Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2059.º (Caducidade)

EM VIGOR
1. O direito de aceitar a herança caduca ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado. 2. No caso de instituição sob condição suspensiva, o prazo conta-se a partir do conhecimento da verificação da condição; no caso de substituição fideicomissária, a partir do conhecimento da morte do fiduciário ou da extinção da pessoa colectiva.

Jurisprudência

58 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1076/26.6T8VNG.P1.18-06-2026JOÃO VENADE

    FORMA DE PROCESSO · AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATOS · PARTILHA EXTRAJUDICIAL · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

    I - Se a representante legal de menor pede autorização para a venda de bens que fazem parte da herança, na qual ambos são interessados, com a subsequente divisão do produto da venda pela quota-parte do menor na herança, tal equivale a pedir que se outorgue partilha extrajudicial. II - A competência material para essa autorização é do Tribunal Judicial, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, b), e n.º 2

  • TRG2641/24.1T8GMR-A.G126-02-2026RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    HERANÇA INDIVISA · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO · SANAÇÃO DA ILEGITIMIDADE

    I - Decorre do disposto no artigo 12º, alínea a) do Código do Processo Civil, que a herança jacente (a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado), não tendo personalidade jurídica, tem, porém, personalidade judiciária, pelo que pode ser parte em ação, seja do lado ativo, seja do lado passivo. II - Verificada a aceitação da herança, a mesma deixa de estar dotada de pers

  • STJ214/20.7T8PMS.C1.S127-01-2026ANABELA LUNA DE CARVALHO

    INVENTÁRIO · SUCESSÃO POR MORTE · HERANÇA · PROCESSO ESPECIAL

    I. O direito de suceder na herança aberta mas não partilhada é, enquanto tal, passível de ser relacionado. II. A reintrodução do processo especial de inventário no Código de Processo Civil torna-lhe aplicáveis os princípios gerais do processo civil (ao abrigo do art.º 549.º, n.º 1, do CPC), nomeadamente o princípio do dispositivo e o princípio da oficiosidade, sem que haja um princípio dominante.

  • TRE717/24.4T8BJA-A.E116-10-2025RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · INCIDENTE DA INSTÂNCIA · REPÚDIO DA HERANÇA · QUESTÃO PREJUDICIAL

    SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. O incidente de habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa (art.º 351º e ss. do CPC) tem carácter obrigatório e o seu objectivo é assegurar, de um modo simples e célere, a continuidade da representação processual do património da parte falecida, pondo fim à suspensão da instância que se produz a partir da demonstração do óbito nos auto

  • TRG368/23.0T8BGC.G111-09-2025ALEXANDRA VIANA LOPES

    LEGITIMIDADE ACTIVA · PETIÇÃO DE HERANÇA · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · PRETERIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

    1. Não são autores na ação os herdeiros identificados em escritura pública de habilitação de herdeiros junta com a petição inicial, mas não identificados nesta como autores, nos termos do art.552º/1-a) do CPC. 2. A identificação como autora da “Herança ilíquida e indivisa de AA e BB, representada por CC, cabeça de casal”, cabeça de casal este identificado na mesma como herdeiro, pode ser interpre

  • STJ26006/21.8T8LSB.L1.S103-07-2025ARLINDO OLIVEIRA

    PRAZO DE PRESCRIÇÃO · INÍCIO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    I. A prescrição é um facto extintivo do direito invocado e, por conseguinte, o respectivo ónus de alegação e prova incumbe àquele contra quem é invocado o direito, in casu à ré, incumbindo-lhe o ónus de alegar e provar os factos constitutivos da excepção, de que fazem parte o início do prazo prescricional. II. Efectivamente, só se verifica a prescrição pelo decurso do respectivo prazo, pelo que

  • TRL3207/20.0T8FNC.L1-622-05-2025CLÁUDIA BARATA

    HERANÇA INDIVISA · HERDEIROS · DÍVIDA · PEDIDO

    I – No caso de herança indivisa, não podem os herdeiros ser condenados a pagar as dividas daquela, mas sim a reconhecer a existência dessa divida e a vê-la satisfeita pelas forças da herança. II – Tendo sido pedida a condenação dos Réus (herdeiros) no pagamento da quantia, este pedido é improcedente não podendo o Tribunal condenar em objecto diverso. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • TRP569/24.4T8PVZ.P120-02-2025ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    PETIÇÃO DE HERANÇA · PEDIDO E CAUSA DE PEDIR · CONTRADIÇÃO · INEPTIDÃO

    I - A acção de petição de herança é uma verdadeira acção real tentando fazer valer direitos sobre bens que fazem parte do acervo hereditário mas se encontram de facto na posse de terceiro. II - Os pedidos típicos da acção de petição de herança podem ser cumulados com um pedido de cancelamento, de declaração de invalidade ou ineficácia de actos jurídicos de aquisição de bens da herança a favor/pel

  • STJ3343/21.6T8PRT.P1.S130-01-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO BIOLÓGICO · PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO

    I – O dano biológico, ainda que lhe possa ser conferida autonomia, cabe no dualismo dano patrimonial / dano não patrimonial (não é um “tertium genus”), podendo traduzir-se numa vertente patrimonial e numa vertente não patrimonial, sendo que, quando apenas está em causa e se pretende indemnizar o dano causado por uma incapacidade permanente geral (que impõe ao lesado esforços acrescidos no desempen

