Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 709.º (Reforço)

EM VIGOR
O credor só goza do direito de reforçar as hipotecas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 705.º se a garantia puder continuar a incidir sobre os bens aí especificados.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2159/19.4T8PRT-A.P127-01-2025JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO · RECLAMAÇÃO DO CRÉDITO · CASO JULGADO

    I - Sustada a execução relativamente aos bens já penhorados em execução anterior, os exequentes podem reclamar o seu crédito na execução em que a penhora seja mais antiga, como resulta do artigo 794 do CPC. II - A tal não obsta que, numa e na outra execução, os exequentes sejam os mesmos. III - Reclamado o crédito na execução onde a penhora é mais antiga e tendo impugnado essa reclamação a emba

  • TRP992/13.0YYPRT-E.P107-11-2023FERNANDO VILARES FERREIRA

    EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES · EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO · QUINHÃO HEREDITÁRIO

    I - Pendendo mais do que um processo de execução entre as mesmas partes, fundadas em títulos diferentes, para pagamento de quantia certa, resultando penhorados os mesmos bens em mais do que um dos processos, o agente de execução susta quanto a tais bens a execução em que a penhora tenha sido ulterior, ficando o exequente legitimado, sem necessidade de promover a cumulação de execuções nos termos d

  • TC387/202307-07-2023António José da Ascensão Ramos
  • STJ2215/16.0T8OER-A.L1.S313-05-2021TOMÉ GOMES

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · SENTENÇA · EXEQUIBILIDADE · TÍTULO EXECUTIVO

    I. Segundo o n.º 5 do artigo 10.º do CPC, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da ação executiva.” Estes limites respeitam quer ao objeto da obrigação exequenda quer aos respetivos sujeitos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 53.º do CPC. II. Por sua vez, dos títulos executivos taxativamente previstos no atual artigo 703.º, n.º 1, corresponde

  • STJ26999/09.3T2SNT-C.L1.S103-03-2021TIBÉRIO NUNES DA SILVA

    AÇÃO EXECUTIVA · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · INTERVENÇÃO PRINCIPAL · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    I. Incidindo o recurso de revista sobre um acórdão da Relação, é relativamente a este acórdão que se devem invocar nulidades, como a da omissão de pronúncia, e não continuar a imputá-las à decisão da 1ª Instância. II. Decidida, por acórdão da Relação, a admissão de intervenção principal provocada passiva, no âmbito de uma acção executiva, não resulta demonstrada a intempestividade do incidente

  • TRL640/10.0TTFUN-A.L1-431-05-2017SÉRGIO ALMEIDA

    EXECUÇÃO · IMPUGNAÇÃO PAULIANA

    Declarada procedente a excepção da impugnação pauliana e, em consequência os contratos de compra e venda e de cessão de créditos celebrados pela executada ineficazes em relação ao embargado, devendo as embargantes restituir ao património da executada os bens e os créditos que constituem objecto dos referidos negócios, não há, ainda assim, titulo executivo que permita a prossecução da execução cont

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.