Jurisprudência
11 acórdãos aplicam este artigoMAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO DA INCAPACIDADE · CONHECIMENTO OFICIOSO
O artigo 155.º do Código Civil impõe que a revisão, pelo tribunal, das medidas de acompanhamento, seja levada a cabo oficiosamente. (Sumário do Relator)
MAIOR ACOMPANHADO · INTERDIÇÃO · INCIDENTE · REVISÃO
Sumário: O pedido de adaptação/conversão da revogada ação de interdição (na qual foi decretada a interdição de um maior) na ação especial de Acampamento de Maior, por parte do Ministério Público, ao abrigo do n.º 8 do artigo 26.º da Lei n.º 49/2018, de 14-08, invocando a necessidade de atualização e concretização das medidas que se impõem à luz do novo regime legal, incluindo a reconfiguração do c
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE · CASO JULGADO FORMAL · ANOMALIA PSÍQUICA · REVISÃO
1. O despacho que convida a parte a pronunciar-se sobre uma questão, com vista à prolação de futura decisão, é meramente preparatório desta decisão final, pelo que assume natureza instrumental e caráter provisório. 2. Trata-se, assim, de um despacho de mero expediente, insuscetível de recurso, nos termos do artigo 630.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 3. O caso julgado formal implica que nã
MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO OFICIOSA
Não pode o Tribunal a quo determinar que a medida de acompanhamento anteriormente aplicada não seja sujeita a revisão oficiosa, pois que a tal obsta o anteriormente decidido e as normais legais aplicáveis.
INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA · NECESSIDADE · PROPORCIONALIDADE
É certo que, atendendo ao novo paradigma que enforma o regime actualmente vigente, quando se conclua pela necessidade de nomear um acompanhante, deverão ser-lhe atribuídos poderes apenas na justa medida em que a condição do acompanhado o exija, emanação do princípio da necessidade a que se fez já referência.
MAIOR ACOMPANHADO · DECRETAMENTO DE MEDIDA · NECESSIDADE E SUBSIDIARIEDADE
1. O regime legal dos Maiores Acompanhados, instituído pela Lei nº 49/2018, de 14 de agosto, denota uma clara preocupação no sentido de que as medidas a adotar sejam as mais adequadas possíveis ao concreto caso, o que determinou o uso de conceitos indeterminados, a densificar pelo julgador no confronto com a realidade fáctica que lhe é presente. 2. O decretamento de uma medida de acompanhamento p
REGIME DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · LEGITIMIDADE · TERCEIRO PREJUDICADO
I- O Processo Especial de Acompanhamento de Maiores não prevê regras especiais para recorrer, salvo a regra prevista no art.º 901.º do CPC, a respeito do recurso da decisão relativa à medida de acompanhamento, o que significa que lhe são aplicáveis as regras aplicáveis aos recursos em geral (quer as regras gerais, quer as relativas à Apelação e à Revista) por força do art.º 549º nº1 do CPC. II- A
CONSELHO DE FAMÍLIA · IMPEDIMENTOS · ARGUIDO · ASSISTENTE
A pessoa denunciada e constituída arguida num inquérito criminal, em que é queixosa e assistente a pessoa sujeita a uma medida de acompanhamento, encontra-se numa posição que é subsumível à situação prevista, no artigo 1933.º, g), do Código Civil, pelo que se encontra impedida de integrar o Conselho de Família da acompanhada, nos termos do artigo 1953, n.º 1, do Código Civil.
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · PRINCÍPIO DA NECESSIDADE · PRINCÍPIO DE SUBSIDIARIEDADE
I- A medida de acompanhamento de maior só é decretada se estiverem preenchidas duas condições: a) Uma condição positiva (orientada por um princípio de necessidade): tem de haver justificação para decretar o acompanhamento do maior e, designadamente, uma das medidas enumeradas no art. 145º, nº 2, CC; isto significa que, na dúvida, não é decretada nenhuma medida de acompanhamento; b) Uma condição
CRIMES FISCAIS · RESPONSABILIDADE DO GERENTE
I - A par da responsabilidade criminal da pessoa colectiva, surge igualmente a do sujeito que actua em seu nome, desde que o mesmo tenha pleno domínio dos factos ilícitos, como decorre expressamente da conjugação dos arts. 6º e 7º do RGIT, os quais correspondem ao art. 12º, 1 do C. Penal. II - No âmbito dos crimes fiscais ou tributários, o sujeito activo dos ilícitos criminais aí previstos estend
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.