  • TRC4663/21.5T8LRA.C111-12-2024FONTE RAMOS

    ACEITAÇÃO DA HERANÇA · CADUCIDADE · INVENTÁRIO · ILEGITIMIDADE

    1. A aceitação da herança é um ato jurídico unilateral, indivisível e irrevogável, que corresponde ao exercício do direito de suceder conferido a um sucessível através da manifestação de vontade de adquirir a herança, que não obedece a forma legal, podendo até ser levada a efeito de modo tácito (art.ºs 2056º, n.º 1 e 217º, do CC). 2. O prazo fixo de caducidade por 10 anos (de inação) previsto no

  • TRP380/18.1T8ESP.P125-11-2024JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    SIMULAÇÃO · NEGÓCIO INDIRECTO · DOAÇÃO DO PREÇO

    I - A simulação, estando em causa um contrato, pressupõe necessariamente um acordo entre declarante e declaratário, ou seja, que ambos conheçam a divergência entre a vontade e a declaração. II - O negócio indireto implica um fim comum aos outorgantes e, com ele, a utilização de um tipo negocial de funcionalidade distinta da funcionalidade normal do negócio celebrado. III - Se um terceiro ao con

  • TRL4454/23.9T8FNC.L1-226-09-2024RUTE SOBRAL

    ACÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA · IMPUGNAÇÃO DE ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO · LEGITIMIDADE

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A legitimidade ativa para a propositura de ação de impugnação de escritura de justificação notarial é definida pelo disposto no nº 1, do artigo 101º do Código do Notariado, decorrendo da sua literalidade não ser exigível a intervenção de todos os interessados, mas apenas de algum deles. II – A ratio subjacente ao disposto

  • TRG410/21.0T8MDC.G129-05-2024JOSÉ FLORES

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · RENÚNCIA À HERANÇA · REPÚDIO DA HERANÇA · ACTO DE NATUREZA PESSOAL

    - A renúncia à herança, referida no art. 2057º, nº 2, do C.C., é vulgarmente confundida com o repúdio, mas mais não é do que uma forma de alienação abdicativa, a favor de algum ou alguns dos sucessíveis que seriam chamados na sua falta, só deste(s) e não de outro(s), e que apenas se convalida a favor deste(s), com a respectiva aceitação, sendo por este facto, um acto bilateral. - No caso, atenden

  • TC1250/202229-05-2024Maria Benedita Urbano
  • TRG6416/21.1T8BRG.G111-04-2024ANA CRISTINA DUARTE

    SANEADOR-SENTENÇA · CADUCIDADE · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO · PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS

    1 - Não deve conhecer-se imediatamente do mérito da causa, após os articulados, quando, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, existe matéria controvertida que importa apurar. 2 –Não pode esquecer-se o que atualmente resulta do disposto no artigo 5.º do CPC quanto ao ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal, devendo o juiz, na sentença, ponderar os facto

  • TRE3340/22.4T8FAR.E125-01-2024MANUEL BARGADO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FILIAÇÃO BIOLÓGICA · RETROACTIVIDADE DA LEI · DOAÇÃO

    I - A natureza da exigência legal prevista na alínea b) do nº1 do artigo 640º do CPC, que tem por finalidade impedir impugnações carecidas de fundamento probatório objetivo, impõe uma indicação precisa dos meios de prova que deveriam levar à pretensa modificação dos factos concretamente impugnados. II – Não cumpre tal exigência o recorrente que se limita a afirmar que determinados pontos da matér

  • TRG7037/22.7T8GMR.G118-01-2024ROSÁLIA CUNHA

    AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA · LITISCONSÓRCIO · CONVITE DE SUPRIMENTO DE EXCEÇÕES DILATÓRIAS

    I - A ação de petição da herança prevista no art. 2075º do CC está delineada para os casos em que a controvérsia se centra sobretudo na qualidade de sucessor do autor e na existência de um bem pertencente à herança que está a ser possuído ou detido por outro herdeiro ou por um terceiro, daí se justificando que possa ser exercida por apenas um herdeiro, não se exigindo a intervenção conjunta de tod

  • TRL8307/13.0T2SNT-XB.L2 E 8307/13.0T2SNT-XE-131-10-2023TERESA DE JESUS S. HENRIQUES

    USUCAPIÃO · ARRENDATÁRIO · INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE · NÃO COBRANÇA DAS RENDAS

    i)–A usucapião ocorre com a posse pública, e pacífica, do direito de propriedade por certo lapso de tempo; ii)–O arrendatário não possui em nome próprio mas em nome do senhorio, sendo mero detentor ou possuidor precário; iii)–A circunstância de lhe terem deixado de ser cobradas rendas, desacompanhada de outros elementos, não se traduz na cessação do arrendamento; iv)–Assim sendo, permanec

  • TRC20/22.4T8LSA.C126-09-2023ANTÓNIO MARQUES DA SILVA

    DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA CONDICIONAL · DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA FIDEICOMISSÁRIA · DISPOSIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA IRREGULAR

    I - a distinção entre uma disposição testamentária condicional e uma disposição testamentária fideicomissária tem como critério o carácter retroactivo, ou não, da disposição, pois se existir a vontade de que a devolução do primeiro chamado não seja integralmente eliminada, existe sucessão de chamados e assim uma substituição fideicomissária; e se, diversamente, se pretender que o facto tenha eficá

  • STJ28471/17.9T8LSB.L1.S130-05-2023PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    ACEITAÇÃO DA HERANÇA · ACEITAÇÃO TÁCITA · HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · IMPOSTO DE SELO

    I - Não havendo uma noção clara do que é uma aceitação tácita (a que se refere o art. 2056.º do CC), deve a mesma recolher-se a partir dos comportamentos do que se arroga a qualidade de herdeiro, a fim de apurar se deles resulta, com grande probabilidade, a evidência de aceitação, sem descurar que mesmo sem aceitação o suposto herdeiro pode praticar certos atos sem que daí decorra a consequência d

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.