Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1981.º (Consentimento para a adopção)

EM VIGOR6 alt.
1 - Para a adopção é necessário o consentimento: a) Do adoptando maior de doze anos; b) Do cônjuge do adoptante não separado judicialmente de pessoas e bens; c) Dos pais do adotando, ainda que menores e mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais, desde que não tenha havido medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção; d) Do ascendente, do colateral até ao 3.º grau ou do tutor, quando, tendo falecido os pais do adoptando, tenha este a seu cargo e com ele viva. e) Dos adotantes. 2 - Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º, sempre que a criança se encontre a viver com ascendente colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, não é exigido o consentimento dos pais, sendo porém exigido o consentimento dessas pessoas. 3 - O tribunal pode dispensar o consentimento: a) Das pessoas que o deveriam prestar nos termos dos números anteriores, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir; b) (Revogada.) c) Dos pais do adotando inibidos do exercício das responsabilidades parentais, quando, passados 18 ou 6 meses, respetivamente, sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido, o Ministério Público ou aqueles não tenham solicitado o levantamento da inibição decretada pelo tribunal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1916.º

Jurisprudência

28 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL23496/17.7T8LSB-B.L1-830-04-2026MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO

    NULIDADE DA SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALTERAÇÃO DO REGIME

    I - A nulidade por falta de fundamentação apenas se verifica quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando assim de forma evidente o dever de motivação ou de fundamentação das decisões judiciais. Só a ausência absoluta de uma qualquer motivação seja de facto, seja de dire

  • STJ2909/19.9T8VFR.P1-B.S117-01-2023MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA · CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE · LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

    I - A intervenção do Estado limita-se às situações em que ocorre um perigo concreto para a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou do jovem. II - Afigura-se inquestionável que o critério fundamental pelo qual o Tribunal tem de pautar a sua apreciação e decisão é o do superior interesse da criança. III - A prevalência de critérios de conveniência e oportunidad

  • STJ2481/17.4T8BRR.L1.S113-05-2021VIEIRA E CUNHA

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · REQUISITOS · INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA · CULPA

    I – No âmbito dos processos especiais de promoção e protecção, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça limita-se à apreciação das decisões tomadas de acordo com a legalidade estrita, pelo que pode verificar o respeito pelos pressupostos, processuais e substantivos, do poder de escolher a medida mais conveniente aos interesses a tutelar, bem como o respeito do fim com que tais poderes foram at

  • TRP796/20.3T8PRD-B.P112-01-2021VIEIRA E CUNHA

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · EFEITO DO RECURSO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA NACIONALIDADE · AUDIÇÃO DO MENOR

    I – Se o regime-regra do efeito dos recursos, em matéria tutelar cível, é, de acordo com o disposto no artº 32º nº4 RGPTC, o efeito devolutivo, não se justifica a fixação de efeito suspensivo ao recurso da decisão que fixou um regime provisório se as crianças tinham os seus contactos com o pai suspensos e a situação de conflitualidade entre os progenitores fazia adivinhar que o processo se protela

  • TRG1066/19.5T8BRG.G119-09-2019PAULO REIS

    ADOPÇÃO · CONSENTIMENTO DOS PAIS BIOLÓGICOS · DISPENSA DO CONSENTIMENTO

    Sumário do Relator I - A falta de consentimento dos pais biológicos, quando necessário, ou a indevida dispensa do mesmo, à semelhança do que sucede com a falta de consentimento do próprio adotante e do adotando maior de doze anos, constitui fundamento legal de revisão da sentença que decrete a adoção, nos termos que decorrem do disposto no artig 1990.º, n.º1, als. a) e b), do CC, o que permite

  • TRG2145/18.1T8VCT.G116-05-2019MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA

    ADOPÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · CONSENTIMENTO PRÉVIO DOS PROGENITORES

    I - A adoção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que entre o adotante e o adotando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação. II - Para a adoção é necessário o consentimento dos pais do adot

  • TRE127/18.2T8ORQ.E128-03-2019ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO

    CONSENTIMENTO PARA ADOPÇÃO · DISPENSA

    Desde que não tenha havido medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, não pode decretar-se a adoção se se verifica falta do consentimento dos pais do adotando e se inexiste fundamento para a dispensa desse consentimento. (Sumário da Relatora)

  • TRL10264/16.2T8LRS-B.L1-820-09-2018AMÉLIA AMEIXOEIRA

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALTERAÇÃO DO REGIME · AUDIÇÃO PRÉVIA DO MENOR

    I - Encontra-se hoje estabelecido na lei e na doutrina o entendimento pacífico, igualmente decorrente de regulamentos da União Europeia e de convenções internacionais vinculantes do Estado Português, que nos casos em que haja necessidade de regular e, ou, de alterar o exercício de responsabilidades parentais deve haver lugar à audição prévia da criança, devendo os tribunais ouvir a criança, tendo

  • TRE1338/17.3T8PTG.E128-06-2018ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO

    PROCESSO DE ADOPÇÃO · CONSENTIMENTO · DISPENSA

    Atentas as diligências desenvolvidas no processo com vista à audição do progenitor da menor, que vieram a revelar-se infrutíferas, entorpecendo o regular processamento do processo de adopção, violando flagrantemente o dever de colaboração no sentido da sua boa decisão, e impondo-se que prevaleça o interesse da menor, cabe concluir no sentido de existir grave dificuldade em ouvir o progenitor e, po

