Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2051.º (Pluralidade de sucessíveis)

EM VIGOR
Sendo vários os sucessíveis, pode a herança ser aceita por algum ou alguns deles e repudiada pelos restantes.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC4663/21.5T8LRA.C111-12-2024FONTE RAMOS

    ACEITAÇÃO DA HERANÇA · CADUCIDADE · INVENTÁRIO · ILEGITIMIDADE

    1. A aceitação da herança é um ato jurídico unilateral, indivisível e irrevogável, que corresponde ao exercício do direito de suceder conferido a um sucessível através da manifestação de vontade de adquirir a herança, que não obedece a forma legal, podendo até ser levada a efeito de modo tácito (art.ºs 2056º, n.º 1 e 217º, do CC). 2. O prazo fixo de caducidade por 10 anos (de inação) previsto no

  • TRL4876/23.5T8OER.L1-205-12-2024FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    HERANÇA JACENTE · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · REPRESENTAÇÃO · CURADOR ESPECIAL

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. Por força do disposto no art. 2046º do CC, diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado. II. Dotada de personalidade judiciária, a herança jacente carece de ser representada em juízo pelos seus administradores e, não existindo, por um curador especial (também para administrar a Herança evitando a sua perda e deterio

  • TRG1427/05.7TBPTL-E.G129-05-2024GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · DECLARAÇÃO TÁCITA DE ACEITAÇÃO DA HERANÇA · REPÚDIO

    I - A não apresentação de oposição ao requerimento de habilitação de herdeiros por parte do habilitando não pode ser interpretada como contendo uma declaração tácita de aceitação da herança. II - Por isso, a habilitação de herdeiros em ação pendente não preclude, per se, a possibilidade de o habilitado repudiar a herança em momento ulterior. III - O exercício do direito ao repúdio e a sua invoca

  • TRL15346/23.1T8SNT.L1-719-03-2024LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    EXECUÇÃO · EXECUTADO · HERANÇA INDIVISA · HERANÇA JACENTE

    I. Tendo o exequente instaurado execução contra “Herança Indivisa de (…)”, atuando o poder-dever resultante dos Artigo 6º, nº 2, e 726º, nº4, do Código de Processo Civil , deveria o Mmo Juiz a quo ter convidado o exequente a, querendo, retificar a identificação do(a) executado(a) e não avançar de imediato para uma decisão de absolvição da instância que, aliás, nem foi precedida de contraditório

  • STJ689/15.6T8EVR.E1.S129-03-2022MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    CASO JULGADO MATERIAL · CAUSA DE PEDIR · IDENTIDADE DE FACTOS · INVENTÁRIO

    Não constitui caso julgado material, por falta de identidade de causa de pedir, uma decisão proferida num processo de inventário, que exclui da herança certificados de aforro levantados antes da morte da mãe do autor e do réu (“de cujus”), em relação a outra ação entre as mesmas partes em que o autor invocou que aqueles certificados de aforro foram objeto de apropriação ilícita por parte de um dos

  • TRG80/20.2T8ALJ.G124-03-2022JOSÉ CRAVO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · AÇÃO SUB-ROGATÓRIA · REPÚDIO · CREDORES

    I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite ao Tribunal da Relação julgar a matéria de facto. II – Aos credores pessoais do sucessível, no necessário pressuposto que este repudiou a herança, é permitido que aceitem a herança em nome daquele, como um meio de tutela do direito comum de garantia dos seus créditos. III – O meio

  • TRG3921/20.0T8BRG.G127-01-2022ALCIDES RODRIGUES

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO · AÇÃO SUB-ROGATÓRIA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FACTOS CONCLUSIVOS

    I - A aceitação da herança pelos credores do repudiante, prevista no art. 2067.º do CC, configura um meio de tutela de direito comum de garantia dos credores sobre o património do devedor, consubstanciado na designada ação sub-rogatória, de harmonia com o disposto no art. 606º do CC. II - O art. 606º do CC - para o qual remete o n.º 1 do art. 2067.º do mesmo diploma legal - limita, no seu n.º 2,

  • TRE3353/20.0T8FAR.E116-12-2021MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    RESPONSABILIDADE CIVIL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA · ALCOOLÉMIA

    1. A seguradora para a qual foi transferida a responsabilidade civil automóvel tem direito de regresso, ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08, contra os herdeiros do segurado que conduzia o veículo em situação de alcoolémia infringindo os limites legais. 2. Os herdeiros, após a partilha do acervo hereditário, respondem na proporção da quota que lhes ten

  • TRL2184/07.8TBCLD.L1-203-03-2011ONDINA CARMO ALVES

    HERANÇA JACENTE · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · ILEGITIMIDADE · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

    1. A situação de jacência ocorre enquanto os sucessíveis não aceitarem tácita ou expressamente a herança, ou esta não houver sido declarada vaga para o Estado. 2. O reconhecimento da personalidade judiciária à herança jacente, ao abrigo do disposto no artigo 6º do CPC, é meramente transitório, já que apenas para o aludido período a lei instituiu um regime tendente a assegurar a tomada de medidas

  • STJ04A129922-06-2004AFONSO CORREIA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · AUTO-ESTRADA · BRISA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

    I - O contrato celebrado entre o utente que pretende circular pela auto-estrada e a Brisa, sua concessionária, é um contrato inominado em que o utente tem como prestação o pagamento de uma taxa e a Brisa a contraprestação de permitir que o utente «utilize» a auto-estrada, com comodidade e segurança. II - Embora o contrato de concessão tenha como Partes Contratantes o Estado Concedente e a Brisa C

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.