Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1933.º (Quem não pode ser tutor)

EM VIGOR desde 02/04/20252 alt.
1 - Não podem ser tutores: a) Os menores; b) Os afetados por perturbação mental notória, ainda que não estejam em situação de acompanhamento com limitação para o exercício de direitos pessoais; c) As pessoas de mau procedimento ou que não tenham modo de vida conhecido; d) Os que tiverem sido inibidos ou se encontrarem total ou parcialmente suspensos do poder paternal; e) Os que tiverem sido removidos ou se encontrarem suspensos de outra tutela ou do cargo de vogal de conselho de família por falta de cumprimento das respectivas obrigações; f) Os divorciados e os separados judicialmente de pessoas e bens por sua culpa; g) Os que tenham demanda pendente com o menor ou com seus pais, ou a tenham tido há menos de cinco anos; h) Aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tenham, ou hajam tido há menos de cinco anos, demanda com o menor ou seus pais; i) Os que sejam inimigos pessoais do menor ou dos seus pais; j) Os que tenham sido excluídos pelo pai ou mãe do menor, nos mesmos termos em que qualquer deles pode designar tutor; l) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público que exerçam funções na comarca do domicílio do menor ou na da situação dos seus bens. 2 - Os maiores acompanhados, os insolventes e os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos da tutela quanto à administração de bens podem ser nomeados tutores, desde que sejam apenas encarregados da guarda e regência da pessoa do menor ou desde que as medidas de acompanhamento o permitam.

Jurisprudência

28 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1943/23.9T8STR-B.E118-06-2026FILIPE AVEIRO MARQUES

    MAIOR ACOMPANHADO · SUBSTITUIÇÃO · REMOÇÃO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA

    Sumário: 1. No âmbito do processo de acompanhamento de maior e dos seus incidentes, designadamente do incidente de remoção e substituição do acompanhante, o tribunal deve decidir tendo como critério determinante a dignidade e o bem-estar do acompanhado. 2. Uma alteração fáctiva relevante não pode deixar de ser tomada em conta para a alteração da decisão de nomeação de um concreto acompanhante, c

  • TRL877/25.7T8TVD.L1-211-06-2026PEDRO MARTINS

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR

    A designação de vários acompanhantes do maior (artigos 143/3 do CC e 900/2 do CPC), tem de ser para diferentes funções, com especificação das atribuições de cada um, e tem de se demonstrar, perante as circunstâncias do caso, a necessidade dessa designação, tendo em conta o interesse do beneficiário (artigos 145/1 e 138/2 do CC), o que não acontece no caso dos autos, pelo que a sentença fez bem em

  • TRE859/25.9T8ABT.E125-03-2026VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO DA INCAPACIDADE · CONHECIMENTO OFICIOSO

    O artigo 155.º do Código Civil impõe que a revisão, pelo tribunal, das medidas de acompanhamento, seja levada a cabo oficiosamente. (Sumário do Relator)

  • TRG643/24.7T8VNF-A.G126-02-2026PAULO REIS

    MAIOR ACOMPANHADO · IMPEDIMENTOS DO ACOMPANHANTE · PLURALIDADE DE ACOMPANHANTES

    I - Em face do trânsito em julgado da decisão que decretou o acompanhamento do beneficiário, com a medida de representação geral, nomeando como acompanhante o aqui requerido, seu filho, a quem foi cometido o exercício integral da respetiva medida, não é possível ignorar as ações posteriormente instauradas contra a requerente pelo requerido, em representação do beneficiário, de acordo com a medida

  • TRE1331/11.0TBABT.1.E109-02-2026MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    MAIOR ACOMPANHADO · INTERDIÇÃO · INCIDENTE · REVISÃO

    Sumário: O pedido de adaptação/conversão da revogada ação de interdição (na qual foi decretada a interdição de um maior) na ação especial de Acampamento de Maior, por parte do Ministério Público, ao abrigo do n.º 8 do artigo 26.º da Lei n.º 49/2018, de 14-08, invocando a necessidade de atualização e concretização das medidas que se impõem à luz do novo regime legal, incluindo a reconfiguração do c

