Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 865.º (Obrigações indivisíveis)

EM VIGOR
1. À remissão concedida pelo credor de obrigação indivisível a um dos devedores é aplicável o disposto no artigo 536.º 2. Sendo a remissão concedida por um dos credores ao devedor, este não fica exonerado para com os outros credores; mas estes não podem exigir do devedor a prestação senão entregando-lhe o valor da parte daquele concredor.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP5910/19.9T8PRT.P114-07-2020ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    RESPONSABILIDADE CIVIL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · ACORDO · QUITAÇÃO

    I - O documento onde o segurado declara que recebeu da seguradora determinada indemnização e se considera integralmente ressarcido da totalidade dos seus danos, é, em simultâneo, um recibo de quitação e uma renúncia abdicativa à indemnização a que teria direito a mais que o valor recebido. II - Essa renúncia produz efeitos somente entre as partes, pelo que tendo sido celebrada entre o segurado e

  • TRE341/18.0T8ABT.E121-11-2019CRISTINA DÁ MESQUITA

    CONTRATO-PROMESSA DE PARTILHA · PARTILHA · MEAÇÃO

    1 - Uma vez concretizado o divórcio por sentença transitada em julgado e ainda que o contrato-promessa de partilha não seja cumprido, os bens comuns do casal dissolvido não deixam de ser isso mesmo: os bens e os direitos qualificados como comuns pelas regras do regime de bens que vigorou durante aquela concreta relação matrimonial. 2 – Apenas com a realização da partilha é que pode a meação de ca

  • TRL20318/08.3YYLSB-A.L1-712-02-2013ROQUE NOGUEIRA

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CREDOR · FALTA DE TÍTULO · PROMITENTE-COMPRADOR

    I – Os pressupostos essenciais da reclamação de créditos são a titularidade de um direito de crédito com garantia real sobre os bens penhorados (pressuposto material) e a disponibilidade de um título executivo (pressuposto formal). II – No entanto, a indisponibilidade de título executivo não obsta à formulação da reclamação por quem for titular de direito de crédito com garantia real ou preferênc

  • STA0921/1102-05-2012LINO RIBEIRO

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · PENHORA · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO

    I - A penhora, além de constituir uma garantia real da obrigação exequenda, na medida em que vincula o bem penhorado ao pagamento preferencial dessa obrigação, tem por efeito marcar a data de aferição da preferência dos créditos garantidos por privilégios creditórios, quando a sua eficácia esteja dependente de limites temporais. II - O credor reclamante por penhora posterior nos mesmos bens em ex

  • TRP3218/04.3TBPRD-E.P102-03-2010RAMOS LOPES

    PROCESSO EXECUTIVO · ACTO NORMAL · INCIDENTE ANÓMALO

    I - O requerimento deduzido por credor reclamante nos termos do art. 847°, n° 3 do C.P.C., por ser um acto normal do processo executivo para pagamento de quantia certa, entra na regra geral de custas, cobertas pelo art. 1° do C.C.J., não estando sujeito a tributação como incidente anómalo. II - A anomalia do acto ou requerimento tem de referir-se, não ao fundamento em que assenta, mas à relação e

  • TRP073515131-01-2008DEOLINDA VARÃO

    EXECUÇÃO · GARANTIA REAL · LEGITIMIDADE PASSIVA

    I – Os nº/s 2 e 3 do art. 56º do CPC adjectivam a norma da 1ª parte do art. 818º do CC, segundo a qual, o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito. II – Quando a dívida exequenda está provida de garantia real, pode o exequente instaurar a execução, em alternativa: a) – Unicamente contra o devedor, prescindindo da garantia; b) – Unica

  • TRL9151/2005-722-05-2007PIMENTEL MARCOS

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · DIREITO DE RETENÇÃO · CITAÇÃO · ACÇÃO EXECUTIVA

    I- No domínio da redacção do artigo 864.º do Código de Processo Civil anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março que, no nº3, alínea b) passou a prescrever a citação “ dos credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido para reclamarem os seus créditos”, é de adoptar idêntica solução. II- Nos casos - hipótese não prevista na le

  • STJ07B74703-05-2007JOÃO BERNANDO

    ARRESTO · PENHORA · GARANTIA REAL

    1 . O arresto não constitui garantia real para efeitos de reclamação de crédito em processo executivo. 2 . Se convertido em penhora, surge a preferência derivada desta, não sendo rigorosa, para estes efeitos, a expressão “arresto convertido em penhora”. 3 . A preferência derivada da penhora alcança, por retroactividade, a data do arresto. 4 . Não obstante, não implica a admissão duma reclamação

  • STJ05B121512-05-2005CUSTÓDIO MONTES

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CREDOR · GARANTIA REAL · EXECUÇÃO

    1. O art. 871, n. 2 do CPC apenas permite a reclamação de créditos no caso de a sustação da execução posterior ter sido sustada, se o reclamante não tiver sido citado para os termos do art. 864 do CPC. 2. Tratando-se de credor com garantia real e tendo o mesmo sido citado para a execução, nos termos do art. 864 mencionado, se o mesmo não reclamar o seu crédito, na sequência dessa citação, já o n

  • STJ07878329-09-1993EDUARDO MARTINS

    VENDA JUDICIAL · NOTIFICAÇÃO · UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    A notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 882.º do Código de Processo Civil deve incluir a indicação do dia, hora e local da venda por arrematação em hasta pública e tem de repetir-se caso haja adiamento ou realização de segunda ou terceira praças

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.