Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1174.º (Casos de caducidade)

EM VIGOR desde 10/02/20191 alt.
O mandato caduca: a) Por morte do mandante ou do mandatário; b) Por sentença de acompanhamento do mandante ou do mandatário, quando essa sentença, relativamente aos atos abrangidos pelo mandato, atribua poderes de representação ao acompanhante ou determine a necessidade de autorização prévia.

Jurisprudência

87 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP12188/23.8T8PRT.P118-06-2026ISABEL REBELO FERREIRA

    CONTRATO DE COMPRA E VENDA · OFENSA DA LEGÍTIMA · PROCURAÇÃO · SUCESSÃO

    I - A celebração de um contrato de compra e venda de bens imóveis do representado, entretanto falecido, por procurador munido de procuração irrevogável não constitui uma liberalidade que possa ofender a legítima dos herdeiros legitimários. II - Não resultando da lei a extinção necessária da procuração nem a impondo a sua natureza por regra (excepto em situações que determinem a extinção da relaçã

  • TRL1909/18.0T8SXL.L4-611-06-2026GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    APELAÇÃO INTERLOCUTÓRIA · PRECLUSÃO · PRESTAÇÃO DE CONTAS · MANDATÁRIO

    I. A ausência de recurso de uma decisão interlocutória, que faz parte de elenco das previstas no âmbito da possibilidade de recurso autónomo, determina a preclusão, por extemporaneidade, do recurso sobre tal questão na decisão final. Pois só são impugnáveis nos termos do nº 3 e também nº 4 do artº 644º do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias atípicas, vale isto por dizer que serão

  • TRP25/24.0T8STS-G.P109-06-2026ANABELA MIRANDA

    MANDATO FORENSE · CADUCIDADE · MORTE DO MANDANTE

    I - O mandato forense caduca com a morte do mandante, salvo se a continuação temporária do contrato, perante as circunstâncias do caso concreto, se justifica para evitar prejuízos aos respectivos herdeiros. II - Os prazos de caducidade ou de prescrição contam-se a partir da cessação do mandato forense, por qualquer causa. III - Considerando que a cessação da prestação dos serviços jurídicos por

  • TRP696/21.0T8PNF.P213-05-2026MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    MATÉRIA DE FACTO · JUÍZOS CONCLUSIVOS · PRESCRIÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

    I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 01/09/2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de junho (NCPC) a matér

  • STJ3841/23.7T8VCT.G1.S117-03-2026JORGE LEAL

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · MANDATO · CADUCIDADE · MANDANTE

    (art.º 663.º n.º 7 do CPC) O direito à prestação de contas por parte do mandatário é transmissível aos herdeiros do mandante (art.º 2024.º do Código Civil).

  • TRG2528/24.8T8VCT-D.G205-03-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    REGISTO SONORO DE DEPOIMENTOS · INAUDIBILIDADE OU IMPERCETIBILIDADE · INSOLVÊNCIA CULPOSA · ADMINISTRADOR DE DIREITO

    (i) O duplo grau de jurisdição em matéria de facto assenta numa premissa epistémica: permitir o reexame crítico do raciocínio inferencial da 1.ª instância. Para tal, é imperativo que a Relação aceda ao exato acervo probatório que serviu de lastro à convicção recorrida. (ii) A inaudibilidade ou impercetibilidade do registo sonoro de depoimentos considerados fundamentais pelo tribunal a quo constit

  • TRP589/21.0T8OVR-A.P212-02-2026ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    GESTÃO DE NEGÓCIOS · DEVER DE PRESTAR CONTAS · FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO À PRESTAÇÃO

    I - A movimentação de conta bancária de incapaz de facto, no interesse deste, representa gestão de negócios no sentido fixado no artigo 464º do Código Civil, gerando a consequente obrigação de prestar contas quanto à administração feita; II - A obrigação de prestar contas, e o correspondente direito a exigi-las, configuram relação de natureza iminentemente patrimonial, não se extinguindo pelo fal

  • TRL23334/23.1T8LSB.L1-718-12-2025CARLOS OLIVEIRA

    ACÇÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · CONFLITO DE INTERESSES ENTRE ACOMPANHANTE E ACOMPANHADO · CURADOR AD LITEM · DOENÇA INCAPACITANTE

    Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. A incapacidade judiciária de beneficiária a quem foi aplicada medida de acompanhamento de maior (cfr. Art. 15.º do C.P.C.), no que tange estritamente à instância recursiva, deve considerar-se suprida pela adesão, pela acompanhante nomeada, ao recurso interposto pelo defensor oficioso, em nome da pessoa beneficiária.

  • TRG41/15.3T8MDL-L.G123-10-2025SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA

    DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · BENS COMUNS · CÔNJUGE MEEIRO

    I. A causa de nulidade prevista na alínea b) do artigo 615.º do Código de Processo Civil respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, entendendo-se como tal a total ausência de fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. Não abrange a fundamentação deficiente, incompleta ou insuficiente, errada e/ou não convincente, que configura apenas uma causa de recurso por erro de julga

  • TRE3547/17.6T8LLE-G.E118-09-2025FRANCISCO XAVIER

    HABILITAÇÃO · DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · NULIDADE

    I. A nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, está em correspondência directa com o preceituado no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo código, que impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras, não podendo, porém ocupar-se senão das ques

