Jurisprudência
28 acórdãos aplicam este artigoNULIDADE DA SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALTERAÇÃO DO REGIME
I - A nulidade por falta de fundamentação apenas se verifica quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando assim de forma evidente o dever de motivação ou de fundamentação das decisões judiciais. Só a ausência absoluta de uma qualquer motivação seja de facto, seja de dire
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA · CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE · LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
I - A intervenção do Estado limita-se às situações em que ocorre um perigo concreto para a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou do jovem. II - Afigura-se inquestionável que o critério fundamental pelo qual o Tribunal tem de pautar a sua apreciação e decisão é o do superior interesse da criança. III - A prevalência de critérios de conveniência e oportunidad
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · REQUISITOS · INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA · CULPA
I – No âmbito dos processos especiais de promoção e protecção, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça limita-se à apreciação das decisões tomadas de acordo com a legalidade estrita, pelo que pode verificar o respeito pelos pressupostos, processuais e substantivos, do poder de escolher a medida mais conveniente aos interesses a tutelar, bem como o respeito do fim com que tais poderes foram at
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · EFEITO DO RECURSO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA NACIONALIDADE · AUDIÇÃO DO MENOR
I – Se o regime-regra do efeito dos recursos, em matéria tutelar cível, é, de acordo com o disposto no artº 32º nº4 RGPTC, o efeito devolutivo, não se justifica a fixação de efeito suspensivo ao recurso da decisão que fixou um regime provisório se as crianças tinham os seus contactos com o pai suspensos e a situação de conflitualidade entre os progenitores fazia adivinhar que o processo se protela
ADOPÇÃO · CONSENTIMENTO DOS PAIS BIOLÓGICOS · DISPENSA DO CONSENTIMENTO
Sumário do Relator I - A falta de consentimento dos pais biológicos, quando necessário, ou a indevida dispensa do mesmo, à semelhança do que sucede com a falta de consentimento do próprio adotante e do adotando maior de doze anos, constitui fundamento legal de revisão da sentença que decrete a adoção, nos termos que decorrem do disposto no artig 1990.º, n.º1, als. a) e b), do CC, o que permite
ADOPÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · CONSENTIMENTO PRÉVIO DOS PROGENITORES
I - A adoção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que entre o adotante e o adotando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação. II - Para a adoção é necessário o consentimento dos pais do adot
CONSENTIMENTO PARA ADOPÇÃO · DISPENSA
Desde que não tenha havido medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, não pode decretar-se a adoção se se verifica falta do consentimento dos pais do adotando e se inexiste fundamento para a dispensa desse consentimento. (Sumário da Relatora)
RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALTERAÇÃO DO REGIME · AUDIÇÃO PRÉVIA DO MENOR
I - Encontra-se hoje estabelecido na lei e na doutrina o entendimento pacífico, igualmente decorrente de regulamentos da União Europeia e de convenções internacionais vinculantes do Estado Português, que nos casos em que haja necessidade de regular e, ou, de alterar o exercício de responsabilidades parentais deve haver lugar à audição prévia da criança, devendo os tribunais ouvir a criança, tendo
PROCESSO DE ADOPÇÃO · CONSENTIMENTO · DISPENSA
Atentas as diligências desenvolvidas no processo com vista à audição do progenitor da menor, que vieram a revelar-se infrutíferas, entorpecendo o regular processamento do processo de adopção, violando flagrantemente o dever de colaboração no sentido da sua boa decisão, e impondo-se que prevaleça o interesse da menor, cabe concluir no sentido de existir grave dificuldade em ouvir o progenitor e, po
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DE RESPONSDABILIDADES PARENTAIS · AUDIÇÃO DO MENOR · NULIDADE
I - É ao juiz que cabe, em cada situação, decidir a forma que considera adequada para realização da audição do menor em processo tutelar cível, considerando sobre o mais que, no âmbito da jurisdição voluntária, predominam os princípios do inquisitório, da equidade, da conveniência e da oportunidade, podendo o tribunal a quo ordenar as diligências que, no seu critério e tendo por subjacente as fina
