Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 860.º (Ineficácia da novação)

EM VIGOR
1. Se a primeira obrigação estava extinta ao tempo em que a segunda foi contraída, ou vier a ser declarada nula ou anulada, fica a novação sem efeito. 2. Se for declarada nula ou anulada a nova obrigação, subsiste a obrigação primitiva; mas, sendo a nulidade ou anulação imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este, na data em que teve notícia da novação, conhecia o vício da nova obrigação.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL174/25.8T8LSB-A.L1-628-05-2026MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CAUSA PREJUDICIAL · TÍTULO EXECUTIVO

    I. Causa prejudicial é aquela que tenha por objeto uma pretensão que constitua pressuposto da formulada, isto é, aquela cujo julgamento ou decisão possa influenciar ou afetar o julgamento ou decisão de outra, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser. II. A verificação de causa prejudicial não é impositiva da suspensão da instância, mas o poder faculta

  • TRE6090/22.8T8STB-A.E112-02-2026MARIA DOMINGAS SIMÕES

    EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA · PRESTAÇÃO DE FACTO FUNGÍVEL · BENFEITORIAS · COMPENSAÇÃO

    I. Estando em causa execução para entrega de coisa certa, servindo de título executivo sentença transitada proferida no âmbito de ação de reivindicação, está em causa uma prestação de facere a que não é possível opor nos embargos deduzidos a compensação, a qual exige que as duas obrigações tenham por objeto “coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”. II. Resulta do n.º 3 do artigo 860.º do

  • TRL5614/24.0T8FNC-A.L1-826-06-2025MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS

    EMBARGOS DE EXECUTADO · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA · FACTO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA · PROVA POR DOCUMENTO

    SUMÁRIO ( da responsabilidade da Relatora ) I - No âmbito dos presentes embargos de executado a embargante não visa operar a compensação do seu crédito de 122 854,00 euros com o crédito da exequente obter a entrega do imóvel identificado nos autos , que aliás nunca seria legalmente admissível porquanto as obrigações em causa não têm por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade , con

  • TRP8964/24.2T8PRT-A.P108-05-2025CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO

    EMBARGOS DE EXECUTADO · COMPENSAÇÃO · INADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO

    I - É viável em sede de embargos de executado deduzir como defesa a compensação do crédito exequendo com um contracrédito, mesmo que este não se encontre documentado em título com força executiva. II - A inadmissibilidade da reconvenção no quadro dos embargos de executado não inviabiliza a invocação da compensação vista a sua natureza extintiva da obrigação e vocação de extinção total ou parcial

  • TRP777/14.6TYVNG-C.P122-10-2024JOÃO PROENÇA

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · REJEIÇÃO DO RECURSO · AUTORIDADE DO CASO JULGADO

    I - Deve rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto por falta de indicação dos concretos pontos de facto, se o recorrente não se reporta aos pontos de facto enunciados na sentença que considera incorrectamente julgados, mas antes pede a sua substituição em bloco pelo conjunto do que é a sua versão. II - A decisão transitada em julgado que reconheceu o insolvente c

  • TRE17225/07.0YYLSB-A.E207-12-2023MANUEL BARGADO

    HIPOTECA · RENÚNCIA · NOVAÇÃO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA

    I - A hipoteca é um direito acessório, que só existe em função da obrigação cujo cumprimento assegura. II - Desta relação de acessoriedade decorre que a hipoteca deverá, em princípio, manter-se enquanto durar o crédito garantido. Daí que bem se compreenda que constitua causa de extinção da hipoteca a extinção da obrigação a que serve de garantia (cf. art. 730º, al. a), do CC). III – Tendo o Banc

  • TRC142/19.9T8FND-B.C204-05-2021JOSÉ AVELINO GONÇALVES

    CAPACIDADE · CRÉDITOS SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA · CRÉDITOS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA · DECISÃO JUDICIAL

    I) São requisitos da novação: a intenção de novar, expressamente declarada; a validade e subsistência da obrigação primitiva ao tempo em que a segunda é contraída. II) A intenção de novar e a expressa manifestação dessa intenção têm que ser alegadas e provadas por quem a invoca. III) É contrária ao fim de uma sociedade comercial a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entida

  • TRL7366/15.6T8LRS.L1-609-11-2017MANUEL RODRIGUES

    REGISTO PREDIAL · RECTIFICAÇÃO

    – A omissão de extractação do registo em vigor na ficha de registo em suporte papel para a ficha informática deve ser oficiosamente suprida pelo conservador, nos termos previsto no artigo 121º, n.º 5, do Código do Registo Predial, aplicável por analogia e com as devidas adaptações, logo que tome conhecimento da irregularidade. – A rectificação da extractação não segue, assim, a tramitação prev

  • TRP824/06.5TYVNG-S.P118-05-2017ATAÍDE DAS NEVES

    SIMULAÇÃO DE CONTRATO · HERDEIROS LEGITIMÁRIOS · HERDEIROS DO SIMULADOR

    I - Ao abrigo do art. 240º nº 1 do Código Civil, como sucessor e terceiro interessado na protecção da sua legítima, mesmo depois da morte dos seus pais, poderá o Autor invocar a simulação do contrato de compra e venda outorgado pelos seus progenitores, ainda que a simulação não tenha ocorrido em prejuízo da respectiva legítima. II – Contudo, ficará o mesmo sujeito “às restrições probatórias exist

  • TRL11577/14.3T8LSB.L1-630-03-2017FRANCISCA MENDES

    CONTRATO DE CRÉDITO · RESOLUÇÃO CONTRATUAL

    -Tendo as partes celebrado em 13.05.1988 um contrato com vista à emissão de cartão de crédito e tendo, posteriormente, o R. emitido declaração do montante por si devido, com vista à celebração, em 23.09.2013, de um contrato de crédito, a impugnação do valor acordado neste último contrato consubstancia uma situação de venire contra factum proprium. -A resolução do contrato não será, no entanto,

  • TRG1146/15.6T8VRL.G123-02-2017EVA ALMEIDA

    CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR · RATIFICAÇÃO · FORMA

    I - O art.º 452º do CC permite, que, ao celebrar o contrato, uma das partes reserve o direito de nomear um terceiro, que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes desse contrato. II - A nomeação efectua-se mediante declaração por escrito do adquirente ao outro contraente, dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, dentro dos cinco dias posteriores à celebração do contr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.