta a possibilidade de o ordenador da garantia recorrer a acção própria para demonstrar que cumpriu o contrato base e inerente falta

  • TRP1170/24.8T8AVR.P115-09-2025TERESA FONSECA

    EMPREITADA · DANOS CAUSADOS PELO EMPREITEIRO · CADUCIDADE

    I - Os estragos provocados pelo empreiteiro que instalou um varandim nas pedras de escadas pré-existentes consubstanciam danos colaterais ao contrato de empreitada. II - Estando em causa danos em bens que não integravam o objeto do contrato de empreitada, a situação não se subsume às previsões normativas atinentes à caducidade do direito a exigir a eliminação de defeitos no âmbito daquele contrat

  • TRL13480/24.0T8LSB.L1-211-09-2025HIGINA CASTELO

    COMPRA E VENDA DE BENS DE CONSUMO · FRACÇÃO AUTÓNOMA · CADUCIDADE DO DIREITO

    Sumário I. Aos contratos de compra e venda de fração autónoma em que o vendedor é um profissional (pessoa que exerce com carácter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios) e o comprador um consumidor (pessoa que adquire para uso não profissional) aplica-se o regime da compra e venda de bens de consumo instituído pelo DL 67/2003 (alterado pelos DL 84/2008 e DL 9/2021)

  • TRL1037/22.4T8VFX-A.L1-715-07-2025EDGAR TABORDA LOPES

    CONTRATO DE EMPREITADA · DIREITO DE RESOLUÇÃO · DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO · DIREITO DE DENÚNCIA

    Sumário1: I - O tempo é um factor relevante na vida das relações jurídicas. II - A caducidade é um instituto jurídico por via do qual um direito potestativo se extingue pelo facto do seu não-exercício prolongado por um certo tempo, e tem como fundamento específico o interesse público da necessidade de certeza jurídica. III - A nossa lei seguiu um critério formal, de acordo com o qual, quando um

  • TRP657/19.9T8VCD.P126-06-2025TERESA FONSECA

    VENDA DE BENS DE CONSUMO · PRAZOS DE CADUCIDADE · DENÚNCIA · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I - O regime das garantias da venda de bens de consumo, previsto no decreto-lei 67/2003, de 8 de abril previa três prazos de caducidade, o prazo de um ano para a denúncia dos defeitos a contar do seu conhecimento; o prazo de três anos para o exercício dos direitos a contar da denúncia e o prazo máximo de cinco anos de garantia. II - A cláusula segundo a qual o prazo de denúncia se inicia em momen

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.