Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1629.º (Funcionários de facto)

EM VIGOR
Não se considera, porém, jurìdicamente inexistente o casamento celebrado perante quem, sem ter competência funcional para o acto, exercia pùblicamente as correspondentes funções, salvo se ambos os nubentes, no momento da celebração, conheciam a falta daquela competência.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4109/19.9T8GDM.P123-10-2023MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    RECONVENÇÃO · RECONVENÇÃO SUBSIDIÁRIA · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · REGRA DA SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO

    I - A reconvenção pode ser deduzida a título eventual–reconvenção subsidiária–para o caso de o pedido originário do autor vir a ser julgado procedente. II - A reconvenção subsidiária (em que o réu quer obter, antes do mais, a improcedência da ação e apenas, se tal não suceder, pretende a procedência do pedido reconvencional) distingue-se da reconvenção dependente (em que o réu utiliza a procedênc

  • TRP033538705-02-2004FERNANDO BAPTISTA

    ARRENDAMENTO RURAL · CADUCIDADE · USUCAPIÃO · BENFEITORIA

    I - A modalidade do arrendamento afere-se pela natureza do prédio sobre que versa, sendo irrelevantes, para o tratamento jurídico da espécie de arrendamento celebrado, as qualificações e modificações subsequentes. II - Um contrato de arrendamento rústico para fins não agrícolas celebrado no âmbito do Código Civil de 1867 por cem anos caduca decorrido que seja esse prazo. III - A simples falta de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.