Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 51.º (Desvios)

EM VIGOR desde 29/09/20071 alt.
1 -O casamento de dois estrangeiros em Portugal pode ser celebrado segundo a forma prescrita na lei nacional de qualquer dos contraentes, perante os respectivos agentes diplomáticos ou consulares, desde que igual competência seja reconhecida por essa lei aos agentes diplomáticos e consulares portugueses. 2 - O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro pode ser celebrado perante o agente diplomático ou consular do Estado Português ou perante os ministros do culto católico. 3 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o casamento deve ser precedido do processo respectivo, organizado pela entidade competente, excepto se for dispensado nos termos do artigo 1599.º 4- O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro, em harmonia com as leis canónicas, é havido como casamento católico, seja qual for a forma legal da celebração do acto segundo a lei local, e à sua transcrição servirá de base o assento do registo paroquial.

Jurisprudência

209 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP17357/22.5T8PRT.P101-07-2026TERESA FONSECA

    EMPRESÁRIO DESPORTIVO · CLÁUSULA SOBRE PERCENTAGEM VALOR TRANSFERÊNCIA · CLUBE/SAD · NULIDADE

    A cláusula inserida em contrato em que o empresário desportivo teria direito a uma percentagem do valor da transferência de um jogador para terceiro clube/SAD em qualquer circunstância, desde que a dita transferência ocorresse, é nula por configurar uma cedência/doação de créditos futuros e por consubstanciar cedência para terceiros de direitos económicos de jogadores.

  • TCAS124/26.4BCLSB18-06-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    FUTSAL · JOGADOR NÃO FORMADO LOCALMENTE (NFL) · UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE JOGADOR · INELEGIBILIDADE DO JOGADOR

    1. Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal a quo, tendo decidido a questão essencial submetida à sua apreciação, considera prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas: cfr. 615º e art. 608.º n.º 2 ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; 2. A nulidade por falta de fundamentação apenas se verifica perante a ausência absoluta de fundamentos de facto ou de dir

  • TRE192/25.6T8LAG.E102-06-2026CRISTINA DÁ MESQUITA

    ARRENDAMENTO · NRAU · COMUNICAÇÃO · RENDA

    1 – À luz do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, na comunicação do senhorio ao arrendatário com vista à transição do contrato de arrendamento para fins não habitacionais para o NRAU e atualização da renda, aquele apenas tem de indicar: i. o valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos; ii. o valor do loca

  • TRP210/21.7T8ESP.P228-05-2026FÁTIMA SILVA

    EXPROPRIAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · JUROS DE MORA · CASO JULGADO

    I - Se o expropriado formulou pedido de pagamento, pela entidade expropriante, de juros de mora, quando pediu a remessa do processo administrativo de expropriação a juízo, quando recorreu da decisão arbitral e quando apresentou as alegações que precederam a sentença, e o juiz, referindo tal pedido, não condenou a entidade expropriante no pagamento de juros de mora na sentença, da qual o expropriad

  • TRL5484/14.7T8ALM-C.L1-814-05-2026CARLA MATOS

    AGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO ADICIONAL

    Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I.O que subjaz à remuneração adicional do AE é a existência de algum nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida no processo pelo agente de execução e o valor recuperado ou garantido a favor do exequente, sendo que tal nexo se mostra excluído quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermedi

  • TRE1100/25.0T8PTM-A.E123-04-2026FILIPE AVEIRO MARQUES

    CAUSA DE PEDIR · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

    Sumário: Não ocorre falta de causa de pedir quando os factos alegados na petição inicial permitem identificar a causa de pedir invocada, em termos de facto e de direito, de modo a evitar a repetição de uma futura causa com idêntico objecto e quando o réu interpretou convenientemente a petição inicial e, assim, exerceu a sua defesa de forma eficaz.

  • TRL3031/23.9T8CSC-A.L1-816-04-2026CARLA FIGUEIREDO

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA · CASAMENTO · ESTRANGEIRO

    SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil): - Os casamentos de cidadãos portugueses celebrados no estrangeiro, encontram-se sujeitos a registo, conforme expressamente dispõe o art. 1651º, nº 1, al. b) do CC; - Da análise conjugada dos arts. 1,nº 1, d) e 2º do Código de Registo Civil e art. 1669º do CC, decorre a obrigatoriedade do registo do casamento de português celebrado no estran

  • TRP164/25.0T9CPV.P125-02-2026PEDRO SOARES DE ALBERGARIA

    CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL MUITO GRAVE · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · ART. 20-A Nº1 AL.B) DA LEI QUADRO DAS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS

    I – A queima negligente, não licenciada, de papel, plástico e vidro num bidão de 200 l, em logradouro nas traseiras de instalações de pessoa colectiva, ali jazendo outro bidão com vestígios de idêntica queima, integra a contra-ordenação ambiental muito grave sancionável nos termos dos arts. 3.º/ee/oo, 9.º/2 e 67.º/1/d do Regime Geral de Gestão de Resíduos e arts. 22.º/4/b 23.º-A e 23.º-B da Lei Qu

  • STJ3955/22.0T8RPT.P1.S110-02-2026LUIS CORREIA DE MENDONÇA

    RECURSO DE REVISTA · RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · PODERES DE COGNIÇÃO · MATÉRIA DE FACTO

    I. O Tribunal da Relação pode alterar facto dado como provado pelo primeiro grau, substituindo-se a este grau na apreciação da prova, sem que tal seja vedado pelo princípio da imediação. II. O erro na apreciação das provas não é sindicável pelo tribunal de revista, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente ressalvadas, nelas se incluindo, a sindicância das presunções judiciais quando se verifi

