Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1917.º (Alimentos)

EM VIGOR desde 30/11/20082 alt.
A inibição do exercício das responsabilidades parentais em nenhum caso isenta os pais do dever de alimentarem o filho.

Jurisprudência

41 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC200/25.0GCCVL-A.C111-06-2026ANTÓNIO MIGUEL VEIGA

    MEDIDAS DE COACÇÃO · MEDIDA DE AFASTAMENTO EM RELAÇÃO À VÍTIMA · SUPERIOR INTERESSE DAS CRIANÇAS FILHAS DO ARGUIDO E DA VÍTIMA · MEIOS DE VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA PARA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS

    1. Dadas as características do tipo de crime - violência doméstica - fortemente indiciado como tendo sido cometido pelo recorrente, que as mais das vezes implica, como na situação dos autos, uma interacção subjectiva e uma proximidade espacial entre agente e vítima, a “distância de segurança” entre ambos fixada pelo Tribunal a quo em 300 metros releva do mais elementar bom senso, sentido da realid

  • TRP510/20.3T8SJM-A.P113-05-2026PATRÍCIA COSTA

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PRESTAÇÕES ALIMENTARES · ALTERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS · CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS

    I - A rejeição total ou parcial do recurso de apelação na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se quando: i) falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto (artigos 635.º, n.º 2 e n.º 4, 639.º, n.º 1, e 641.º, n.º 2, al. b), todos do Código de Processo Civil); ii) falte nas conclusões, pelo menos, a menção aos concretos po

  • TRP3269/24.1T8AVR-A.P114-04-2026JOÃO RAMOS LOPES

    NULIDADES DA SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ERRO DE JULGAMENTO · REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS

    I - A nulidade da sentença não se confunde com o erro de julgamento (error in judicando), de facto ou de direito, inerentes ao mérito da decisão, seja mercê de deficiente percepção da realidade fáctica (error facti), seja em razão de erro na aplicação do direito (error juris), que conduzem a decisão desajustada à realidade ontológica ou normativa. II - Apesar de no regime vigente, ao contrário do

  • TRG900/21.4T8VCT-C.G120-02-2025PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO

    DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL · FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS · INCIDENTE DE INTERVENÇÃO · ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL

    I - A criação do Fundo de Garantia de Alimentos da Menores (FGAM), através da Lei nº75/98, de 19/11 e a sua regulação e funções no Dec.-Lei nº164/99, de 13/05, visa dar concretização ao imperativo constitucional decorrente dos arts. 63º/4 e 69º/1 e 2 da C.R.Portuguesa ao nível da protecção de crianças em situação de carência: quando se verifiquem situações em que faltam ou diminuem os meios de sub

  • TRG684/11.4TMBRG-F.G117-10-2024JOSÉ ALBERTO DIAS

    DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA · EXCEÇÃO DILATÓRIA NÃO DEBATIDA PELAS PARTES · CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA · NULIDADE

    1- Não é consentida a dispensa de audiência prévia nos casos em que o julgador se proponha conhecer de exceção dilatória que não tenha sido debatida pelas partes nos seus articulados, ou quando se proponha conhecer do mérito da causa, sob pena de incorrer numa nulidade processual secundária, a qual, ao projetar-se na decisão que venha a proferir, em violação ao princípio do contraditório, na sua d

  • TRG1770/23.3T8VCT.G127-06-2024MARIA JOÃO MATOS

    PENSÃO DE ALIMENTOS A MENOR · DETERMINAÇÃO DO CONCRETO MONTANTE DE ALIMENTOS · INDEXANTE DE APOIOS SOCIAIS · ESCALAS DE EQUIVALÊNCIA

    I. Quando o facto sujeito a registo seja invocado em acções que não o tenham por objecto directo (estando o litígio centrado em facto diverso, integrando aquele mera relação jurídica prejudicial ou condicionante, simples pressuposto da decisão a proferir), apenas será exigível a prova documental autêntica respectiva quando seja questionado pela contraparte (sendo então a mesma imprescindível), out

  • TRP1823/24.0T8PRT.P104-06-2024ALEXANDRA PELAYO

    EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · REGIME PROVISÓRIO · ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · DIVÓRCIO SEM O CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE

    O regime fixado ainda que provisoriamente, no decurso do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, para efeitos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, no que respeita a obrigação de alimentos, deverá manter-se até que ocorra a regulação definitiva, podendo por siso ser objeto do incidente de incumprimento, nos termos do disposto no art. 41.º do RGPTC.

  • TRG3928/18.8T8VCT-F.G111-04-2024ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALIMENTOS

    1) As capacidades do obrigado à prestação do cuidado parental, no que concerne à específica obrigação alimentar, não podem ser encontradas, exclusivamente, nos rendimentos auferidos e encargos tidos; 2) A paternidade gera responsabilidade, pelo que se compreende que, relativamente aos alimentos devidos a filho menor, não repugne estimular fortemente a capacidade de trabalho do progenitor, não ten

  • TRP5641/15.9T8MTS-G.P207-03-2024PAULO DUARTE TEIXEIRA

    ALIMENTOS A FILHO MAIOR · POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS · CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS

    I - A prestação de alimentos a um filho maior depende da possibilidade, necessidade e razoabilidade dessa prestação. II - Não possuiu qualquer possibilidade de a prestar o progenitor que, por motivo de saúde aufere apenas 353 euros mensais e despende 350 euros na amortização de um empréstimo bancário. III - Não é razoável cessar essa prestação apenas porque a filha não obteve aproveitamento esc

