Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1645.º (Anulação fundada em vícios da vontade)

EM VIGOR
A acção de anulação fundada em vícios da vontade caduca, se não for instaurada dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC590/2112-06-2026Mariana Canotilho
  • TRL3101/21.8T8CSC.L1-826-06-2025FÁTIMA VIEGAS

    CASAMENTO · ANULAÇÃO · SIMULAÇÃO · ERRO-VÍCIO

    I- A simulação caracteriza-se por uma falta de correspondência entre a vontade declarada e a vontade real, mas distingue-se de outros vícios da vontade porque na simulação existe acordo entre declarante e declaratário, donde, não sendo alegada a existência de um acordo entre os nubentes mas apenas a divergência entre a vontade real e a declarada de um deles, não estamos em presença de um casamento

  • TRG6095/15T8BRG.G114-06-2017PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO · PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO · PODERES DA RELAÇÃO · ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.