Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 922.º (Coisas que devem ser transportadas)

EM VIGOR
Na venda de coisas que devam ser transportadas de um lugar para outro, os prazos que os artigos 916.º e 921.º mandam contar a partir da entrega só começam a correr no dia em que o credor as receber.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC3292/20.5T8LRA.C108-10-2024FERNANDO MONTEIRO

    CONHECIMENTO DA CADUCIDADE · DIREITOS DISPONÍVEIS · RECURSO À EQUIDADE

    I - Para que a exceção da caducidade seja conhecida, em sede de direitos disponíveis, impõe-se que o réu, de uma forma autónoma, clara e inequívoca, a invoque. II – Julga-se a divergência na valoração da prova, relativamente ao conhecimento dos compradores e vendedores. Na reapreciação, não encontramos elementos convincentes para alterar o decidido. III - A equidade pode funcionar como último cri

  • TRE90/21.2T8PTM.E109-02-2023FRANCISCO MATOS

    REPARAÇÃO DOS DEFEITOS · VEÍCULO AUTOMÓVEL

    I – O princípio do inquisitório atribuído ao juiz em matéria de prova visa possibilitar a recolha de elementos tidos por necessários a uma decisão conscienciosa e justa, mas não constitui uma panaceia destinada a eliminar as preclusões de produção de prova que onera as partes. II – Existindo garantia de bom funcionamento, demonstrado o mau funcionamento do veículo pela compradora, no período da g

  • TRL7931/2008-731-03-2009MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    COMPRA E VENDA · MÚTUO · COISA DEFEITUOSA · GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO

    1. Na venda financiada, em vez de um único contrato celebrado com uma só pessoa (que aglutina as posições de vendedor e de financiador) estamos perante a figura da coligação de contratos, uma vez que são concluídos dois negócios, formal e juridicamente autónomos, com duas pessoas distintas (as quais assumem funções diversas: o comerciante vende, o credor financia). 2. O comprador de coisa defei

  • TRC1477-200126-06-2001ANTÓNIO PIÇARRA

    COISA DEFEITUOSA · DEFEITOS · DENÚNCIA · CADUCIDADE

    I - Sendo a existência do defeito da coisa um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador, cabe a este a respectiva prova, nos termos do art. 342º, nº1 do CC.; por outro lado, o ónus da prova sobre o exercício da denúncia em tempo oportuno cabe ao vendedor, nos termos do art. 343º, nº2, do CC. II - Nestes termos, tendo a Ré comprovado a existência do defeitos e respectiva denúncia à a

  • TRC2182/200007-11-2000MONTEIRO CASIMIRO

    VENDA DE COISA DEFEITUOSA · PRAZO DE GARANTIA · PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO

    I - Estando a Autora privada do uso da viatura durante 17 dias por esta se encontrar a reparar, por força de defeito originário e dentro do prazo de garantia de doze meses assumido pelo vendedor, o período de reparação faz suspender este prazo de garantia, de acordo com o disposto no nº 4 do artº 4º do DL 24/96 de 31/7. II - A lei, ao exigir que a acção seja proposta dentro do prazo de seis meses

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.