Jurisprudência
70 acórdãos aplicam este artigoRECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · ADMISSIBILIDADE · PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
O recurso para uniformização de jurisprudência só poderá admitir-se desde que os dois acórdãos alegadamente em oposição se tenham pronunciado sobre a mesma questão fundamental de direito.
COMODATÁRIO · INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
1 - Tendo os autores suportando todos os custos da transformação de um coberto (construção rudimentar) numa casa para habitação, onde habitam desde 1979 até à atualidade, o que fizeram com autorização dos donos do prédio, a situação enquadra-se na figura jurídica do comodato. 2 - O comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má-fé. 3 - Não sendo possível o levantamento das b
COMODATO · RESTITUIÇÃO · ABUSO DE DIREITO · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I\ Os autores emprestaram o imóvel à ré até que ela refizesse a sua vida com outra pessoa (comodato precário), não havendo, por isso, nem um prazo certo nem um uso por um tempo determinável de utilização, pelo que os autores podem pedir a restituição do imóvel a todo o tempo (art. 1137/2 do CC), mas com um prazo razoável para desocupar o imóvel imposto pela boa fé. II\ O não exercício de um dire
DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FUNDAMENTAÇÃO · DEFICIÊNCIA
I - O dever de fundamentação da decisão proferida em sede de matéria de facto - imposto pelo n.º 4 do art. 607º CPC - não se mostra cumprido com a mera indicação dos meios probatórios geradores da convicção do julgador, posto ser-lhe exigível que, na medida do possível, refira as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, explicitando, relativamente a cada um
COMODATO · BENFEITORIAS · LEVANTAMENTO DE BENFEITORIAS · CASO JULGADO
I - A força probatória plena de uma decisão judicial, enquanto documento autêntico, apenas abrange os factos praticados e percecionados pelo juiz (artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil), demonstrando com tal força probatória plena que foi proferida uma decisão com aquele conteúdo, mas não já a realidade dos factos dados como provados. II - Para efeitos de delimitação do alcance do caso julgado mat
COMODATO · USO · TERCEIRO · AUTORIZAÇÃO
Sumário1: I. O comodato é um contrato de natureza pessoal, constituído intuitu personae, uma vez que é celebrado no interesse ou benefício do comodatário, devendo entender-se que o comodante apenas quer beneficiar o comodatário e não terceiros, designadamente, os herdeiros deste. É assim que o contrato de comodato caduca com a morte do comodatário, conforme estabelece expressamente o art. 1141º do
COMODATO · AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO · BENFEITORIAS
I - O comodatário, na qualidade de possuidor precário, não pode adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto se inverter o título da posse, que se traduz numa oposição objectiva perante o titular do direito em nome de quem possui a coisa. II - Sendo por lei equiparado ao possuidor de má fé, tem direito a receber o valor das benfeitorias necessárias ou úteis executadas no objecto d
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL · INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS · DIREITO DE RETENÇÃO
I - À Relação cumpre alterar ou corrigir a matéria de facto, na sequência de impugnação ou mesmo oficiosamente, quando ela contenha factualidade essencial ou complementar da qual, mercê do art. 5.º/1 e 2 do CPC, o tribunal recorrido não devesse ter tomado conhecimento. II - Além da observância dos ónus estabelecidos no art. 640.º do CPC, a reapreciação da factualidade em segunda instância depende
SIMULAÇÃO · CONSTITUTO POSSESSÓRIO · DIREITO À INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
I - O cumprimento dos requisitos da impugnação da matéria de facto deve ser apreciado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo presente a atribuição à Relação de efectivos poderes de sindicância sobre os factos, como instrumento de realização da justiça, sendo admissível nesse âmbito, face às circunstâncias do caso, que a indicação menos completa das passagens da
ARRESTO · CRÉDITO ILÍQUIDO
I - O legislador não condicionou o decretamento do arresto à liquidação do crédito do requerente. II - Também um crédito ilíquido pode merecer tutela cautelar por via do arresto, sendo várias as razões pelas quais ainda não pode ser liquidado, algumas delas eventualmente imputáveis ao próprio devedor ou à natureza do crédito. III - Também a natureza urgente do procedimento cautelar pode constitu
