Jurisprudência
10 acórdãos aplicam este artigoSUCESSÃO · HERANÇA · ACEITAÇÃO TÁCITA · DECLARAÇÃO TÁCITA
Para determinar se o comportamento do sucessível corresponde a uma aceitação tácita da herança, no sentido do artigo 2056.º, deve aplicar-se o critério geral da elevada probabilidade do artigo 217.º do Código Civil.
PACTO SUCESSÓRIO · RENÚNCIA · HERDEIRO · CONVENÇÃO ANTENUPCIAL
Sumário1: I. A possibilidade introduzida pela Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, que veio alterar o Código Civil (doravante CC) de uma renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário na convenção antenupcial, prevista no artigo 1700.º, n.º 1, al. c) do Código Civil, depende da reunião cumulativa de um conjunto de requisitos. II. Em primeiro lugar, a faculdade atribuída aos nubentes de celebr
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · DECLARAÇÃO TÁCITA DE ACEITAÇÃO DA HERANÇA · REPÚDIO
I - A não apresentação de oposição ao requerimento de habilitação de herdeiros por parte do habilitando não pode ser interpretada como contendo uma declaração tácita de aceitação da herança. II - Por isso, a habilitação de herdeiros em ação pendente não preclude, per se, a possibilidade de o habilitado repudiar a herança em momento ulterior. III - O exercício do direito ao repúdio e a sua invoca
PETIÇÃO DE HERANÇA · NULIDADE DE ACÓRDÃO · EXCESSO DE PRONÚNCIA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I - O princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão dos fundamentos de direito em que ela vá assentar, sendo decorrência do mesmo a proibição da decisão-surpresa, ou seja, a prolação de decisão baseada em fundamento não previamente considerado pelas partes, ou que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurado pela pa
PRESTAÇÃO DE CONTAS · CABEÇA DE CASAL · ABUSO DE DIREITO
1 – A obrigação de prestação de contas recai sobre quem faça a administração de bens alheios, a qualquer título. 2 – Embora caiba legalmente ao cabeça de casal a administração dos bens da herança não lhe pode ser exigida a prestação de contas em relação a bens que não estejam de facto sob a sua administração. 3 – Verificando-se que na sequência de acordo entre os interessados algumas receitas pe
INVENTÁRIO · MENORES · INTERVENÇÃO PRINCIPAL · REPÚDIO DA HERANÇA
1. Num processo de inventário iniciado em Cartório Notarial e que oficiosamente transitou para o Tribunal Judicial atenta a existência de um interessado menor, compete ao juiz do processo, no uso dos poderes de gestão processual e adequação formal, ordenar os actos tendentes a conciliar os efeitos processuais dos actos já praticados com a subsequente tramitação;---------- 2. Dada a natureza do a
ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANOS · INDEMNIZAÇÃO DIRECTA AO SEGURADO · VALOR INDEMNIZATÓRIO
I – Nos termos do art.º 45º, n.º 1, do Código Civil, é aplicável a lei italiana relativa a responsabilidade civil extra-contratual a acidente ocorrido em Itália entre uma viatura portuguesa e uma viatura italiana. II- De acordo com a lei italiana é ressarcível o dano correspondente ao período de imobilização de veículo independentemente da prova dos factos concretos relativos aos prejuízos sofrid
SUCESSÕES · ACEITAÇÃO DA HERANÇA · REPÚDIO DE LEGADO
I – Quem foi incluído pelo inventariante entre os herdeiros e, citado nessa qualidade, a não impugna e nesse processo defende os seus interesses, faz uma aceitação expressa da herança. II – O legatário que é também herdeiro de metade da quota disponível não pode aeitar a herança e repudiar o legado quando o legado está sujeito a encargos, como seja a um sub-legado a favor da irmã, por força do di
HERANÇA · ACEITAÇÃO DA HERANÇA · REPÚDIO DA HERANÇA · CABEÇA DE CASAL
1) O instituto da aceitação da herança prende-se quer com uma postura íntima do sucessível para com a personalidade e relações com o "de cujus" e também, com mais frequência, com o conjunto de direitos e obrigações inerentes à herança; 2) A aceitação, como manifestação de vontade positiva, pode ser expressa ou tácita, é irrevogável e, sendo expressa não está sujeita à forma exigida para a ali
INVENTÁRIO · LEGADO EM LUGAR DA LEGÍTIMA
I – A aceitação do legado em substituição da legítima (art. 2165.º do CC) implica que o legitimário perca a qualidade de herdeiro legitimário, mas não a de herdeiro legítimo, continuando a concorrer À herança no que diz respeito à quota disponível, tudo dependendo de o legado em questão não esgotar a quota hereditária do legitimário ou de o de cuius não dispor da totalidade da quota disponível. I
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.