Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1923.º (Carácter oficioso da tutela e da administração)

EM VIGOR
1. Sempre que o menor se encontre numa das situações previstas nos artigos anteriores, deve o tribunal de menores promover oficiosamente a instauração da tutela ou da administração de bens. 2. Qualquer autoridade administrativa ou judicial, bem como os funcionários do registo civil, que no exercício do cargo tenham conhecimento de tais situações devem comunicar o facto ao tribunal competente.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL563/11.5TVLSB-B.L1-627-03-2026MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    MAIOR ACOMPANHADO · RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA · REVISÃO

    1. A instância relativa ao processo no qual tenha sido decretada a medida de acompanhamento, pode renovar-se (i) facultativamente nos termos da precisão do art. 149.º, do CC, ou (ii) obrigatoriamente para revisão periódica do acompanhamento, de 5 em 5 anos ou em outro prazo mais curto fixado na sentença. 2. Enquanto que o âmbito de aplicação do art. 149.º do CC se circunscreve a uma verdadeira al

  • TRP2343/11.9TMPRT.P116-01-2014JOSÉ AMARAL

    TUTELA · CONSELHO DE FAMÍLIA

    Além de, no processo de instituição de tutela, que é de jurisdição voluntária, o juiz poder investigar livremente os factos e não estar sujeito, nas providências a tomar, a critérios estritamente legais antes devendo adoptar a que julgar, em concreto, mais conveniente, oportuna e eficaz, na escolha e nomeação do tutor, protutor e vogais do conselho de família sobrepõe-se a qualquer outro critério

  • TRL6751/2007-208-11-2007FARINHA ALVES

    TUTELA · COMPETÊNCIA

    I - Nos termos do art.º 1923.º n.º 1 do C. Civil, sempre que um menor se encontre numa das situações previstas no art 1921 nº 1 do mesmo Código – no que ora interessa quando os pais estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal (alínea c) - deve o tribunal de menores (agora de família) promover oficiosamente a instauração da tutela. II - E para tornar efectiva essa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.