Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 535.º (Obrigações indivisíveis com pluralidade de devedores)

EM VIGOR
1. Se a prestação for indivisível e vários os devedores, só de todos os obrigados pode o credor exigir o cumprimento da prestação, salvo se tiver sido estipulada a solidariedade ou esta resultar da lei. 2. Quando ao primitivo devedor da prestação indivisível sucedam vários herdeiros, também só de todos eles tem o credor a possibilidade de exigir o cumprimento da prestação.

Jurisprudência

26 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1796/24.0T8STR.E118-06-2026MANUEL BARGADO

    DESMORONAMENTO DE CONSTRUÇÃO · INDEMNIZAÇÃO

    Sumário O artigo 1350º do Código Civil só protege o proprietário vizinho, cuja tutela, para lograr efetividade tem de apurar-se se do eventual desmoronamento da obra (muro) podem ou não resultar danos para o prédio vizinho, o que, no caso, a autora demonstrou, com a consequente procedência da ação.

  • TRE970/25.6T8LLE.E118-05-2026MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    CUSTAS · EXECUÇÃO · PAGAMENTO VOLUNTÁRIO · CITAÇÃO

    Sumário: I. A responsabilidade pelas custas do processo executivo sumário na pendência do qual ocorreu o pagamento voluntário da quantia exequenda por parte do executado que ainda não havia sido citado recai sobre este porque lhe é imputável o facto gerador de extinção da instância. II. Não é a circunstância de o executado não ter chegado a ser citado na execução que altera a sua responsabilidade

  • TRP380/19.4T8PRT.P125-11-2024CARLA FRAGA TORRES

    AÇÃO EXECUTIVA · INSOLVÊNCIA DE HERANÇA INDIVISA DO DEVEDOR

    A declaração de insolvência da herança indivisa por óbito do primitivo devedor constitui, à luz do art. 88.º do CIRE, fundamento para suspender a acção executiva movida por um credor daquele contra os herdeiros do mesmo para satisfação do seu crédito pelas forças da herança.

  • TRG1348/19.6T8VCT.G129-05-2024GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    REPRESENTAÇÃO SEM PODERES · RATIFICAÇÃO · DECLARAÇÃO TÁCITA · TESTAMENTO

    I - Os poderes de representação do curador especial nomeado para representar menor de idade em juízo caducam ipso facto no momento em que este completa os dezoito anos de idade ou é emancipado pelo casamento, adquirindo, então, plena capacidade de exercício de direitos. II - O representado passa a estar por si em juízo. Em decorrência, os subsequentes atos processuais, entre os quais se incluem

  • TRG7794/22.0T8BRG.G109-05-2024AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    SEGURO DE VIDA · LEGITIMIDADE · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

    1. O litisconsórcio necessário natural deve ser encarado como excepcional, pois constitui um obstáculo ao direito de acção. 2. A celebração por marido e mulher de um contrato de seguro de vida com as coberturas de morte e invalidez total e definitiva, pelo valor mínimo do capital emprestado, tendo como beneficiário o Banco, o que foi imposto por este no contrato de mútuo no qual lhes emprestou o

  • TRP107/21.0T8PVZ.P107-03-2024ERNESTO NASCIMENTO

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO · LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA

    I - Com a aceitação da comunicação que continha a proposta para o exercício do direito de preferência, dentro do prazo assinalado no artigo 416.º/2 CCivil, o preferente torna-se titular de um direito potestativo que lhe permite exigir que, por decisão judicial, seja constituído o direito de propriedade sobre a coisa objecto do direito de preferência. II - O preferente preterido tem o direito de e

  • TRL2149/22.0T8OER-A.L1-208-02-2024ORLANDO NASCIMENTO

    EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA · OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA · OBRIGAÇÃO CONJUNTA · REDUÇÃO DA PENHORA

    (do relator): 1. Tendo a obrigação exequenda a natureza jurídica de obrigação monetária, o seu cumprimento coercivo é prosseguida através da execução para pagamento de quantia certa, regulada no Titulo III, do Livro IV, do C. P. Civil. 2. Como obrigação monetária, inexistindo qualquer dos fundamentos para que lhe seja aplicável o regime jurídico da solidariedade estabelecido pelos art.ºs 512.º

  • TRG753/20.0T8VNF-J.G228-09-2023GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    CASO JULGADO MATERIAL · AUTORIDADE DO CASO JULGADO · EXCEÇÃO ATÍPICA DE TRANSAÇÃO

    I – A força obrigatória da sentença transitada em julgado desdobra-se num duplo sentido: a um tempo, no da proibição de repetição da mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória do caso julgado; a outro, no da vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior, o que corresponde à denominada autoridade do caso julgado. II – A questão da autoridade do caso julgado material resp

  • TRG4169/21.2T8GMR-A.G110-07-2023JOSÉ FLORES

    NULIDADE DE DECISÃO · ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL · ESCRITURAÇÃO MERCANTIL · PERÍCIA

    - O que a lei considera nulidade da decisão é a falta absoluta de motivação; - A violação do disposto no art. 613º, nº 1, do C.P.C., não envolve decisões que se pronunciam sobre questões distintas; - Sendo requerido exame pericial de parte da escrituração de uma sociedade comercial, em regra o mesmo será realizado nos termos previstos no art. 43º, nº 2, do Código Comercial, ou seja, ocorrerá na

  • TRP20018/19.9T8PRT.P203-10-2022NELSON FERNANDES

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · ENCARGOS DA HERANÇA · RESPONSABILIDADE PELA LIQUIDAÇÃO · HERDEIROS

