Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 38.º (Representação orgânica)

EM VIGOR
A representação da pessoa colectiva por intermédio dos seus órgãos é regulada pela respectiva lei pessoal.

Jurisprudência

461 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP17357/22.5T8PRT.P101-07-2026TERESA FONSECA

    EMPRESÁRIO DESPORTIVO · CLÁUSULA SOBRE PERCENTAGEM VALOR TRANSFERÊNCIA · CLUBE/SAD · NULIDADE

    A cláusula inserida em contrato em que o empresário desportivo teria direito a uma percentagem do valor da transferência de um jogador para terceiro clube/SAD em qualquer circunstância, desde que a dita transferência ocorresse, é nula por configurar uma cedência/doação de créditos futuros e por consubstanciar cedência para terceiros de direitos económicos de jogadores.

  • STJ5938/22.1T8PRT.P1.S125-06-2026ARLINDO OLIVEIRA

    RECURSO DE REVISTA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · CONTRATO DE SEGURO

    I - Se na fundamentação da decisão de facto, o Tribunal da Relação expôs a sua própria fundamentação/convicção, ali se especificando o porquê das respostas dadas aos factos em referência, e relativamente a cada um dos itens da matéria de facto impugnados, o tribunal da Relação expôs, pormenorizadamente, a justificação que conduziu à resposta dada a cada um deles, julgando improcedente a pretendida

  • STJ9524/24.3T8LSB.L1.S124-06-2026LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO · PRÉ-REFORMA · USOS LABORAIS

    I - O direito à retribuição [e aos demais créditos laborais] na vigência do contrato de trabalho é indisponível e irrenunciável. II - Numa situação em que o pagamento do subsídio de refeição durante o período de férias deixou de ter essa natureza, por força do, oportunamente, dirimido pelo STJ, e passou a integrar a retribuição base dos trabalhadores é devido o seu pagamento a trabalhadores na s

  • TRG1317/20.3T8VNF.G123-04-2026ALEXANDRA VIANA LOPES

    MATÉRIA DE FACTO · ALEGAÇÃO DOS FACTOS ESSENCIAIS · FACTOS ESSENCIAIS NÃO ALEGADOS · CONSIDERAÇÃO DE FACTOS ESSENCIAIS NÃO ALEGADOS

    1. Cabe à autora alegar e provar os factos essenciais integrativos da sua causa de pedir, que sejam constitutivos do direito que invoca (arts.5º/1 e 552º/1-d) do CPC; art.342º/1 do CC). 2. Não integra matéria de facto: a matéria conclusiva que corresponda ao thema decidendum da ação; os meios de prova destinados a demonstrar factos alegados. 3. Não carece de ser conhecida a impugnação da decisã

  • TRL658/10.2PDFUN-F.L1-322-04-2026ROSA VASCONCELOS

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL · INCOMPETÊNCIA MATERIAL · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Constitui título executivo impróprio, a certificação da notificação efectuada à entidade empregadora do executado, nos termos do artigo 773.º do Código de Processo Civil, e a falta de declaração da mesma entidade. A execução contra a entidade patronal do executado devedor dos exequentes (notificada nos termos do artigo 773.º do Código de Processo Civil)

  • TRL10836/24.1T8LRS-A.L1-209-04-2026JOÃO SEVERINO

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALIMENTOS · REGIME PROVISÓRIO

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – As responsabilidades parentais são o conjunto de direitos e deveres (poderes funcionais) que competem aos pais relativamente à pessoa e bens dos filhos. II – Incumbe aos pais o dever de proverem ao sustento dos filhos e de assumirem as despesas relativas à segurança, saúde e educação destes, apenas ficando desonerados de o fazerem quando os desce

  • TRL766/22.7T8LSB-B.L1-124-03-2026PAULA CARDOSO

    INQUÉRITO JUDICIAL · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO · DIREITO À INFORMAÇÃO · CASO JULGADO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I- O inquérito judicial a sociedade é um processo especial, de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais, constituindo um meio ao dispor dos sócios/acionistas para concretizar o seu direito à informação sobre a vida societária, regulando o Código das Sociedades Comerciais as situações em que lhes é lícito lançar mão deste mecanismo legal.

  • STJ13868/22.0T8PRT.P1.S112-03-2026MARIA DE DEUS CORREIA

    RECURSO DE REVISTA · DUPLA CONFORME · REAPRECIAÇÃO DA PROVA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I-O art.º 662º do CPC, consagrando o duplo grau de jurisdição no âmbito da motivação e do julgamento da matéria de facto, estabiliza os poderes da Relação enquanto verdadeiro tribunal de instância, proporcionando a reapreciação do juízo decisório da 1.ª instância, para um efectivo e próprio apuramento da verdade material e subsequente decisão de mérito. II-Constitui dever do Tribunal da Relação e

  • TRP6785/21.3T8VNG-C.P109-03-2026JOSÉ NUNO DUARTE

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE MENOR · FACTOS NOTÓRIOS · PERÍCIA PSICOLÓGICA · ELEMENTOS DE PROVA

    I – O artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil estabelece que os factos que são do conhecimento geral (factos notórios) não carecem de prova, nem de alegação, princípio que, por extensão, também deve ser aplicado às realidades que decorrem diretamente daquilo que está estabelecido na lei. II – Devido à individualidade e autonomia de cada processo de promoção e proteção, a obtenção de elem

  • TCAN01041/25.0BEBRG-A06-03-2026LUÍS MIGUEIS GARCIA

    ARRENDAMENTO HABITACIONAL APOIADO; RESOLUÇÃO; · UTILIZAÇÃO DO PRÉDIO CONTRÁRIA À LEI, AOS BONS COSTUMES OU À ORDEM PÚBLICA; TRÁFICO;