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INTERESSE DO MENOR · CONVÍVIO DA CRIANÇA COM O PROGENITOR SEM A SUA GUARDA · NEGAÇÃO DO DIREITO AO CONVÍVIO
I - Nos processos de regulação das responsabilidades parentais, enquanto processos de jurisdição voluntária, a concretização do interesse do menor sobrepõe-se à obediência ao iter formal do processo, extraída do princípio dispositivo. II – Decorre da lei, de regulamentos da União Europeia e de convenções internacionais vinculantes do Estado Português que o decurso do convívio da criança com o pro
PROCESSO TUTELAR DE MENORES · CONFIANÇA DO PROCESSO · AUDIÇÃO DOS PAIS · REGISTO DA PROVA
1. O processo de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo não deve ser confiado, não lhe sendo aplicável o artigo 169º do CPC, dado o carácter reservado do mesmo. 2. A substituição de uma medida de promoção e protecção por outra de confiança dos menores com vista a adopção não necessita de ser precedida de debate judicial e de gravação da prova, devendo apenas a recolha da prova ser
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INCUMPRIMENTO · AUDIÇÃO DO MENOR
I - Decorre da lei, de regulamentos da União Europeia e de convenções internacionais vinculantes do Estado Português que o decurso do convívio da criança com o progenitor não guardião também não dispensa a audição prévia da criança. II - Não pode porém o progenitor que tem a guarda facilmente se refugiar em impressões momentâneas da criança, ou, ao menos, não estruturadas, para nada fazer e, até
CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
A alteração da medida de promoção e protecção, aplicada mediante homologação de acordo judicial, para uma medida de confiança a pessoa ou instituição, com vista a futura adopção, impõe o cumprimento do contraditório com a audição dos pais da criança em declarações
MENORES
I) As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens previstas nas alíneas b) a f) do nº1 do artigo 35º da LPCJP têm natureza cautelar e visam, primacialmente, o ulterior retorno ao seio da família biológica, logo que debelado o perigo que as justificou. II) Sendo desconhecido o progenitor e dando a mãe o consentimento para adopção, carece de fundamento o decretamento de qu
MENORES · MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
I) As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens previstas nas alíneas b) a f) do nº1 do artigo 35º da LPCJP têm natureza cautelar e visam, primacialmente, o ulterior retorno ao seio da família biológica, logo que debelado o perigo que as justificou. II) Sendo desconhecido o progenitor e dando a mãe o consentimento para adopção, carece de fundamento o decretamento de qu
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · MENOR · CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES · ADOPÇÃO
I. O dever de informação sobre o patrocínio judiciário não se encontra fixado, no processo judicial de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, não sendo obrigatória a constituição de advogado. II. O debate judicial deve ser efectuado perante um tribunal composto pelo juiz e por dois juízes sociais, sendo a decisão tomada por maioria dos votos. III. Se as questões de f
CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
I - Em processo considerado de jurisdição voluntária - cfr. arts. 146º, c), 150º, 164º e 165º, todos da Organização Tutelar de Menores (OTM), aprovada pelo DL nº 314/78, de 27 de Outubro -, sendo-lhe aplicáveis as normas dos arts. 1409º a 1411º do Código de Processo Civil, a bondade do critério dos julgadores nas instâncias, a sua ponderação e bom senso na prolação da decisão que lhes parece mais
PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO · CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES · ADOPÇÃO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I - Num processo de promoção e protecção, visando-se a alteração da medida para o de confiança para futura adopção, opera-se uma modificação objectiva da instância e impõe-se consequentemente, ex novo, o princípio do contraditório consagrado na al. i) do art. 4º da LPCJP para os actos posteriores de tal facto advenientes. II - A falta de notificação dos pais biológicos para se defenderem da eve
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.