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · QUESTÃO NOVA · PRIVAÇÃO DO USO DE IMÓVEL · COMODATO
I – A invocação de que determinados factos – que os próprios Réus também alegaram – só poderiam ser provados por documento – que os próprios também não juntaram – revela uma manifesta má fé processual, que não se pode admitir, muito menos premiar com a alteração da decisão da matéria de facto. II – O uso de uma expressão conclusiva num dos articulados, não tendo sido tema de debate no julgamento,
INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS · PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I - O direito à indemnização do valor das benfeitorias está sujeito ao prazo geral da prescrição de 20 anos previsto no artigo 309º do Código Civil. II - O prazo de prescrição de três anos estabelecido no artigo 482º do Código Civil aplica-se apenas para o exercício do direito à restituição fundado no enriquecimento sem causa, o que aliás decorre da redação do mesmo, sendo inaplicável ao direito
COMODATO · IMÓVEL PARA HABITAÇÃO · USO DETERMINADO
I - No âmbito de um contrato de comodato, para que o uso seja considerado determinado para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 1137º do Código Civil, exige-se que a utilização a dar ao objeto do comodato seja concretizada quer quanto à sua natureza quer quanto à sua duração, sendo que o comodato de um imóvel para habitação sem qualquer prazo temporal, não integra a qualificação de uso determi
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO · EXTENSÃO · NOMEN IURIS · DOAÇÃO MODAL
I - Apesar de a escritura pública o designar por compra e venda, os outorgantes celebram um contrato de doação quando um transmite para o outro o direito de propriedade de bens imóveis e o outro aceita essa transmissão, acordando ambos que, não obstante o que consta da escritura pública, não há lugar ao pagamento de qualquer preço. II - Tendo os outorgantes acordado, no âmbito do contrato celebra
CONTRATO DE COMODATO · BENFEITORIAS ÚTEIS · DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
I - São elementos caracterizadores do contrato de comodato: a sua natureza gratuita, a temporalidade e o dever de restituição. II - As benfeitorias consistem nos melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário, pelo possuidor, pelo locatário, comodatário, usufrutuário, distinguindo-se do instituto da acessão em que os melhoramentos são realizados por um terceiro, não ligado juridicamente à coisa
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO · DANOS CAUSADOS PELAS PARTES COMUNS
Nos termos dos arts. 483.º e 493.º/1 CC, cabe ao condomínio responder extracontratualmente pelos danos causados a terceiros (mormente ao arrendatário de uma das frações) pelos danos causados pelas partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal, estando aquele onerado com uma presunção de ilicitude e de culpa que decorre do segundo dos normativos mencionados.
CONTRATO DE COMODATO · DENÚNCIA DE CONTRATO · DENÚNCIA DO COMODATO · PRIVAÇÃO DO USO
I - Num contrato de comodato o uso é considerado determinado quando foi determinado no momento da sua celebração ou o acordo tem elementos para que este seja determinável. II - A mera cedência, sem limite temporal, de um imóvel para habitação sem qualquer prazo temporal não integra essa qualificação. III - Por isso, o contrato pode ser denunciado nos termos do art. 1137º, nº2, do CC. IV - A priv
INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS · COMODATÁRIO EQUIPARADO AO POSSUIDOR
1 – Nos poderes do Tribunal da Relação cabe o de alterar a matéria de facto fixada quando tal se justifique em face do que foi alegado e da prova produzida. 2 - São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáv
CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO DE RECURSO · CONCLUSÕES COMPLEXAS · PODERES DO TRIBUNAL DE RECURSO · ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - Apesar da evidente falta de síntese das conclusões do recurso, não deve considerar-se existir falta de conclusões quando é possível o Tribunal de recurso identificar cabalmente, através da leitura das conclusões, as questões que são submetidas à apreciação. II - Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em q
POSSE · COMODATO · BENFEITORIAS
I - A posse pressupõe, para além do elemento objetivo, o “corpus”, também o elemento subjetivo ou “animus”, ou seja, a intenção por parte do detentor de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela. Sabendo os réus que a posse que tinham do imóvel, era uma posse precária, baseada no contrato de comodato que existe com a autora, cuja presunção de
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.