    I) – É fundamento de resolução do arrendamento apoiado, nas circunstâncias apuradas, a actividade de tráfico levada a cabo no locado por membro do agregado familiar. II) – Trata-se de obrigação solidária não dar utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública, não obstando à resolução a arrendatária não ter ao tempo domínio de facto sobre o locado.* * Sumário elabora

  • TCAN01041/25.0BEBRG20-02-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; ARRENDAMENTO HABITACIONAL APOIADO; · RESOLUÇÃO; PRAZO; · UTILIZAÇÃO DO PRÉDIO CONTRÁRIA À LEI, AOS BONS COSTUMES OU À ORDEM PÚBLICA; TRÁFICO;

  • TRP1692/21.2T8PVZ.P112-02-2026ANA LUÍSA LOUREIRA

    CONTRATO MISTO · REGIME APLICÁVEL · RESOLUÇÃO DO CONTRATO SEM FUNDAMENTO · ACORDO TÁCITO SOBRE EXTINÇÃO DO CONTRATO

    I - O contrato celebrado entre as partes, pelo qual a autora (sociedade anónima que se dedica à atividade comercial de venda, assistência e aluguer de todo o tipo de máquinas de movimentação de carga) se obrigou a entregar à ré (sociedade anónima que se dedica à atividade comercial de transitário, logística e atividades de apoio ao transporte) nove máquinas de movimentação de carga, para esta as u

  • TRE144730/24.5YIPRT.E129-01-2026FILIPE AVEIRO MARQUES

    EMPREITADA · PREÇO · ACEITAÇÃO DA OBRA · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA

    Sumário: 1. O preço, no âmbito de um contrato de empreitada, deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra. 2. Se não existir a alegação e prova de factos de onde decorra uma aceitação expressa ou tácita da obra por parte da requerida, nem a alegação de que a obra foi executada ou aceite por partes, nem a existência de cláusula ou usos que pudessem contrar

  • TCAN00056/17.7BEAVR23-01-2026LUÍS MIGUEIS GARCIA

    RECURSO; · NÃO ATAQUE AOS FUNDAMENTOS; · QUESTÃO NOVA

    I) – Se o recorrente não critica os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida - contendo-se por aí, salvo o oficioso, limites de cognição do tribunal superior -, antes suscita questão nova, o recurso não pode obter provimento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TRG1283/23.3T8GMR.G122-01-2026SANDRA MELO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO BIOLÓGICO · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

    1. O dano biológico, resultante de lesão corporal, afeta a capacidade funcional do lesado em diversas dimensões, tanto patrimoniais como não patrimoniais. 2. Na fixação da indemnização por responsabilidade civil decorrente de ato ilícito que cause lesões físicas ou psíquicas, devem relevar sobretudo as consequências concretas das lesões na vida do lesado, em todas as suas vertentes, sendo o Défic

  • TCAS560/10.8BELLE08-01-2026JORGE PELICANO

    CUMPRIMENTO DO CONTRATO · ÓNUS DA PROVA · CONFISSÃO · JUROS MORATÓRIOS

    I. O ónus da prova do cumprimento do contrato recai sobre a Recorrente, por ser a prestadora do serviço acordado – art.º 342.º, n.º 1 e art.º 799.º, n.º 1, ambos do CC. II. A Recorrente, na réplica, não declarou querer aproveitar da confissão que diz resultar dos artigos 42.º e 50.º da Contestação. Limitou-se a impugnar os factos que agora vem invocar a seu favor. III. Em tal caso, nenhuma das

  • TRL3165/22.7T8LSB.L1-618-12-2025JORGE ALMEIDA ESTEVES

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · DELIBERAÇÃO · IMPUGNAÇÃO · CADUCIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I- A caducidade do direito de impugnar as deliberações da assembleia de condóminos opera, sempre, nos termos do artº 1433º/4 do CCivil, tanto para os condóminos presentes como para os ausentes, no prazo de 60 dias contados da data da deliberação. II- Se, em virtude das características próprias do condomínio em questão, na data em que se realizou a assembl

  • TRL4996/23.6T8FNC.L1-204-12-2025INÊS MOURA

    CONTRATO · INTERPRETAÇÃO · INTERMEDIAÇÃO DESPORTIVA · INDEMNIZAÇÃO

    Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. Para melhor interpretar um contrato, à luz das regras dos art.º 236.º a 238.º do C.Civil, nas declarações negociais das partes que o compõem, não pode o interprete cingir-se à letra do documento que o corporiza, devendo procurar reconstituir a intenção das partes, designadamente tendo em conta as circunstâncias em que o mesmo foi elaborado e as condições esp

  • TRE123/25.3YLPRT.E127-11-2025MARIA DOMINGAS SIMÕES

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENDA · PAGAMENTO

    I. O artigo 15.º-I da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro impõe, no seu n.º 6, que as provas sejam oferecidas na audiência, “podendo cada parte apresentar até três testemunhas”. II. Na interpretação da citada disposição legal, e por imperativo do princípio da boa fé e da lealdade processual, de que o princípio da cooperação é decorrência, vem sendo entendido que a apresentação da prova deve decorrer

  • STJ133/23.5T8LRA.C1.S125-11-2025ANABELA LUNA DE CARVALHO

    IN DUBIO PRO REO · PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM · ABSOLVIÇÃO CRIME

    I. A não pronuncia do arguido com base na simples não prova dos factos, por aplicação do princípio in dubio pro reo, permite ao Tribunal Cível julgar uma causa baseada nos mesmo factos, sem quaisquer limitações decorrentes da decisão penal. A absolvição do arguido com base na prova (positiva) de que não foram praticados os factos imputados no processo penal constitui uma presunção ilidível de que

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.