  • TRP572/16.8T8ETR-E.P126-10-2017VIEIRA E CUNHA

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DE RESPONSDABILIDADES PARENTAIS · AUDIÇÃO DO MENOR · NULIDADE

    I - É ao juiz que cabe, em cada situação, decidir a forma que considera adequada para realização da audição do menor em processo tutelar cível, considerando sobre o mais que, no âmbito da jurisdição voluntária, predominam os princípios do inquisitório, da equidade, da conveniência e da oportunidade, podendo o tribunal a quo ordenar as diligências que, no seu critério e tendo por subjacente as fina

  • TC100/1428-01-2014Lino Rodrigues Ribeiro
  • TRP21/05.7TBVLP-A.P114-01-2014VIEIRA E CUNHA

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INTERESSE DO MENOR · CONVÍVIO DA CRIANÇA COM O PROGENITOR SEM A SUA GUARDA · NEGAÇÃO DO DIREITO AO CONVÍVIO

    I - Nos processos de regulação das responsabilidades parentais, enquanto processos de jurisdição voluntária, a concretização do interesse do menor sobrepõe-se à obediência ao iter formal do processo, extraída do princípio dispositivo. II – Decorre da lei, de regulamentos da União Europeia e de convenções internacionais vinculantes do Estado Português que o decurso do convívio da criança com o pro

  • TRL355/07.6TBPTS-A.L1-625-10-2012TERESA PARDAL

    PROCESSO TUTELAR DE MENORES · CONFIANÇA DO PROCESSO · AUDIÇÃO DOS PAIS · REGISTO DA PROVA

    1. O processo de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo não deve ser confiado, não lhe sendo aplicável o artigo 169º do CPC, dado o carácter reservado do mesmo. 2. A substituição de uma medida de promoção e protecção por outra de confiança dos menores com vista a adopção não necessita de ser precedida de debate judicial e de gravação da prova, devendo apenas a recolha da prova ser

  • TRP1516/06.0TMPRT.2.P119-06-2012VIEIRA E CUNHA

    REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INCUMPRIMENTO · AUDIÇÃO DO MENOR

    I - Decorre da lei, de regulamentos da União Europeia e de convenções internacionais vinculantes do Estado Português que o decurso do convívio da criança com o progenitor não guardião também não dispensa a audição prévia da criança. II - Não pode porém o progenitor que tem a guarda facilmente se refugiar em impressões momentâneas da criança, ou, ao menos, não estruturadas, para nada fazer e, até

  • TRG2600/08.1TBGMR-A.G112-10-2010TERESA PARDAL

    CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    A alteração da medida de promoção e protecção, aplicada mediante homologação de acordo judicial, para uma medida de confiança a pessoa ou instituição, com vista a futura adopção, impõe o cumprimento do contraditório com a audição dos pais da criança em declarações

  • TRG5190/07.9TBGMR-G122-09-2009GOUVEIA DE BARROS

    MENORES

    I) As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens previstas nas alíneas b) a f) do nº1 do artigo 35º da LPCJP têm natureza cautelar e visam, primacialmente, o ulterior retorno ao seio da família biológica, logo que debelado o perigo que as justificou. II) Sendo desconhecido o progenitor e dando a mãe o consentimento para adopção, carece de fundamento o decretamento de qu

  • TRG5190/07.9TBGMR-G122-09-2009GOUVEIA BARROS

    MENORES · MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO

    I) As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens previstas nas alíneas b) a f) do nº1 do artigo 35º da LPCJP têm natureza cautelar e visam, primacialmente, o ulterior retorno ao seio da família biológica, logo que debelado o perigo que as justificou. II) Sendo desconhecido o progenitor e dando a mãe o consentimento para adopção, carece de fundamento o decretamento de qu

  • TRL1404/07.3TMLSB.L1-619-03-2009OLINDO GERALDES

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · MENOR · CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES · ADOPÇÃO

    I. O dever de informação sobre o patrocínio judiciário não se encontra fixado, no processo judicial de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, não sendo obrigatória a constituição de advogado. II. O debate judicial deve ser efectuado perante um tribunal composto pelo juiz e por dois juízes sociais, sendo a decisão tomada por maioria dos votos. III. Se as questões de f

  • STJ07A343907-02-2008RUI MAURÍCIO

    CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I - Em processo considerado de jurisdição voluntária - cfr. arts. 146º, c), 150º, 164º e 165º, todos da Organização Tutelar de Menores (OTM), aprovada pelo DL nº 314/78, de 27 de Outubro -, sendo-lhe aplicáveis as normas dos arts. 1409º a 1411º do Código de Processo Civil, a bondade do critério dos julgadores nas instâncias, a sua ponderação e bom senso na prolação da decisão que lhes parece mais

  • TRP072154125-09-2007MARQUES DE CASTILHO

    PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO · CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES · ADOPÇÃO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    I - Num processo de promoção e protecção, visando-se a alteração da medida para o de confiança para futura adopção, opera-se uma modificação objectiva da instância e impõe-se consequentemente, ex novo, o princípio do contraditório consagrado na al. i) do art. 4º da LPCJP para os actos posteriores de tal facto advenientes. II - A falta de notificação dos pais biológicos para se defenderem da eve

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.