Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 834.º (Poderes dos cessionários e do devedor)

EM VIGOR
1. Enquanto a cessão se mantiver, os poderes de administração e disposição dos respectivos bens pertencem exclusivamente aos cessionários. 2. O devedor conserva, porém, o direito de fiscalizar a gestão dos credores, e tem o direito à prestação de contas no fim da liquidação ou, se a cessão se prolongar por mais de um ano, no termo de cada ano.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0809/13.5BELRS28-05-2025DULCE NETO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

  • TRE71/18.3T8ELV.E127-06-2019MATA RIBEIRO

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · PRAZO DE CADUCIDADE DA ACÇÃO · ÓNUS DA PROVA · COMPROPRIEDADE

    1 – Nas ações que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar de certa data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, como é o caso da ação de preferência em face do que dispõe o artº 1410º n.º 1 do CC, cabe ao réu a prova de o prazo já ter decorrido. 2 - No âmbito da compropriedade, a lei (cfr. artº 1409º do CC) apenas atribui o direito de preferência no caso de venda a estra

  • STA01393/1411-11-2015ANA PAULA LOBO
  • TRL193/08.9TCFUN-A.L1-617-11-2011GILBERTO JORGE

    ARRESTO · JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL · IMÓVEL · VENDA

    I - justificado receio pode alicerçar-se numa evidente diminuição do património do devedor, derivada de alienação de algum dos seus bens. II -Tendo o bem imóvel relacionado para ser arrestado sido vendido, durante a pendência da providência cautelar, nada obsta que o arresto se concretize noutro bem pertencente ao devedor, ao abrigo do disposto nos arts. 406.º n.º 2, 408.º n.º 2 e 834.º n.º 1 to

  • TRG770/08-215-05-2008ROSA TCHING

    RESPONSABILIDADE

    1º- A obrigação do avalista é materialmente autónoma da obrigação que ele garantiu. 2º- O aval é uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado. 3º-O aval é uma garantia pessoal e por ela responde o património do avalista. 4º- Tendo a executada sido demandada com base em aval pessoal aposto na livrança dada à execução e nos termos do citado art. 32º LULL ( ex vi art.77º), nenh

  • TRP063640829-11-2006JOSÉ FERRAZ

    PODER PATERNAL · EXERCÍCIO

    I- O facto do poder paternal caber a ambos os pais e dever ser exercido de comum acordo, não significa que todo e qualquer acto que integre o exercício do poder paternal tenha de ser praticado conjuntamente, sob pena de inviabilizar ou dificultar de forma desmedida o exercício desse poder. II- Na prática de um acto (que integre o exercício do poder paternal) apenas por um dos pais presume-se o a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.