  • TRL1800/21.3T8LRS.L1-208-01-2026SUSANA MESQUITA GONÇALVES

    RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA · REGIME APLICÁVEL

    (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art.º 640º, n.ºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos

  • TRL8058/23.8T8LSB.L1-205-11-2025JOÃO SEVERINO

    HOMEBANKING · ÓNUS DE PROVA

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – No âmbito da utilização do sistema de homebanking, incumbe ao prestador de serviço bancário, se quiser eximir-se da responsabilidade dos danos causados ao utilizador daquele sistema por terceiros, o ónus de provar que as ordens de pagamento dadas pelo cliente foram devidamente autorizadas através da utilização efetiva dos mecanismos de autenticação

  • TRP899/22.0GBOAZ.P105-11-2025JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    LAR DE IDOSOS · CRIME DE MAUS TRATOS · BEM JURÍDICO PROTEGIDO · VÍTIMAS PARTICULARMENTE VULNERÁVEIS

    I - É em função de considerações exclusivamente preventivas, sobretudo de ordem geral, que o julgador tem de se orientar na opção pela pena de suspensão de execução da prisão. II - Os maus tratos a idosos em contexto de lares ou estruturas de acolhimento causam grande alarme social, dado incidirem sobre vítimas particularmente vulneráveis, pelo que as exigências de prevenção geral são muito sign

  • TRG4729/22.4T8GMR.G125-09-2025LUÍS MIGUEL MARTINS

    MATÉRIA DE FACTO · SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · LINHA ELÉTRICA

    I - Embora incumba ao Tribunal da Relação formular o seu próprio juízo probatório acerca dos factos questionados de acordo com as provas constantes nos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 2, e 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil, não se pode obnubilar-se que o julgamento humano se rege por padrões de probabilidade e nã

  • TRE243/24.1T8PTG.E118-09-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ACÇÕES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL · ABUSO DE DIREITO · DIREITO À INDEMNIZAÇÃO

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A não integração na matéria factual de um facto alegado reflete-se a nível de erro de julgamento e não a nível da nulidade da sentença por omissão de pronúncia. II – A formação prevista no art. 131.º, n.º 2, do Código do Trabalho, não se confunde com as necessárias ordens e instruções fornecidas ao trabal

  • TRP1139/21.4T8AVR-D.P111-09-2025ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE BENS COMUNS DE CASAL · CRÉDITO COMPENSATÓRIO · DÍVIDA APÓS O DIVÓRCIO

    I - Não compete ao tribunal de recurso reapreciar questão não suscitada [expressa ou implicitamente] pelo recorrente nas suas conclusões, que nessa parte transita em julgado independentemente do mérito substantivo do decidido; II - É apenas o passivo relacionado que pode/deve ser impugnado pelo interessado directo na partilha, não o passivo indevidamente ignorado pela relação de bens; quanto a es

  • TRL1274/25.0T8LRS.L1-610-07-2025NUNO GONÇALVES

    RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE · SERVIDÃO NÃO APARENTE

    - Em face do disposto nos artigos 377.º e 378.º, do Código de Processo Civil, no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência; - A restituição provisória da posse assenta, entre o mais, no reconhecimento da posse da requerente; - Invocando a requerente que é titular do direito

  • TRP61/22.1T8PRD.P110-07-2025TERESA PINTO DA SILVA

    MUDANÇA DE SERVIDÃO · ÓNUS DA PROVA

    I - A admissibilidade da mudança da servidão está sempre subordinada a dois requisitos, que, sendo o requerente o proprietário do prédio serviente, são os seguintes: a) tem que ser vantajosa, em termos objetivos, para o proprietário do prédio serviente, no sentido de consistir numa efetiva utilidade para aquele prédio e não num mero interesse pessoal daquele proprietário; b) não pode prejudicar os

  • TRP3955/22.0T8PRT.P126-06-2025ANA OLÍVIA LOUREIRO

    USO DE CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    I - Ao cônjuge a quem fique atribuído por acordo homologado por sentença (ou por decisão do Conservador do registo civil com valor equiparado) o uso da casa de morada de família sem fixação de uma contrapartida - seja por via do pagamento de passivo comum ou de um montante a título de renda ou outro -, não é posteriormente exigível que suporte qualquer custo por esse uso, salvo se esse acordo vier

  • TRL179/12.9TVLSB.L2-717-06-2025MICAELA SOUSA

    CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO · DECLARAÇÃO NEGOCIAL · INTERPRETAÇÃO · VALIDADE

    Sumário elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. artigo 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil. I - De acordo com as regras da interpretação negocial previstas no artigo 236º do Código Civil, para efeitos de interpretação e fixação do sentido da declaração haverá que atender à letra do negócio, às circunstâncias de tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou d

  • TRE594/23.2T8STB.E105-06-2025ANA PESSOA

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA · EMPARCELAMENTO

    Sumário1: I. Os artigos 1376º e 1380º do CC concretizam «a mesma intenção legislativa de evitar e combater, por razões de ordem económica, a pulverização da propriedade rústica, no propósito de garantir a sua melhor rentabilidade». II. Atendendo à unidade do sistema jurídico, impõe-se que as questões suscitadas pelo exercício do direito de preferência consagrado no art. 1380º do CC sejam ana

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.