    I - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. IV - O regime previsto no n.º 2 do artigo 323.º, do Código Civil (CC), tem subjacente a circunstância de a citação não se ter efetivado nos cinco dias subse

  • TRE2213/20.0T8STB-B.E124-02-2022JOSÉ MANUEL BARATA

    PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    I.- Prescrevem no prazo de cinco anos as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, acrescidas dos juros vencidos e vincendos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. II.- Se o não pagamento de uma prestação confere ao credor a faculdade de exigir a totalidade do crédito e dos juros vencidos e vincendos (artigo 781.º do Código C

  • TRL68/20.3T8CSC.L1-623-09-2021NUNO LOPES RIBEIRO

    CONTRATO DE SEGURO DE VIDA · ADESÃO DOS CÔNJUGES · FALTA DE PAGAMENTO DE PRÉMIOS · INTERPELAÇÃO

    I.–Num contrato de seguro do ramo vida a que ambos os cônjuges aderiram, para garantir, em caso de sinistro (morte ou invalidez de qualquer deles), o pagamento da quantia mutuada a ambos por uma instituição bancária, a interpelação feita apenas a um dos cônjuges relacionada com a falta de pagamento de prémios não determina a resolução do contrato de seguro, sendo necessária a interpelação de ambos

  • TRL3928/19.0T8LSB.L1-621-01-2021MANUEL RODRIGUES

    SEGURO DO RAMO "VIDA GRUPO" · RESOLUÇÃO · CÔNJUGE · INEFICÁCIA

    I - Tendo a carta de resolução do contrato de seguro de grupo de ramo vida sido apenas endereçada ao cônjuge marido, entretanto falecido, e para morada diferente da indicada pelos segurados no contrato, e não também à autora, cônjuge mulher e co-segurada no contrato de seguro, deve a declaração de resolução ser considerada inválida e ineficaz em relação a ambos. II - A invocação da ineficácia da

  • TRE4496/16.0T8ENT-A.E117-12-2020JOSÉ MANUEL BARATA

    PRAZO DE PRESCRIÇÃO · CRÉDITO BANCÁRIO · PRESTAÇÕES PERIÓDICAS

    I.- Prescrevem no prazo de cinco anos as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, acrescidas dos juros vencidos e vincendos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do CC. II.- Se o não pagamento de uma prestação confere ao credor a faculdade de exigir a totalidade do crédito e dos juros vencidos e vincendos (artigo 781.º do CC), isso não faz

  • TCAN00295/14.5BEBRG30-10-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; RAN; AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS; FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO; PRINCÍPIO "NE BIS IN IDEM".

  • STJ26150/16.3T8LSB.L1.S129-10-2020ROSA TCHING

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE VIDA · SEGURO DE GRUPO · CONTRATO DE MÚTUO

    I. Incumbindo a ambos os cônjuges, enquanto pessoas seguras aderentes de um contrato de Seguro de Grupo do Ramo Vida celebrado no âmbito de um contato de mútuo para aquisição de habitação, o pagamento dos prémios de seguro e verificando-se a mora destes segurados relativamente ao pagamento dos prémios de seguro vencidos, a interpelação dirigida pela ré unicamente ao cônjuge, entretanto falecido,

  • STJ739/13.0TVLSB.L1.S111-07-2019n.º 1ROSA RIBEIRO COELHO

    CONTRATO DE EMPREITADA · DONO DA OBRA · EMPREITEIRO · TERCEIRO

    I – O dono da obra tem sobre o empreiteiro os direitos a que alude o nº 1 do art. 1225º do CC. II – O terceiro adquirente das frações autónomas do imóvel assim construído tem os mesmos direitos sobre o empreiteiro, por efeito de uma cessão “ipso iure”. III – Ao mesmo terceiro adquirente assistem também os mesmos direitos sobre o construtor do imóvel, ao abrigo do nº 4 do mesmo artigo. IV – A obrig

  • STJ492/10.0TBPTL.G2.S114-12-2016TOMÉ GOMES

    CONTRATO DE EMPREITADA · CONTRATO DE ARQUITECTURA · CONTRATO DE ARQUITETURA · COISAS INCORPÓREAS

    I. O contrato de empreitada, segundo a noção dada no artigo 1207.º do CC, fruto da solução legislativa adotada nesse âmbito, tem como traço característico a realização de certa obra corpórea e material, estando o respetivo regime legal modelado, nos seus diversos segmentos, em torno dessa característica. II. Nessa medida, aquele regime revela-se, em regra, inadequado a reger os contratos de p

  • STJ2482/10.3YXLSB.L1.S125-06-2015HELDER ROQUE

    CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL · BANCO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS · CONTRATO DE DEPÓSITO

    I - O regime das «cláusulas contratuais gerais» constitui uma resposta normativa à instauração, por iniciativa privada, de uma ordem contratual, significativamente, divergente dos critérios legais orientados para uma equilibrada composição de interesses, em prejuízo de um amplo círculo de contraentes, em que uma parte pré-dispõe, potestativamente, e sujeita, inelutavelmente, a outra à aceitação ou

  • TCAS07029/1314-11-2013JOAQUIM CONDESSO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”). · ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. · VÍCIOS DE ACTIVIDADE CONTRAPÕEM-SE AOS VÍCIOS DE JULGAMENTO. · OMISSÃO DE DEVER DE PRONÚNCIA SOBRE QUESTÕES DE CONHECIMENTO OFICIOSO. ERRO DE JULGAMENTO.

    1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil). 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. A sen

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.