  • TRG2946/17.8T8BRG-C.G126-10-2023MARIA JOÃO MATOS

    INCUMPRIMENTO DA REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALIMENTOS A FILHO MENOR · DESPESAS DE EDUCAÇÃO · ACTIVIDADES EXTRACURRICULARES

    I. À medida que a sociedade actual se sofistica, com o correlativo aumento de exigência e competitividade, a educação passou a incluir tendencialmente (se não necessariamente) a aprendizagem de línguas estrangeiras (com correcção e fluência), de prática desportiva (factor de reconhecida aquisição de competências de interação social e de trabalho em equipa), de educação artística (em qualquer uma d

  • TRG1312/10.0TBEPS-H-A.G119-01-2023MARIA JOÃO MATOS

    INCUMPRIMENTO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PENSÃO DE ALIMENTOS · REDUÇÃO · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE

    I. Os alimentos deverão ser satisfeitos mediante a entrega de uma quantia pecuniária e com periodicidade mensal, doze meses por ano, só excepcionalmente se admitindo uma solução diferente. II. Só o incumprimento culposo, e não o incumprimento meramente desculpável, relativamente ao acordado quanto ao exercício das responsabilidades parentais, deve ser sancionado: exige-se um comportamento essen

  • TRP884/20.6T8GDM-A.P124-02-2022FILIPE CAROÇO

    REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · FIXAÇÃO DA PENSÃO DE ALIMENTOS · NULIDADE DE SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I - Ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, se o tribunal não se pronuncia ali sobre a prática, pelas crianças, de uma modalidade desportiva (patinagem) que executam há anos com o acordo dos pais, designadamente sobre quem e em que medida devem ser suportados os respetivos custos. II - Na fixação dos alimentos devidos às filhas pelo progenitor, há de encontrar-se o equilíbrio da pr

  • TRP2165/17.3T8AVRA-B.P102-12-2021FILIPE CAROÇO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FACTOS SEM RELEVÂNCIA JURÍDICA · MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA

    I - A Relação deve sobrestar no reexame da decisão proferida em matéria de facto quando a proposta de alteração formulada pelo recorrente ao abrigo do art.º 640º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil, quanto àquela decisão, é inútil e irrelevante para a decisão do recurso. II - Se, numa situação de vida errante e grande instabilidade emocional da mãe refletida na vivência do filho, de 4 a

  • STJ4519/15.0T8MTS.P2.S109-03-2021MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · LEGALIDADE · OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS · MENOR

    I. Num processo de jurisdição voluntária, em virtude da sua especial função de controlar a aplicação do direito substantivo e adjetivo, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça pressupõe que a decisão recorrida não se haja fundado em critérios de conveniência e oportunidade . II. O art. 2004.º do CC assume um papel central na disciplina do instituto dos alimentos, precisamente porque estabelec

  • STJ5900/19.1T8CBR-B.C1.S109-03-2021MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS · ACORDO · INTERPRETAÇÃO

    I. No domínio de um processo de jurisdição voluntária, em virtude da sua especial função de controlar a aplicação do direito substantivo e adjetivo, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça pressupõe que a decisão recorrida não se haja fundado em critérios de conveniência e oportunidade. II. O art. 2004.º do CC assume um papel central na disciplina do instituto dos alimentos, precisamente por

  • TRG480/19.0T8BRG.G129-10-2020ALCIDES RODRIGUES

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALTERAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR · ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

    I- Quem pretende a alteração da prestação alimentar deve demonstrar que as circunstâncias actuais são efectivamente diferentes das existentes à data em que foi fixada a pensão. II- Pretendendo-se o aumento da prestação alimentar, o progenitor requerente deve demonstrar que se alteraram as necessidades do alimentando (importando mais despesas) e/ou as possibilidades do obrigado à prestação de alim

  • STJ758/12.4TMPRT.1.P2-A.S113-10-2020MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS · ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO · PROCESSO TUTELAR

    I. Pode afirmar-se que tanto a obrigação do FGADM – fundada num princípio de solidariedade social - como a obrigação do alimentante – fundada, via de regra, num princípio de solidariedade familiar - visam a mesma finalidade: assegurar a segurança económica de existência do alimentando. Nessa medida, ambas se revestem de natureza alimentar ou assistencial. II. Embora seja suscetível de se consu

  • TRG3928/18.8T8VCT-A.G104-06-2020RAMOS LOPES

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS · CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO

    I- Deve ser fixada prestação alimentar aos menores quando o progenitor com quem não reside, encontrando-se preso em cumprimento de pena, não demonstre a efectiva impossibilidade de satisfazer a obrigação. II- Não estando demonstrado (positivamente) que a progenitora padece de qualquer incapacidade laboral que a iniba de procurar activa e diligentemente actividade profissional, também isso não é i

  • TRL1298/12.7TBCSC-C.L1-703-03-2020HIGINA CASTELO

    PENSÃO DE ALIMENTOS · MENORIDADE

    As pensões fixadas na menoridade do filho não caducam com a maioridade, mantendo-se até que o filho complete os 25 anos; recai sobre o progenitor devedor da pensão alegar e provar que o filho já não estuda ou que não necessita da pensão por outro motivo, ou que ele, progenitor, perdeu capacidade de contribuir para o seu sustento.

  • TRG271/15.8T8BRG-I.G117-12-2019ANTÓNIO BARROCA PENHA

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA · ESCOLHA DE ENSINO PARTICULAR OU OFICIAL · ALIMENTOS

    Sumário (do Relator) I. Como “questões de particular importância” da vida do filho, deverão ser entendidas todas aquelas que pertencem ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças (questões centrais e fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação). II. De entre estas mesmas questões, encontra-se a escolha de ensino particular ou oficial

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.