Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2045.º (Extensão da representação)

EM VIGOR
A representação tem lugar, ainda que todos os membros das várias estirpes estejam, relativamente ao autor da sucessão, no mesmo grau de parentesco, ou exista uma só estirpe.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3530/14.3TBMAI.P105-11-2018MARIA JOSÉ SIMÕES

    INVENTÁRIO · PARTILHA · FORMA · CRÉDITO DA HERANÇA

    I - Havendo representação sucessória – art.º 2039.º do CC – a partilha dos bens que constituem determinado acervo hereditário ter-se-á de fazer sempre por estirpe, por força do estipulado no art.º 2044.º do CC. II - Existindo dinheiro da herança depositado e na posse de interessados na partilha, os juros que render são frutos civis também pertencentes à herança, tal como o capital que os gerou.

  • STJ850/2001.C1.S103-11-2011ÁLVARO RODRIGUES

    CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA · INTERVENÇÃO DE UM SÓ CÔNJUGE PROMITENTE · EXECUÇÃO ESPECÍFICA

    I- O contrato-promessa celebrado para a alienação de bens comuns do casal é válido, ainda que celebrado por apenas um dos cônjuges sem a intervenção do outro. II- Segundo a mais aplaudida doutrina, tal contrato-promessa é válido, porquanto nele o promitente vendedor não emite uma declaração de alienação do bem, mas apenas se limita a prometer realizar, no futuro, o contrato-prometido, cabendo-lhe

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.