Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 112.º (Termo da curadoria definitiva)

EM VIGOR
A curadoria definitiva termina: a) Pelo regresso do ausente; b) Pela notícia da sua existência e do lugar onde reside; c) Pela certeza da sua morte; d) Pela declaração de morte presumida.

Jurisprudência

72 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL17033/24.4T8LSB-H.L1-223-04-2026LAURINDA GEMAS

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA · ALIMENTOS

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Tendo sido provisoriamente fixado, no processo judicial de promoção e proteção, um regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais nos termos do qual “As decisões de particular importância para a vida da menor (…) devem ser tomadas pela guardiã (a Irmã da Menor) e sem oposição dos progenitores”, t

  • TCAN00148/17.2BEMDL10-10-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E O MUNICÍPIO (...);

    Se a doença/incapacidade da Autora se deve ou não a acidente de trabalho/doença profissional, tal não impede a sua aposentação ao abrigo do Estatuto de Aposentação. Alguém que esteja absolutamente incapaz de desempenhar as suas funções, deve ser aposentado, independentemente da causa dessa incapacidade; Ausência de fundamento para as pretensões da Autora/Confirmação da Sentença que isso dit

  • TCAS1576/08.0BELSB27-03-2025ANA CARLA TELES DUARTE PALMA

    EMPREITADA. · TRABALHOS DEFICIENTEMENTE EXECUTADOS. · EXECUÇÃO POR CONTA DO EMPREITEIRO.

    I – Da vistoria para receção provisória da obra é lavrado auto, no qual o representante do dono da obra especificará as deficiências encontradas e notificará o empreiteiro, fixando o prazo para que este proceda às modificações ou reparações necessárias, nos termos que fluem do disposto no artigo 217.º, n.º 3, e 218.º, n.º 1, do DL n.º 59/99, de 2 de março. II - Nos termos do disposto no artigo 218

  • TRG753/20.0T8VNF-J.G320-03-2025JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO · TEMAS DA PROVA · OBJETO DO LITÍGIO · DEPOIMENTO DE PARTE

    1- A identificação do objeto do litígio consiste na explicitação pelo juiz às partes, na fase intermédia do processo, da controvérsia que as opõe, atentos os pedidos formulados, causas de pedir e exceções invocadas, e reconduz-se na sinalização do denominando thema decidendum, para que aquelas coloquem nele o seu enfoque. 2- A enunciação dos temas da prova consiste numa identificação genérica

  • TRP19674/21.2T8PRT.P111-03-2025MÁRCIA PORTELA

    TESTAMENTO · ANULAÇÃO · INCAPACIDADE DO TESTADOR · ÓNUS DA PROVA

    I - Ao aludir ao carácter transitório da incapacidade no artigo 2199.º CC, pretende a lei significar que a deficiência da vontade do testador deve verificar-se no momento em que a disposição testamentária é feita, abrangendo tanto situações esporádicas, transitórias, como situações permanentes, que justifiquem a instauração de uma acção de maior acompanhado. II - Saber se o o testador se encontra

  • STJ432/23.6T8TNV.E1.S127-02-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    PRAZO DE PRESCRIÇÃO · DIREITO À INDEMNIZAÇÃO · ENERGIA ELÉTRICA · FURTO

    I - Quando uma decisão diz/considera que não foi invocada a prescrição e, em função disso, por a mesma não ser de conhecimento oficioso, não a aprecia ou dela não conhece, não incorre em nulidade de sentença do art. 615.º/1/d)/1.ª parte do CPC por não conhecer da prescrição (ainda que a decisão esteja errada quanto a considerar que a prescrição não foi invocada). II – Tratando os autos de um ped

  • TRP155/21.0T8PVZ.P105-12-2024ANA VIEIRA

    RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL · INDEMNIZAÇÃO · DANO POSITIVO E NEGATIVO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    I - A indemnização pelo dano positivo destina-se a colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse cumprido, reconduzindo-se, assim, aos prejuízos que decorrem do não cumprimento definitivo do contrato ou do seu cumprimento tardio ou defeituoso. II - Considerando-se admissível cumular a resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo, é necessário fazer uma

  • TCAS306/24.3BEALM14-11-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    CAUTELAR · PRÉ-APOSENTAÇÃO · PSP · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I– Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. Não se deverá proced

  • TRP513/23.6T8VFR.P111-11-2024MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA · INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA · ABUSO DE DIREITO

    I - A cláusula penal pode revestir três modalidades: cláusula com função moratória ou compensatória, dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor; cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dita, em que a sua estipulação substitui o cumprimento ou a indemnização, não acrescendo a nenhum deles;

  • TRP6027/22.4T8VNG.P207-10-2024NUNO MARCELO NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL · TRANSMISSÃO POR MORTE · DENÚNCIA

    I - Apenas ocorre nulidade por excesso ou omissão de pronúncia quando a sentença aprecia questões relevantes de que não possa conhecer ou deixa de apreciar questões dessa natureza que deva conhecer, o que não se confunde com considerações, argumentos, factos ou razões invocados pela parte. II - Não ocorre tal nulidade se a sentença não aprecia razões jurídicas invocadas ou qualifica de forma dive

  • TRL2484/24.2T8SNT.L1-111-07-2024ISABEL FONSECA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · LEGITIMIDADE ACTIVA · FACTOS SUPERVENIENTES · PAGAMENTO

