Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1857.º (Perfilhação de maiores)

EM VIGOR desde 02/04/2025
1 - A perfilhação de filho maior ou de filho predefunto de quem vivam descendentes maiores, só produz efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o seu assentimento. 2- O assentimento pode ser dado antes ou depois da perfilhação, ainda que o perfilhante tenha falecido, por alguma das seguintes formas: a) Por declaração prestada perante o funcionário do registo civil, averbada no assento de nascimento, e no de perfilhação, se existir; b) Por documento autêntico ou autenticado; c) Por termo lavrado em juízo no processo em que haja sido feita a perfilhação. 3 - O registo da perfilhação é considerado secreto até ser prestado o assentimento necessário e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, só pode ser invocado para instrução do processo preliminar de casamento ou em acção de nulidade ou anulação de casamento. 4- Qualquer interessado tem o direito de requerer judicialmente a notificação pessoal do perfilhando, dos seus descendentes ou dos seus representantes legais, para declararem, no prazo de trinta dias, se dão o seu assentimento à perfilhação, considerando-se esta aceite no caso de falta de resposta e sendo cancelado o registo no caso de recusa.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1312/202317-06-2025Dora Lucas Neto
  • TC1122/202325-02-2025João Carlos Loureiro
  • TC1312/202323-01-2025Dora Lucas Neto
  • TRP2326/23.6T8AVR.P111-12-2024ALBERTO TAVEIRA

    NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · DEPÓSITO BANCÁRIO · LEGADO

    I - Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 615.º do Código de Processo Civil. II - O depósito bancário tem a natureza de depósito irregular, em que o depositante entrega ao banco a disponibilidade da quanta depositada. Em consequência, fica na posse do banco a quant

  • TC274/202315-07-2024Afonso Patrão
  • TRP956/10.5TBSTS-D.P113-03-2014CARLOS PORTELA

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · CADUCIDADE · INCONSTITUCIONALIDADE

    O art.º1817º, nº 1, na redacção conferida pela Lei 14/2009 de 1.04, aplicável ex vi do art.º1873º ambos do Código Civil, ao manter uma limitação temporal no prazo para a instauração da respectiva acção de investigação de paternidade, continua a ser inconstitucional, na medida em que restringe os princípios fundamentais consagrados nos artigos 18º nº2, 26º nº1 e 36º nº1 da C.R.P, ou seja, configura

  • TRP4811/10.0TBMTS-B.P124-10-2011SOARES DE OLIVEIRA

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    I - O direito ao conhecimento das suas origens biológicas encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu artigo 26º, 1 e 3. II - A paternidade biológica é a causa de pedir de todas as acções de investigação de paternidade, quer seja baseada em presunções legais ou não. III - As circunstâncias definidas pelo artigo 1871º, 1, do CC, à excepção da coabitação cau

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.