Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1992.º (Quem pode adoptar restritamente)

EM VIGOR5 alt.
1 - Pode adoptar restritamente quem tiver mais de vinte e cinco anos. 2 - Só pode adoptar restritamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1010/22.2T8PTM.E1.S118-06-2024FERREIRA LOPES

    ADOÇÃO · ADOÇÃO PLENA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · HERDEIRO

    I - Os efeitos da adopção são os que resultam da lei em vigor ao tempo em que foi decretada. II - Tendo a autora sido adoptada restritivamente em 1984, a eliminação da adopção restrita pela Lei nº 143/2015 de 08/09, que instituiu uma única modalidade de adopção, muito próxima da conhecida como adopção plena até 2015, não converte a autora em herdeira dos adoptantes.

  • STJ05B52105-05-2005ARAÚJO BARROS

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANOS PATRIMONIAIS · MORTE · DIREITO À INDEMNIZAÇÃO

    1. A adopção simples, prevista no direito francês, deve ser equiparada para todos os efeitos ao instituto da adopção restrita, prevista nos artigos 1992º e seguintes do Código Civil Português. 2. No âmbito da adopção é aplicável às relações entre adoptado e adoptantes a lei pessoal dos adoptantes; já no que respeita às relações entre o adoptado e os seus pais naturais, é aplicável a lei pessoal d

  • TRG331/03-121-05-2003ESPINHEIRA BALTAR

    ADOPÇÃO

    1 – A fase administrativa do processo de adopção não é condição necessária para que a adopção possa ser concretizada. 2 – Essencial é que verifiquem os pressupostos materiais da adopção e que o tribunal, na sua intervenção os reconheça. 3 – Apenas se exige o inquérito previsto no artigo 1973 n.º2 do C.Civil, que fornecerá ao tribunal os elementos indispensáveis para aquilatar da situação económi

  • TC730/9917-02-2000Maria Helena Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.