    1.– O legislador conferiu expressamente àquele que se arroga a qualidade de credor, “ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito” a legitimidade para requerer a declaração de insolvência (art. 20.º, n.º 1 do CIRE), tratando-se de regulação que remete para o campo da legitimidade processual, de cariz adjetivo, aferindo-se em termos similares aos que decorrem do processo civ

  • TRL8415/17.9T8LSB.L1-220-06-2024RUTE SOBRAL

    PEDIDO ILÍQUIDO · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA · CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM · DANO BIOLÓGICO

    (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Se o autor não indicou (nem foi convidado a indicar) qualquer valor para o pedido genérico que deduziu ao abrigo do disposto no artigo 556º, nº 1, alínea b), CPC, não pode o tribunal condenar oficiosamente a ré em quantia líquida, sob pena de subtrair ao demandante a faculdade de indicar o que considera ser o real montante dos dano

  • TRL6024/22.0T8LSB.L1-420-03-2024MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · GRUPO DE EMPRESAS · ACÇÃO DE VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS · CASO JULGADO

    I – Apesar de a autoridade de caso julgado funcionar independentemente da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir inerentes à excepção de caso julgado, não prescinde da identidade subjectiva. II – Na acção declarativa comum instaurada pelo trabalhador contra a entidade solidariamente responsável com o empregador nos termos do artigo 334.º do CT, não é invocável a força vinculativa

  • STA02056/13.7BELRS-S105-07-2023ARAGÃO SEIA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

  • STJ327/22.0T8OBR.P1.S109-05-2023PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA À FUTURA ADOÇÃO · LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO · INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA

    I - A intervenção ao abrigo da Lei n. º 147/99, de 01-09, LPCJP justifica-se nos termos definidos no art. 3.º deste diploma legal, ou seja nas situações em que uma criança ou jovem se encontrem numa situação de perigo. Encontra-se em perigo a criança ou o jovem nas situações em que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, edu

  • TRG6090/20.2T8GMR.G127-04-2023MARIA GORETE MORAIS

    ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA · AUSÊNCIA DE ENUNCIAÇÃO DO SUBSTRATO FACTUAL

    I- Na ponderação da natureza instrumental do processo civil e dos princípios da cooperação e adequação formal, as decisões que, no contexto adjetivo, relevam decisivamente para a decisão justa da questão de mérito, devem ser fundamentadas de modo claro e indubitável pois só assim ficam salvaguardados os direitos das partes, mormente, em sede de recurso da matéria de facto, quando admissível. II-

  • TCAS2056/13.7BELRS-S102-03-2023LUÍSA SOARES

    PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS

    Nos termos dos artigos 99º da LGT e 13º do CPPT o juiz deve realizar ou ordenar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade material relativamente aos factos alegados, designadamente, ordenar a junção de documentos aos autos, respeitando assim o princípio do inquisitório

  • TCAN01223/22.7BEBRG20-12-2022Rogério Paulo da Costa Martins

    CONCURSO; PESSOAL DE MUNICÍPIO; ACTO DE HOMOLOGAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL; NOTIFICAÇÃO POR CORREIO ELECTRÓNICO; · CONSENTIMENTO PRÉVIO DO NOTIFICANDO; CONSENTIMENTO PRESUMIDO; ARTIGO 112º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; · ARTIGO 10.º DA PORTARIA 125-A/2019, DE 30.04, N.º 2 DO ARTIGO 37.º DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA PELA LEI N.º 35/2014, DE 20.07; · INTEMPESTIVIDADE DA ACÇÃO PRINCIPAL; EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CAUTELAR - ARTIGO 123.º, N.º 1, ALÍNEA A) DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO;

    1. Conforme se depreende inequivocamente do termo “podem” utilizado quer no n.º1 quer no n.º2 deste artigo 112º do Código de Procedimento Administrativo, qualquer uma das notificações aí previstas é facultativa e não obrigatória. 2. Tratando-se de pessoa singular, a notificação por correio eletrónico, uma das formas facultativas de notificação previstas na alínea c) do n.º1 deste preceito, depe

  • TRL1309/20.2T8OER.L1-630-11-2022JORGE ALMEIDA ESTEVES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ACTIVIDADE COMERCIAL · CADUCIDADE · REIVINDICAÇÃO

    1. O réu tem de invocar na contestação todos os factos essenciais que fundamentam, quer as exceções, quer o pedido reconvencional. Invocando o réu na contestação e no pedido reconvencional a transmissão da posição de arrendatário por via sucessória, não pode vir invocar, em sede de ampliação do objeto do recurso que foi instaurado pelo autor, a transmissão desse direito por via do regime de bens d

  • TRL5760/19.2T8LRS.L1-213-10-2022CARLOS CASTELO BRANCO

    NULIDADES DE SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL · LEI APLICÁVEL

    I) Tendo a autora - uma sociedade comercial brasileira - convencionado com a ré – uma sociedade comercial portuguesa - entregar-lhe fruta (maçãs do tipo “Fuji” e “Imperial Gala”) produzida no Brasil, que esta lhe adquiriu importando-a para Portugal e obrigando-se a pagar-lhe o respetivo preço, a relação jurídica entabulada enquadra-se na do contrato de compra e venda internacional, ainda que, nos

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.