Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1016.º (Pagamento do passivo)

EM VIGOR
1. É defeso aos liquidatários proceder à partilha dos bens sociais enquanto não tiverem sido pagos os credores da sociedade ou consignadas as quantias necessárias. 2. Quando os bens da sociedade não forem suficientes para liquidação do passivo, os liquidatários podem exigir dos sócios, além das entradas em dívida, as quantias necessárias, em proporção da parte de cada um nas perdas e dentro dos limites da respectiva responsabilidade; se, porém, algum sócio se encontrar insolvente, será a sua parte dividida pelos demais, nos termos referidos.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1785/12.7TBCSC.L1-716-06-2015ROQUE NOGUEIRA

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · CABEÇA DE CASAL

    I - Os campos de incidência do corpo dos arts.2092º e 2093º, do C.Civil, são diferentes, já que este regula para a prestação de contas do cabeça de casal e aquele para a distribuição de rendimentos pelos interessados. II – A regra do art.944º, nº5, do NCPC, reporta-se ao saldo positivo que as contas apresentem, independentemente de serem ou virem a ser contestadas. Isto é, pressupõe que há, pelo

  • TRP6041/13.0TAVNG.P107-05-2014ÉLIA SÃO PEDRO

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ACTIVO OU PASSIVO · TIPICIDADE

    I – A declaração falsa de inexistência de activo ou passivo, apesar de incorporada em documento escrito que serve de base à dissolução e liquidação da sociedade, não é idónea a provar qualquer facto juridicamente relevante e, por isso, não ofende o bem jurídico protegido pelo art.º 256º do C. Penal, seja, a confiança no tráfico jurídico probatório. II – Consequentemente, tal conduta não integra a

  • TC126/1320-03-2013Fernando Ventura
  • STJ85-A/1998.P1.S110-07-2012n.º 4OLIVEIRA VASCONCELOS

    INVENTÁRIO · PRESTAÇÃO DE CONTAS · DIVISÃO DE QUOTA · JUROS DE MORA

    É no processo de inventário e não em processo de prestação de contas do cabeça de casal que se determina a quota-parte da cada interessado no saldo positivo apresentado. - As rendas dos prédios da herança não podem oficiosamente ser atualizadas. - Só se vencem juros de mora a partir da altura em que o cabeça de casal é interpelado para pagar a quota-parte do saldo que cabe a cada interessado.

  • STJ1267/03.8TBBGC.P1.S112-06-2012ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA

    ADMINISTRADOR · DESTITUIÇÃO · SOCIEDADE IRREGULAR · ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL

    I - A Relação tem a última palavra relativamente à fixação da matéria de facto, só a esta instância competindo, em regra, censurar, através do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos n.ºs 1 a 4 do art. 712.º do CPC, a decisão proferida nesse particular pela 1.ª instância, limitando-se o STJ, no exercício da sua função de tribunal de revista, a definir e aplicar o regime ou enquadramento

  • TRP4307/06.5TDPRT-A.P121-04-2010MELO LIMA

    DESPACHO DE PRONÚNCIA · INDÍCIOS SUFICIENTES

    Se no que concerne à condenação, em julgamento, é exigível a prova – vale dizer, a convicção plena e não simples admissão de maior probabilidade, a certeza dos factos que se concilia com a reserva da verdade contrária – já ao nível da acusação, quanto da pronúncia, é bastante a indiciação suficiente, ou dizer, a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de seguranç

  • TRP1057/09.4TBVFR-A.P112-04-2010ANA PAULA AMORIM

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · REJEIÇÃO

    I- Na acção de prestação de contas a inobservância da forma contabilística prevista no art. 1016º do CPC (conta-corrente) não determina directa e necessariamente a rejeição das contas. II- O Juiz, dentro do seu prudente arbítrio, deve avaliar da correcta apresentação das contas, ponderando os fins do processo e a justa composição do litígio, sem prejuízo do direito de defesa das partes. III- A

  • STJ09A53025-03-2009SEBASTIÃO PÓVOAS

    CASO JULGADO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · NULIDADE DA DECISÃO

    1. Apenas as instâncias apuram a matéria de facto relevante para a decisão, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o verificado em 1.ª instância. 2. Salvo as situações de excepção legalmente previstas, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece de matéria de direito. No âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um fact

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.