  • TRL1493/24.6T8TVD.L1-715-07-2025MICAELA SOUSA

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · DESIGNAÇÃO DO ACOMPANHANTE · INTERESSE IMPERIOSO DO BENEFICIÁRIO · LEGITIMIDADE PARA RECORRER

    1 1 - No processo de acompanhamento de maior, na falta de escolha pelo beneficiário, cabe ao tribunal designar o acompanhante segundo o critério do “interesse imperioso do beneficiário”, conceito que integra os direitos fundamentais da pessoa, nomeadamente, os seus direitos à solidariedade e ao apoio, bem como ao respeito pela sua autonomia. 2 - O acompanhante a designar deve ser pessoa com prox

  • TRE207/18.4T8ABT-A.E125-06-2025SÓNIA MOURA

    DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE · CASO JULGADO FORMAL · ANOMALIA PSÍQUICA · REVISÃO

    1. O despacho que convida a parte a pronunciar-se sobre uma questão, com vista à prolação de futura decisão, é meramente preparatório desta decisão final, pelo que assume natureza instrumental e caráter provisório. 2. Trata-se, assim, de um despacho de mero expediente, insuscetível de recurso, nos termos do artigo 630.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 3. O caso julgado formal implica que nã

  • TRE705/18.0T8ABT-A.E123-06-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO OFICIOSA

    Não pode o Tribunal a quo determinar que a medida de acompanhamento anteriormente aplicada não seja sujeita a revisão oficiosa, pois que a tal obsta o anteriormente decidido e as normais legais aplicáveis.

  • TRL10641/22.0T8LSB-A.L1-608-05-2025MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA

    PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · FACTOS · INSTRUÇÃO · PROVA DOCUMENTAL

    I. No processo de maior acompanhado são objeto de instrução todos os factos relevantes para a apreciação do mérito da causa, independentemente do que tenha sido alegado nos articulados, decidindo o tribunal que provas devem ser produzidas, tendo em vista o apuramento daqueles. II. No processo de maior acompanhado são admitidos todos os meios de prova previstos no C.P.C., sendo que no que respeita

  • TRE621/22.0T8TVR.E130-01-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA · CONFLITO DE INTERESSES · CONSELHO DE FAMÍLIA

    I – O acompanhante designado em processo de maior acompanhado deve ser, nos termos do artigo 143.º, n.º 1, do Código Civil, o escolhido pelo acompanhado, desde que este se revele detentor de uma vontade livre e esclarecida. II – Não se encontrando o maior acompanhado detentor de uma vontade livre e esclarecida, devem aplicar-se as regras do n.º 2 do art. 143.º do Código Civil. III – Não salvagua

  • TRL4233/16.0T8VFX.L1-607-11-2024NUNO GONÇALVES

    MAIOR ACOMPANHADO · CONFLITO DE INTERESSES · ACOMPANHANTE · CÔNJUGE

    - Não podem ser tutores ou acompanhantes os que tenham demanda pendente com o menor ou com seus pais, ou a tenham tido há menos de cinco anos; - O cônjuge não separado, judicialmente ou de facto é uma das pessoas que o legislador designa para o acompanhamento, pressupondo que, por regra, salvaguardará o interesse imperioso do beneficiário; - Por regra, deverá ser constituído o conselho de famíl

  • TRL6909/23.6T8LSB.L1-710-09-2024EDGAR TABORDA LOPES

    APERFEIÇOAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · ACÇÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · ACOMPANHANTE · DESIGNAÇÃO

    I – As eventuais deficiências existentes no recurso da matéria de facto não são sanáveis pela via do aperfeiçoamento, o qual está apenas reservado aos recursos da matéria de direito e no que se refere às conclusões (como decorre dos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil). II – Uma acção especial de acompanhamento de maior, cujo regime começa por decorrer dos artigos 546.º, n.ºs 1 e 2

  • TRE271/22.1T8ADV.E112-10-2023MARIA DOMINGAS

    INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA · NECESSIDADE · PROPORCIONALIDADE

    É certo que, atendendo ao novo paradigma que enforma o regime actualmente vigente, quando se conclua pela necessidade de nomear um acompanhante, deverão ser-lhe atribuídos poderes apenas na justa medida em que a condição do acompanhado o exija, emanação do princípio da necessidade a que se fez já referência.