  • TRL18588/16.2T8LSB-GK.L1-117-06-2025NUNO TEIXEIRA

    MANDATO JUDICIAL · PROCURAÇÃO · MORTE DO MANDANTE · EXTINÇÃO DA RELAÇÃO DE MANDATO

    Sumário (do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil I – De acordo com o disposto no artigo 44º, nº 1 do CPC, o mandato conferido pela parte atribui poderes ao mandatário para a representar em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo, porém, das disposições que exijam a outorga de poderes especia

  • TRG203/23.0T8VNF.G122-05-2025MARGARIDA PINTO GOMES

    PROCESSO DE INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE BENS COMUNS DO EX-CASAL · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · DÍVIDAS COMUNS · HONORÁRIOS DE ADVOGADO

    I. Nos autos de inventário deduzido após decretado o divórcio, em causa está a partilha dos bens comuns dos ex-conjuges. II. Cabe nestes autos a relação de todos os bens comuns e ainda de todas as dívidas dos ex-cônjuges (constituídas durante a vigência do casamento) e que recaiam sobre os bens comuns. III. Os honorários devidos por um dos ex cônjuges a mandatário por si constituído, após a exti

  • TRE392/24.6T8ENT-A.E108-05-2025RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · REPRESENTAÇÃO LEGAL · ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA

    I. Com a finalidade de proteger o interesse dos credores, a declaração da insolvência produz, de forma imediata, a privação de poderes de administração e de disposição da pessoa insolvente ou seus representantes legais, passando a massa insolvente a ser representada pelo administrador da insolvência. II. Uma vez declarada a insolvência de sociedade que é parte em processo no qual se discutem inte

  • TRG3841/23.7T8VCT.G130-04-2025ALCIDES RODRIGUES

    MANDATO · NULIDADE DA SENTENÇA · EXTINÇÃO POR MORTE · PRESTAÇÃO DE CONTAS

    I - Extinguindo-se por morte de qualquer um dos respetivos titulares [art. 1174º, alínea a), do Cód. Civil], a relação de mandato está excluída do objeto da sucessão, não se transmitindo aos herdeiros do falecido (art. 2025º, n.º 1, do CC). II - Tal cariz pessoal (intuitus personae) não se estende à obrigação de prestar contas que, por força do art. 1161º, al. d), do CC, vincula o mandatário. II

  • TRE1004/23.0T8PTG.E127-03-2025SÓNIA MOURA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DOAÇÃO · NULIDADE DE ACTO NOTARIAL · INCAPACIDADE

    1. As perceções do Notário sobre a consciência e lucidez dos doadores constituem factos sujeitos à livre apreciação do julgador, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 371.º do Código Civil, logo, são factos suscetíveis de constituírem objeto de prova testemunhal. 2. O Tribunal pode conhecer oficiosamente da falsidade de documento autêntico quando a mesma “for evidente em face dos sinais ex

  • TRG386/05.0TTVCT-A.G123-01-2025MARIA LEONOR BARROSO

    ACIDENTE DE TRABALHO · ÓBITO DO SINISTRADO · CADUCIDADE DA PENSÃO · BENEFÍCIÁRIOS

    O incidente de caducidade do direito a pensão por morte do sinistrado apenas tem por pressupostos o respectivo óbito e a inexistência de pensões/indemnizações vencidas. Os beneficiários legais não são intervenientes no incidente de caducidade do direito a pensão por morte do sinistrado, não ocorrendo nulidade se não forem citados, nem notificado o mandatário do sinistrado cujo mandato caduca, e n

  • TRP288/20.0T8ILH.P111-12-2024RUI MOREIRA

    PROPOSITURA DA AÇÃO · AUTOR · MORTE · HABILITAÇÃO DE HERDEIROS

    I - À luz do disposto no art. 351º, nº 3 do CPC, numa acção proposta depois de falecido o autor e pretendendo sustentar-se que o processo se não extinga numa das hipóteses previstas no art. 1175º do C. Civil, haverá o advogado que exerceu o mandato depois do falecimento do mandante alegar que o fez sem que soubesse desse falecimento, ou as razões pelas quais, sabendo-o, propôs a acção, em ordem a

  • TRG283/21.2T8PVL.G126-09-2024EVA ALMEIDA

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO · CREDORES SOLIDÁRIOS

    I - A obrigação de prestar contas «tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios. Umas vezes, é a própria lei que impõe expressamente tal obrigação; noutras, o dever de apresentar contas resulta de negócio jurídico ou do princípio geral da boa-fé». II - Esta obrigação de prestação de contas é, antes de mais, uma obrigação de infor

  • TRP8309/23.9T8VNG.P110-07-2024ANA OLÍVIA LOUREIRO

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · CADUCIDADE DO MANDATO

    I - A decisão sobre a inexistência da obrigação de prestar contas, a que alude o artigo 942º do Código de Processo Civil, põe fim ao processo e, ainda que tenha sido proferida de forma incidental, deve ser estruturada como uma sentença, carecendo de fundamentação de facto e de direito. II - A absoluta falta de enumeração dos factos considerados para a decisão determina a nulidade da sentença. II

  • TRC10592/21.5T8PRT.C107-05-2024FONTE RAMOS

    RESOLUÇÃO/RESCISÃO CONTRATUAL · CADUCIDADE · REGRAS SUPLETIVAS DE IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO

    1. Na resolução/rescisão contratual é necessário que o contraente leve essa sua vontade ao conhecimento da outra parte. 2. A cessação dos efeitos negociais pode ter lugar sob a forma de caducidade - as relações jurídicas duradouras de tipo obrigacional criadas pelo contrato ou pelo negócio extinguem-se para futuro, designadamente, por força do decurso do prazo estipulado. 3. Tratando-se de dívi

a mostrar 20 de 87

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.