Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2261.º (Legado de crédito)

EM VIGOR
1. O legado de um crédito só produz efeito em relação à parte que subsista ao tempo da morte do testador. 2. O herdeiro satisfará a disposição entregando ao legatário os títulos respeitantes ao crédito.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2326/23.6T8AVR.P111-12-2024ALBERTO TAVEIRA

    NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · DEPÓSITO BANCÁRIO · LEGADO

    I - Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 615.º do Código de Processo Civil. II - O depósito bancário tem a natureza de depósito irregular, em que o depositante entrega ao banco a disponibilidade da quanta depositada. Em consequência, fica na posse do banco a quant

  • TRP961/23.1T8PRT.P119-02-2024ANABELA MORAIS

    CONTA BANCÁRIA · DIREITOS DO LEGATÁRIO

    I - O legatário não é titular de um interesse relevante, à luz do artigo 1045º do Código de Processo Civil e dos artigos 574º e 575º do Código Civil, que lhe confira o direito a exigir, ao Banco, a apresentação dos extractos da conta cujo saldo lhe foi legado e, assim, conhecer os movimentos realizados nessa conta por referência a um tempo em que o testador ainda era vivo, ou seja, movimentos prév

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.