  • TRG15/23.0T8VNC.G112-10-2023FERNANDO BARROSO CABANELAS

    MAIOR ACOMPANHADO · DECRETAMENTO DE MEDIDA · NECESSIDADE E SUBSIDIARIEDADE

    1. O regime legal dos Maiores Acompanhados, instituído pela Lei nº 49/2018, de 14 de agosto, denota uma clara preocupação no sentido de que as medidas a adotar sejam as mais adequadas possíveis ao concreto caso, o que determinou o uso de conceitos indeterminados, a densificar pelo julgador no confronto com a realidade fáctica que lhe é presente. 2. O decretamento de uma medida de acompanhamento p

  • TRG375/22.0T8MNC.G114-09-2023MARIA AMÁLIA SANTOS

    REGIME DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · LEGITIMIDADE · TERCEIRO PREJUDICADO

    I- O Processo Especial de Acompanhamento de Maiores não prevê regras especiais para recorrer, salvo a regra prevista no art.º 901.º do CPC, a respeito do recurso da decisão relativa à medida de acompanhamento, o que significa que lhe são aplicáveis as regras aplicáveis aos recursos em geral (quer as regras gerais, quer as relativas à Apelação e à Revista) por força do art.º 549º nº1 do CPC. II- A

  • STJ51/17.6T8MGD.G1.S114-07-2021JOÃO CURA MARIANO

    CONSELHO DE FAMÍLIA · IMPEDIMENTOS · ARGUIDO · ASSISTENTE

    A pessoa denunciada e constituída arguida num inquérito criminal, em que é queixosa e assistente a pessoa sujeita a uma medida de acompanhamento, encontra-se numa posição que é subsumível à situação prevista, no artigo 1933.º, g), do Código Civil, pelo que se encontra impedida de integrar o Conselho de Família da acompanhada, nos termos do artigo 1953, n.º 1, do Código Civil.

  • TRG51/17.6T8MGD.G115-04-2021EVA ALMEIDA

    REGIME DO MAIOR ACOMPANHADO · CONSELHO DE FAMÍLIA · VOGAL · IMPEDIMENTO

    I- A transferência bancária de quantias depositadas em contas à ordem da recorrente (maior beneficiária de medida de acompanhamento) e que lhe pertenciam, efetuada pela requerente do acompanhamento, aqui recorrida, para conta por si titulada e em seu benefício, traduz um conflito de interesses que impede a sua nomeação para vogal do Conselho de Família da recorrente e, por maioria de razão, para o

  • TRP63/19.5T8PVZ.P222-03-2021PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    MAIOR ACOMPANHADO · TUTELA

    I - Nos termos do disposto no artigo 143º do CC, o Acompanhante é escolhido pelo Acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente e, na falta de escolha, o acompanhamento é deferido à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário. II - O Tribunal pode, no entanto, recusar a designação da pessoa escolhida pelo Acompanhado, se não reconhec

  • TRG286/18.4T8MNC.G115-10-2020FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · PRINCÍPIO DA NECESSIDADE · PRINCÍPIO DE SUBSIDIARIEDADE

    I- A medida de acompanhamento de maior só é decretada se estiverem preenchidas duas condições: a) Uma condição positiva (orientada por um princípio de necessidade): tem de haver justificação para decretar o acompanhamento do maior e, designadamente, uma das medidas enumeradas no art. 145º, nº 2, CC; isto significa que, na dúvida, não é decretada nenhuma medida de acompanhamento; b) Uma condição

  • TRP13569/17.1T8PRT.P126-09-2019JOAQUIM CORREIA GOMES

    ACOMPANHAMENTO DE MAIORES · CRITÉRIOS DE DECISÃO · DESIGNAÇÃO DA PESSOA DO ACOMPANHANTE · ANULAÇÃO DA DECISÃO

    I - A medida de acompanhamento de uma pessoa maior só se justifica quando esta revelar uma inaptidão básica para autogovernar e autodeterminar a sua vida, tanto pessoal, como patrimonial, existindo factores que, de um modo global ou particular, reduzem ou eliminam a voluntariedade e consciência dos seus actos, em função dos seus juízos de capacidade, os quais devem ser aferidos em concreto e não e

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.