Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA · BENFEITORIAS
I. Para que a acessão industrial imobiliária tenha lugar, as obras têm de ser transformadoras da substância da coisa. Se se reconduzem a melhoramentos que não alteram essa substância, estaremos em presença de meras benfeitorias. II. A acessão não é, outrossim, de admitir se a obra é executada por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico (v.g. possuidor, locatár
ARRENDAMENTO · FIM NÃO HABITACIONAL · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · LEI APLICÁVEL
- A transição do contrato de arrendamento para fim não habitacional para o NRAU é regulada pelos artºs. 50° e ss. da Lei n.º 6/2006 (artºs 27° e 28°), na redação introduzida pela Lei 31/2012, de 14/08, em vigor à data da comunicação do então senhorio da intenção de transição do contrato de arrendamento para o NRAU. - Compete ao senhorio a iniciativa (artº 50º), dependendo o regime a aplicar do d
IMPUGNAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
- Tendo o réu negado que o terreno a que se reporta a escritura de justificação notarial é o mesmo que por decisão transitada em julgado em anterior acção de reivindicação no qual foi réu, foi declarado ser propriedade dos autores e em que foi condenado a demolir a construção que ali erigiu, justifica-se a sua condenação como litigante de má-fé, por actuação processual dolosa com vista a impedir o
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
O regime do artigo 124.º do CPTA não tem paralelo no CPC e é suficientemente aberto para integrar no conceito de alteração das circunstâncias a fixação pelo Supremo Tribunal Administrativo de jurisprudência que afasta o fumo de bom direito que inicialmente havia sido considerado.
ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO · CONTA EM PARTICIPAÇÃO · INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
1. A associação em participação (contrato assim designado pelo Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho, que revogou os artigos 224.º a 227.º do Código Comercial que o nominava de conta em participação) caracteriza-se pela associação de uma pessoa (sócio oculto) a uma actividade económica exercida por outra (sócio ostensivo) participando nos lucros (ou, também, nas perdas) resultantes daquele exercí
CONTRATO DE SOCIEDADE · CONTA EM PARTICIPAÇÃO · ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.